Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 681

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

681 – São Paulo, 71 (229)

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absolvição criminal. Ela exige reavaliação motivada e distingue a absolvição por inexistência do fato, negativa de autoria ou excludente de ilicitude das hipóteses de insuficiência probatória e de ausência de tipicidade penal. Essa técnica reduz o conflito com a independência das instâncias e permite que a Administração preserve a apuração de infrações funcionais residuais.

manifestações culturais e religiosas historicamente invisibilizadas.

VII - estimular ações educativas destinadas ao conhecimento da história da imigração italiana e da contribuição de seus descendentes para a formação da sociedade paulistana, especialmente junto às redes pública e privada de ensino;

Nesse sentido, a instituição do “Dia da Marcha para Exu” reafirma o compromisso do Município de São Paulo com a pluralidade, a liberdade religiosa e o respeito às diferentes tradições que integram a diversidade cultural da cidade.”

VIII - fomentar o turismo cultural e a economia criativa por meio da valorização dos bairros, instituições, tradições, estabelecimentos, monumentos e demais referências relacionadas à presença italiana no Município;

PROJETO DE LEI 01-00705/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)

Diante dessas razões, espera-se o apoio dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras à aprovação da presente proposição, sem prejuízo da adequação de sua iniciativa e compatibilização com a legislação municipal vigente que disciplina a Guarda Civil Metropolitana e o regime disciplinar dos servidores do Município de São Paulo.”

““Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana da Comunidade Italiana, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de novembro.”

IX - incentivar a integração entre diferentes gerações da comunidade italiana e Ítalo-brasileira, favorecendo a transmissão de sua memória, de seus valores, de seus costumes e de suas tradições;

X - homenagear personalidades, famílias, instituições e organizações que tenham contribuído para a preservação da memória da comunidade italiana e para o desenvolvimento da Cidade de São Paulo. Art. 3° Durante a Semana da Comunidade Italiana poderão ser promovidas, observada a disponibilidade orçamentaria e administrativa, atividades como:

PROJETO DE LEI 01-00704/2026 do Vereador Guilherme Corrêa (UNIÃO)

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1° O inciso CCLXXVIII do art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Marcha para Exu no Município de São Paulo.

“Art. 7°............................................................................................

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLXXVIII do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

...............................................................................................

I - apresentações musicais, teatrais, folclóricas e de dança;

CCLXXVIII - segunda semana de novembro:

“Art.7º...................................................................................

Il - exposições, mostras, feiras, festivais e eventos culturais;

...............................................................................................

f) a Semana da Comunidade Italiana, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de novembro, destinada à valorização, preservação e divulgação da história, da cultura, das tradições e das contribuições da comunidade italiana para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município de São Paulo;

...............................................................................................

III - palestras, seminários, congressos, oficinas, cursos e debates;

CLXXVIII.............................................................................

- terceiro domingo do mês de agosto:

IV - atividades gastronômicas, enológicas e de valorização da culinária italiana;

...............................................................................................

V - exibições de filmes, documentários e produções audiovisuais relacionadas à cultura italiana;

e) Dia da Marcha para Exu, evento que deverá ser organizado pela Associação Privada MARCHA PARA EXU.”

............................................................................................... (NR)

VI - concursos culturais, apresentações literárias, lançamentos de livros e atividades voltadas ao incentivo à leitura;

Art. 2° A Semana da Comunidade Italiana tem por objetivos:

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

I - reconhecer e valorizar a contribuição histórica, cultural, social, econômica, científica, artística, religiosa, comunitária e empreendedora da comunidade italiana e ítalo-brasileira para o desenvolvimento da Cidade de São Paulo;

VII - visitas guiadas, roteiros históricos e ações de valorização dos bairros, monumentos e espaços públicos relacionados à imigração italiana;

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

VIII - atividades esportivas, recreativas e de integração comunitária;

Sala das sessões, em

Il - preservar e divulgar a memória da imigração italiana e o patrimônio histórico, material e imaterial relacionado a presença da comunidade italiana e de seus descendentes no Município;

Às Comissões competentes.”

IX - ações educativas e culturais destinadas às crianças, adolescentes, jovens e idosos;

“JUSTIFICATIVA

X - outras iniciativas compatíveis com as finalidades previstas nesta Lei.

O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o "Dia da Marcha para Exu" no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, criando uma data dedicada à realização anual dessa manifestação cultural e religiosa na cidade.

III - valorizar as entidades, associações, instituições beneficentes, culturais, religiosas, educacionais, empresariais e comunitárias constituídas pela comunidade italiana e Ítalo-brasileira ou dedicadas à preservação de sua memória e de suas tradições;

Art. 4° A realização da Semana da Comunidade Italiana poderá contar com a participação e colaboração de:

A instituição dessa marcha visa promover a valorização do sincretismo entre as tradições afrobrasileiras e o catolicismo popular, por meio da celebração à figura de Exu, amplamente venerada por diferentes segmentos da fé brasileira. A criação do evento oferece à população um espaço legítimo de expressão religiosa e de fortalecimento dos laços comunitários, em consonância com a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal.

IV - incentivar o conhecimento da língua italiana, da literatura, da música, das artes, da arquitetura, da gastronomia, do cinema, da moda, do design e das demais manifestações relacionadas à história e à identidade italiana;

I - órgãos da Administração Pública direta e indireta;

Il - o Consulado Geral da Itália, câmaras de comércio, institutos culturais e demais representações oficiais italianas;

V - promover o intercâmbio cultural, educacional, cientifico, turístico, institucional e econômico entre instituições brasileiras e italianas;

III - associações, fundações, entidades e organizações da sociedade civil representativas da comunidade italiana e ítalo-brasileira;

Além disso, a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Município contribui para a promoção do respeito à diversidade religiosa, para o enfrentamento da intolerância e da discriminação religiosa e para o reconhecimento institucional de

VI- fortalecer os vínculos entre a Cidade de São Paulo, a República Italiana e a comunidade ítalobrasileira, reconhecendo sua relevância para a formação da identidade paulistana;

IV - instituições de ensino, universidades, museus, bibliotecas, centros culturais e centros de pesquisa;

V - artistas, escritores, pesquisadores, historiadores,

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