DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
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679 – São Paulo, 71 (229)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
não afasta a aplicação de outras modalidades de atendimento habitacional previstas na legislação municipal, vedada a cumulação de benefícios para a mesma finalidade.
de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225).
Art. 1°. Esta Lei estabelece garantias de coerência, segurança jurídica e proteção ao interesse público nos processos administrativos disciplinares instaurados contra integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando os mesmos fatos também forem objeto de apuração ou processo criminal.
Esses comandos constitucionais devem ser interpretados de forma integrada, não sendo admissível que a tutela ambiental implique violação ao direito à moradia ou produza processos de exclusão social. A proteção ambiental e a proteção social constituem dimensões indissociáveis do desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 6º A execução das medidas previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 2°. Quando houver identidade substancial entre os fatos apurados em processo administrativo disciplinar e aqueles objeto de inquérito policial ou processo criminal, a autoridade competente poderá determinar o prosseguimento dos atos instrutórios administrativos, mas ficará suspensa a prolação da decisão final que possa resultar em demissão ou exoneração do servidor até o trânsito em julgado da decisão criminal.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) também estabelece que a política urbana deve promover cidades sustentáveis, assegurando o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental e à infraestrutura urbana, sempre orientada pela função social da cidade e da propriedade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1°. A suspensão prevista no caput deverá ser formalmente motivada e somente será aplicada quando a decisão criminal puder influir diretamente na apuração da materialidade, da autoria ou da ilicitude dos mesmos fatos.
A sala das comissões em, 19 de agosto de 2026.
Além disso, o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo incorporou expressamente os objetivos de adaptação às mudanças climáticas, ampliação da infraestrutura verde, recuperação ambiental e promoção da resiliência urbana. Todavia, tais políticas somente serão efetivamente sustentáveis se acompanhadas por instrumentos que impeçam o agravamento das desigualdades sociais.
Às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA§ 2°. A suspensão não impede a adoção de medidas cautelares administrativas necessárias à preservação da instrução, à proteção do serviço público, à segurança dos usuários ou dos próprios agentes, desde que fundamentadas, proporcionais, temporárias e assegurado o contraditório nos termos da legislação aplicável.
As mudanças climáticas deixaram de representar uma preocupação futura para se tornarem uma realidade cotidiana na cidade de São Paulo. Chuvas extremas, enchentes, deslizamentos, ilhas de calor e outros eventos climáticos severos vêm se intensificando em frequência e magnitude, impondo novos desafios à gestão urbana e exigindo do Poder Público respostas compatíveis com a proteção da vida, da dignidade humana e do direito fundamental à moradia.
Não se pode admitir que famílias em situação de vulnerabilidade sejam removidas de áreas ambientalmente protegidas sem qualquer garantia de transição habitacional digna. O auxílio-aluguel representa instrumento essencial para assegurar proteção social temporária, evitando que a emergência climática produza novos ciclos de pobreza, ocupações precárias ou situação de rua.
§ 3°. A suspensão não impede a continuidade da apuração administrativa quanto a fatos autônomos, infrações funcionais residuais ou condutas que não dependam da definição da responsabilidade criminal.
Nesse contexto, a adaptação climática não pode ser construída às custas da população mais vulnerável. Ao contrário, o enfrentamento da emergência climática deve observar os princípios da justiça climática, segundo os quais os ônus das políticas ambientais não podem recair desproporcionalmente sobre aqueles que historicamente menos contribuíram para a degradação ambiental e que já suportam as maiores desigualdades sociais. Em São Paulo, parcela significativa das famílias residentes em áreas ambientalmente sensíveis, como parques urbanos existentes ou projetados, Áreas de Preservação Permanente (APPs), Áreas de Proteção aos Mananciais e Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPAM), ocupa esses territórios não por escolha, mas em razão da histórica ausência de políticas habitacionais capazes de assegurar moradia adequada à população de baixa renda.
Art. 3°. Transitada em julgado a decisão criminal, a autoridade competente deverá reavaliar o processo administrativo disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando ao servidor oportunidade de manifestação sobre os efeitos da decisão judicial.
A presente proposta não cria privilégio, mas promove justiça distributiva ao reconhecer que os custos da adaptação climática devem ser compartilhados por toda a coletividade, e não exclusivamente suportados pelas populações mais vulneráveis.
§ 1°. A decisão criminal absolutória será considerada pela Administração na reavaliação prevista no caput, inclusive quando fundada em:
Ao ampliar expressamente as hipóteses de concessão do auxílio-aluguel às famílias removidas de áreas ambientalmente protegidas e vulneráveis, o projeto concretiza os princípios da justiça climática, da justiça socioambiental, da solidariedade, da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
I - inexistência do fato;
Il - ausência de prova da existência do fato;
III - não constituição do fato como infração penal;
IV - prova de que o acusado não concorreu para a infração penal;
Trata-se, portanto, de medida que fortalece simultaneamente a proteção ambiental, a política habitacional e a resiliência urbana, permitindo que São Paulo avance na construção de uma cidade mais sustentável, inclusiva e socialmente justa, na qual a adaptação às mudanças climáticas não seja realizada mediante o sacrifício dos direitos da população mais pobre, mas sim por meio de políticas públicas capazes de compatibilizar preservação ambiental, segurança territorial e efetivação do direito à moradia.
V - ausência de prova de que o acusado concorreu para a infração penal;
Nesse sentido, quando essas famílias são removidas para recuperação ambiental, implantação de parques ou mitigação de riscos decorrentes das mudanças climáticas, não podem ser tratadas como responsáveis pela degradação ambiental nem arcar sozinhas com os custos da adaptação da cidade às novas condições climáticas. A recuperação ambiental e a ampliação das áreas verdes constituem benefícios coletivos que devem ser acompanhados de medidas igualmente capazes de proteger os direitos sociais dos moradores atingidos.
VI - existência de circunstância que exclua o crime ou isente o acusado de pena; ou
VII - insuficiência de prova para a condenação.
§ 2°. Nas hipóteses dos incisos I, IV e VI do § 1°, quando a decisão criminal se referir aos mesmos fatos e fundamentos considerados no processo administrativo disciplinar, a autoridade deverá afastar a imposição de demissão fundada exclusivamente nesses fatos, sem prejuízo da apuração de eventual falta funcional autônoma ou residual.
Diante da relevância social, ambiental e urbanística da matéria, espera-se o apoio dos Nobres Vereadores.”
A Constituição Federal consagra, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, os objetivos de redução das desigualdades sociais e regionais e a construção de uma sociedade justa e solidária. Também assegura o direito social à moradia (art. 6º), determina que a política urbana tenha por finalidade garantir as funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes (art. 182) e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever
PROJETO DE LEI 01-00703/2026 do Vereador Sargento Nantes (PP)§ 3°. Nas hipóteses dos incisos II, III, V e VII do § 1°, a decisão criminal será apreciada em conjunto com as demais provas regularmente produzidas no processo administrativo, mediante decisão expressamente motivada.
“Dispõe sobre a suspensão da decisão final em processo administrativo disciplinar instaurado contra integrante da Guarda Civil Metropolitana quando os mesmos fatos forem objeto de processo criminal e dá outras providências.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2