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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 680

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

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680 – São Paulo, 71 (229)

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ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA - Pena de demissão do cargo, a qual foi precedida de formal e regular procedimento administrativo, não caracteriza vício. Legalidade da conduta da Administração. Discricionariedade pertinente, observada a justificativa do ato. O Judiciário não é órgão revisor da decisão administrativa, mas sim de análise e conclusão a respeito da legalidade do ato administrativo. Recurso negado.

§ 4°. A condenação criminal transitada em julgado será considerada na decisão administrativa, sem prejuízo da observância do contraditório, da ampla defesa, da individualização da sanção e da existência de eventual infração disciplinar autônoma.

Assim, preserva-se a eficiência da apuração, evitase a paralisação integral do serviço disciplinar e reduz-se o risco de decisões incompatíveis entre as instâncias.

Registre-se, por derradeiro, que há fundamento jurídico para reconhecer maior repercussão administrativa quando a decisão criminal afastar a própria ilicitude da conduta, como ocorre em hipóteses de legitima defesa, desde que não exista falta residual autônoma. Em precedente sobre servidor policial absolvido por legitima defesa, foi reconhecida a repercussão da decisão criminal na esfera administrativa quando os fatos eram os mesmos e não havia resíduo disciplinar independente.

Art. 4°. É vedada a prolação de decisão administrativa definitiva fundada exclusivamente na presunção de responsabilidade criminal decorrente da existência de inquérito policial ou de processo criminal sem trânsito em julgado. Art. 5°. A Administração deverá promover a comunicação institucional necessária, observado o sigilo legal, para acompanhar o andamento do processo criminal e assegurar a retomada tempestiva do processo administrativo após o trânsito em julgado.

(TJ-SP - AC: 10001048720198260299 SP 1000104-87.2019.8.26.0299, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2021) Em outro julgamento, também foi reconhecido que a absolvição criminal não afasta necessariamente a responsabilidade administrativa, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, especialmente quando o processo disciplinar apura infrações administrativas autônomas.

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR LEGÍTIMA DEFESA. INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. a) Os efeitos da absolvição criminal por legítima defesa devem se estender ao âmbito administrativo e civil. b) No caso, o Apelado foi absolvido sumariamente na esfera penal, sob o fundamento de legítima defesa, motivo pelo qual deve ser anulado o ato que excluiu o Servidor Público da Policia Militar pela prática dos mesmos fatos. c) Não há dúvida de que na órbita penal existe maior rigor técnico na apuração do cometimento de ilícitos do que no processo administrativo, até porque, naquela, existe a devida especialização profissional de julgar. d) Assim, uma vez decidido pelo juízo criminal, absolvendo o acusado por legítima defesa, e não havendo resíduo que justifique a punição administrativa, prevalece a decisão judicial, mesmo porque cabe ao Poder Judiciário resolver os litígios de maneira definitiva. e) Por essas razões, não se pode aceitar que a Administração Pública imponha a pena de exclusão a servidor que tenha agido dentro de um comportamento tido, no âmbito jurídico, como lícito.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação apresentado em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de demissão e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Il. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor, considerando alegações de nulidades processuais e ausência de provas de autoria de vazamento de informações sigilosas. III. Razões de Decidir 3. O controle judicial dos atos administrativos no âmbito do PAD limita-se à verificação da regularidade formal e da observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. As esferas penal e administrativa são independentes, e a absolvição criminal não afasta a responsabilidade administrativa, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 5. A inversão na ordem de oitiva das testemunhas no PAD não acarreta nulidade, salvo se demonstrado prejuízo concreto à defesa. 6. A alegação de parcialidade dos membros da comissão processante não foi comprovada, não havendo indícios de inimizade ou comportamento tendencioso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal do PAD foi observada, não havendo nulidades que comprometam a validade do processo. 2. A independência das esferas penal e administrativa permite a manutenção da penalidade aplicada. Legislação Citada: CF/1988, art. 5°, LV. Lei n° 8.112/90, art. 126. Lei Complementar 245/2015, art. 202, incisos I, IV e V. Jurisprudência Citada: STJ, RMS 37.783/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013.

São Paulo, 3 de setembro de 2026.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente proposição busca disciplinar, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, a convivência entre a apuração administrativa e a persecução criminal referentes aos mesmos fatos. A finalidade não é impedir a investigação disciplinar nem criar imunidade funcional, mas evitar que a decisão administrativa definitiva seja tomada sem que a Administração conheça o resultado final da apuração criminal quando houver identidade substancial entre os fatos.

A Constituição Federal assegura, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, além de estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O art. 5°, inciso LV, da Constituição, dispõe que, aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL.DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS E DAS VANTAGENS REFERENTE AO PERIODO EM QUE FICOU AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. PRINCÍPIO DO "RESTITUTIO IN INTEGRUM". O servidor público reintegrado no cargo do qual fora expulso tem direito a restituição integral dos vencimentos e das vantagens desde sua demissão até sua reintegração, nos termos dos artigos 271 e 272, da Lei n° 1943/1954 (Código da Policia Militar do Paraná). APELO DO REU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

A proposta também se relaciona aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

É importante registrar que a redação não adota a tese de que toda absolvição criminal produza automaticamente a reintegração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece, como regra, a independência entre as instâncias administrativa e criminal, ressalvando a repercussão especialmente relevante quando a decisão penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

(TJ-PR - CJ: 10111661 PR 1011166-1 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/04/ 2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1087 25/04/2013)

A medida também atende ao interesse público. A demissão seguida de posterior reintegração pode gerar despesas retroativas, necessidade de recomposição funcional e litigiosidade, sem prejuízo dos impactos pessoais e profissionais suportados pelo servidor. A espera limitada ao trânsito em julgado, com continuidade da instrução e possibilidade de cautelares proporcionais, oferece solução menos onerosa e mais coerente do que a imposição imediata da penalidade máxima.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10128089620198260602 Sorocaba, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 26/11/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2025)

Em caso envolvendo servidor municipal demitido e integrante da Guarda Civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a existência de procedimento criminal não impede, por si só, a atuação administrativa, desde que observado procedimento formal e regular.

A proposição procura transformar essa cautela em regra procedimental municipal: o processo administrativo poderá continuar em sua fase instrutória, mas a decisão final demissória ficará suspensa quando a definição criminal puder alterar a análise da materialidade, da autoria ou da ilicitude.

APELAÇÃO - ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - GUARDA CIVIL - PROCESSO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - INDEPENDÊNCIA

Por fim, é importante deixar claro que o projeto não determina a reintegração automática em toda

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