DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
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684 – São Paulo, 71 (229)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
de preservação da memória coletiva. Nesse aspecto, é importante destacar que patrimônio cultural não corresponde apenas a monumentos ou objetos antigos.
de-imigrantes-do-bras
pelo valor da hora de trabalho, consideradas as diferentes jornadas contratuais.
³https://prefeitura.sp.gov.br/web/mooca/w/ hist%C3%B3rico-bras-mooca
§ 2º O parâmetro remuneratório previsto neste artigo não poderá ser utilizado para reduzir a remuneração dos profissionais APDs nem afastar condição mais favorável assegurada por lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato de trabalho.
Não se pretende criar apenas uma agenda de espetáculos ou eventos gastronômicos. Pretende-se estabelecer um marco oficial para que São Paulo reconheça uma comunidade que participou ativamente de sua formação.
4 https://www.circoloitaliano.com.br/historia
5 https://iicsanpaolo.esteri.it/it/chi-siamo/
6 https://institutobardi.org.br/os-fundadores/linabo-bardi/
§ 3º Quando houver diferentes parâmetros remuneratórios para os profissionais APDs, será considerado o parâmetro oficial padronizado adotado pela Secretaria Municipal da Saúde para a elaboração das planilhas de custos da Estratégia APD.
A participação de entidades comunitárias é especialmente relevante. São justamente essas organizações que conhecem as tradições, preservam acervos, mantêm atividades, organizam celebrações e reúnem famílias e descendentes.
7 https://prefeitura.sp.gov.br/web/cultura/w/ patrimonio_historico/adote_obra/4526
8 https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=261094
§ 4º Na ausência do parâmetro oficial referido no § 3º, o Poder Executivo estabelecerá valor de referência mediante levantamento dos contratos de gestão e instrumentos congêneres vigentes.
Sua participação permitirá que a Semana seja construída não apenas como uma ação do Poder Público dirigida à comunidade, mas como um espaço no qual a própria comunidade possa apresentar à cidade sua história e sua contribuição.
9 https://theatromunicipal.org.br/sobre-o-theatro/
10 https://www.achiropita.com.br/
Art. 4º As planilhas de custos dos instrumentos abrangidos por esta Lei deverão prever recursos suficientes para:
11 https://conssanpaolo.esteri.it/pt/news/ dal_consolato/2024/02/150-anos-da-imigracaoitaliana-no-brasil/”
Também se mostra relevante a participação do Consulado-Geral da Itália, dos institutos culturais, das câmaras de comércio, das instituições acadêmicas e das demais organizações brasileiras e italianas interessadas no fortalecimento das relações entre os dois países. Brasil e Itália mantêm vínculos históricos, econômicos, culturais, científicos e humanos profundamente consolidados. Em São Paulo, esses vínculos assumem dimensão ainda mais intensa em razão da presença de milhões de descendentes de italianos11 e da permanência de inúmeras instituições relacionadas à italianidade.
I - salário-base conforme o parâmetro previsto no artigo 3º;
PROJETO DE LEI 01-00706/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)II - reajustes decorrentes de convenção ou acordo coletivo;
““Institui diretrizes para valorização dos profissionais que prestam serviços de apoio às pessoas com deficiência no âmbito das parcerias celebradas pelo Município de São Paulo e dá outras providências.”
III - décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - benefícios previstos na legislação e nas normas coletivas;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
A Semana poderá contribuir para ampliar esse intercambio, promovendo encontros acadêmicos, empresariais, culturais e institucionais que permitam discutir não apenas a memória do passado, mas também novas possibilidades de colaboração para o futuro. Ao reconhecer oficialmente uma das comunidades mais relevantes para a formação da Capital Paulista, o Município reafirma seu compromisso com a preservação da história, com o fortalecimento da identidade cultural, com a valorização das famílias e instituições que ajudaram a construir São Paulo e com a promoção do diálogo entre diferentes gerações.
V - adicionais legalmente devidos em razão das condições de trabalho;
Art. 1º Os editais, chamamentos públicos, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento, convênios e demais instrumentos celebrados pelo Município de São Paulo para a prestação de serviços de apoio às pessoas com deficiência observarão as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
VI - formação inicial e continuada dos profissionais;
VII - substituição de profissionais durante férias, licenças e demais afastamentos.
Art. 5º Os instrumentos abrangidos por esta Lei deverão conter cláusulas que estabeleçam:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Auxiliar de Vida Escolar - AVE: profissional que presta apoio aos bebês, crianças, adolescentes e estudantes público da Educação Especial que necessitem de suporte intensivo nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação e interação no ambiente escolar;
I - obrigação de aplicação integral dos recursos destinados à remuneração e aos encargos dos profissionais;
Por isso, a instituição da Semana da Comunidade Italiana representa homenagem não apenas aos italianos e seus descendentes, mas à própria Cidade de São Paulo, cuja grandeza foi construída pela soma do trabalho, das histórias, das culturas e das tradições de inúmeros povos.
II - comprovação periódica do pagamento dos salários, benefícios e encargos;
II - Acompanhante da Pessoa com Deficiência - APD: profissional integrante da Estratégia APD da Rede Municipal de Saúde, responsável pelo acompanhamento e apoio à pessoa com deficiência, especialmente no desenvolvimento do autocuidado, da autonomia, da comunicação, das atividades da vida diária e da participação comunitária;
III - observância das convenções e dos acordos coletivos aplicáveis;
IV - atualização do parâmetro remuneratório por ocasião da renovação, prorrogação, repactuação ou celebração de novo instrumento;
Por todas essas razões, considerando o inequívoco interesse público da matéria, sua relevância histórica, cultural, social, comunitária e educacional, bem como sua conformidade com os princípios constitucionais e municipais relacionados à proteção do patrimônio histórico e cultural, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiantes de que contará com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
V - aplicação das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.
III - parâmetro remuneratório: valor de saláriobase, proporcional à jornada de trabalho, considerado pelo Município nas planilhas de custos e no financiamento dos serviços previstos nos incisos I e II.
Art. 6º O Poder Executivo divulgará, em formato acessível e aberto, os parâmetros remuneratórios utilizados no custeio dos profissionais AVEs e APDs, contendo, no mínimo:
Art. 3º Na elaboração das estimativas de custos e na definição dos recursos destinados às parcerias que envolvam a prestação de serviços de Auxiliar de Vida Escolar - AVE, deverá ser adotado parâmetro remuneratório não inferior ao utilizado pelo Município para o custeio do salário-base do Acompanhante da Pessoa com Deficiência - APD.
I - salário-base;
____¹https://brasil.500ªnos.ibge.gov.br/territoriobrasileiro-e-povoamento/italianos.html
II - jornada semanal;
III - valor da hora de trabalho;
²https://museudaimigracao.org.br/blog/ conhecendo-o-acervo/hospedaria-de-historiasquantas-pessoas-foram-acolhidas-na-hospedaria-
IV - benefícios considerados;
§ 1º A equivalência prevista no caput será apurada
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2