DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
685 – São Paulo, 71 (229)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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V - convenção ou acordo coletivo utilizado; VI - data da última atualização.Art. 7º A aplicação desta Lei não caracteriza vínculo empregatício entre o Município e os trabalhadores contratados pelas entidades parceiras, permanecendo com estas a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e convencionais.
Art. 8º O disposto nesta Lei será observado nos novos editais e instrumentos de parceria, bem como nas renovações, prorrogações, repactuações e alterações dos instrumentos vigentes, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro e assegurada a correspondente previsão de recursos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de setembro de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVAA presente proposta busca estabelecer parâmetros de valorização dos profissionais responsáveis pelo apoio direto às pessoas com deficiência nos serviços municipais de Educação e Saúde.
No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Auxiliar de Vida Escolar - AVE presta apoio intensivo aos estudantes que necessitam de auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação e interação. A função encontra-se disciplinada pelo Decreto Municipal nº 57.379/2016 e pela Instrução Normativa SME nº 14/2025.
Na Secretaria Municipal da Saúde, o Acompanhante da Pessoa com Deficiência - APD integra a Estratégia APD, vinculada aos Centros Especializados em Reabilitação, atuando no desenvolvimento do autocuidado, da autonomia, da comunicação, das atividades da vida diária e da participação comunitária. A regulamentação municipal enquadra o acompanhante no CBO 5162-20 - Cuidador em Saúde.
Embora vinculados a políticas públicas distintas, os dois profissionais realizam atividades de cuidado e apoio direto às pessoas com deficiência, assumindo responsabilidades semelhantes relacionadas à higiene, mobilidade, alimentação, comunicação, interação social e desenvolvimento da autonomia.
Não se mostra razoável que a organização administrativa das políticas públicas ou a vinculação a diferentes Secretarias resulte em desvalorização remuneratória do AVE em relação ao APD quando presentes escolaridade, jornada, complexidade e responsabilidades equivalentes. A proposta não institui piso salarial geral nem disciplina relações privadas de trabalho. Limita-se a estabelecer critérios para aplicação dos recursos municipais e elaboração dos instrumentos de parceria celebrados pela Prefeitura, preservando a autonomia das entidades empregadoras e a incidência das normas trabalhistas e coletivas aplicáveis.
Busca-se, portanto, assegurar que os recursos públicos destinados aos serviços de apoio à pessoa com deficiência sejam calculados segundo parâmetros de dignidade, isonomia, transparência, continuidade e valorização profissional.” PROJETO DE LEI 01-00707/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Altera a Lei nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004, para inserir objetivos e diretrizes voltados ao fomento de bancos de sangue veterinários e ao estímulo da doação voluntária de sangue animal no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................... .............................................................................................
VII - o estímulo ao desenvolvimento de redes de doação voluntária de sangue animal e o fomento às diretrizes de funcionamento seguro de bancos de sangue veterinários no Município." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A e do artigo 4º-B, com as seguintes redações:
"Art. 4º-A. Para fins do cumprimento do objetivo previsto no inciso VII do art. 2º desta Lei, consideram-se bancos de sangue veterinários as unidades responsáveis pelo recrutamento, triagem, coleta, processamento, armazenamento e distribuição de sangue e hemocomponentes de animais domésticos de pequeno porte, atuando sob estrita responsabilidade técnica de médicoveterinário regularmente inscrito no órgão de classe." (NR)
"Art. 4º-B. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas periódicas voltadas à conscientização dos tutores sobre a importância, os critérios técnicos e a segurança da doação voluntária de sangue por cães e gatos, integrandoas às ações de difusão de informações de que trata o art. 4º desta Lei." (NR)
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVAA presente propositura ampara-se no princípio da consolidação das leis e na boa técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar Federal nº 95/ 1998, optando-se por aperfeiçoar o ordenamento jurídico já existente em vez de inflá-lo com normas esparsas sobre o mesmo tema. Propõe-se, portanto, a alteração da Lei Municipal nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004, que regula o Programa Saúde Animal - PSA no Município de São Paulo.
O avanço da medicina veterinária transformou procedimentos complexos e transfusões de sangue em recursos vitais para salvar a vida de animais domésticos acometidos por enfermidades graves, atropelamentos ou submetidos a cirurgias de
emergência. Todavia, a escassez crônica de bolsas de sangue veterinárias e a falta de conscientização dos tutores quanto à doação voluntária representam um gargalo crítico para a saúde animal na Capital paulista.
Ao integrar o fomento aos bancos de sangue veterinários e as diretrizes de doação voluntária diretamente no rol de objetivos e ações educativas do Programa Saúde Animal (PSA) já existente, a presente iniciativa elimina qualquer alegação de vício de iniciativa. O projeto não cria órgãos nem atribui novos encargos financeiros impositivos à máquina pública, mas sim expande as balizas programáticas de uma política pública municipal consolidada há mais de duas décadas.
Diante do nítido interesse público, do rigor técnico empregado na redação e do inegável benefício à causa animal e à saúde pública, submeto este projeto de lei à análise das comissões desta Casa de Leis, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00708/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para Inserir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Virada Indígena e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
CCL - (...) (...)
- penúltimo final de semana de outubro: Virada Indígena (NR).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVAA presente proposta tem por objetivo incluir a Virada Indígena no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, reconhecendo sua relevância cultural, social, histórica e simbólica para o município e contribuindo para a consolidação de uma política permanente de valorização, visibilidade e protagonismo dos povos indígenas.
São Paulo é uma cidade profundamente marcada pela diversidade cultural e pela presença indígena, ainda que essa presença tenha sido, durante muito tempo, invisibilizada na construção da memória e da identidade da própria metrópole. Povos indígenas vivem, circulam, trabalham, produzem cultura, conhecimento, arte e economia na cidade e em seus territórios, mantendo vivas suas identidades, tradições e formas contemporâneas de expressão.
A Virada Indígena nasce justamente da necessidade de ampliar essa presença no espaço público e no calendário cultural de São Paulo, criando um grande encontro dedicado às culturas indígenas,
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