Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 687

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

687 – São Paulo, 71 (229)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

I - na transferência da gestão da relação habitacional com o beneficiário para entidade cuja finalidade principal seja a administração, mobilização, securitização ou recuperação de ativos;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

por meio da instalação de placas indicativas nos locais a elas relacionados.

Sala das Sessões, 05 de Setembro de 2026.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se referências culturais os fatos, lugares, personagens, práticas, movimentos, expressões artísticas, espaços de sociabilidade, de resistência e de memória e outras manifestações relevantes para a memória, a história e a identidade dos grupos e comunidades que integram a população LGBTQIA+.

Às Comissões competentes.”

II - no afastamento da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP e dos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação da gestão social e habitacional da relação com o beneficiário;

“JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade assegurar que os contratos celebrados no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social preservem sua natureza e finalidade públicas durante toda a sua vigência.

III - na impossibilidade ou restrição de aplicação de programas públicos de renegociação, regularização, subsídio, remissão, parcelamento ou outras medidas de proteção habitacional instituídas pelo Município;

Art. 3º O Inventário compreenderá, de forma articulada, as etapas de levantamento, seleção, localização e sinalização das referências culturais, observados os seguintes critérios:

A política habitacional não se confunde com atividade ordinária de concessão de crédito. O financiamento e o parcelamento constituem instrumentos para a concretização do direito à moradia e não podem ser dissociados da finalidade social que justificou a atuação do Poder Público.

I - utilização de estudos, pesquisas e acervos existentes, sem prejuízo da realização de novos levantamentos;

IV - na aplicação aos beneficiários de condições de cobrança incompatíveis com a natureza social e a finalidade pública originária do contrato.

II - participação de movimentos sociais, coletivos, pesquisadores e demais representantes da população interessada;

A utilização de direitos creditórios decorrentes de contratos habitacionais em operações financeiras não pode produzir como consequência a transformação do beneficiário de política habitacional em mero devedor de ativo financeiro, submetido exclusivamente à lógica de recuperação do crédito.

Art. 3º A eventual cessão ou transferência de direitos creditórios decorrentes de contratos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social não altera a natureza pública e social da relação habitacional que lhes deu origem.

III - análise da relevância histórica e cultural da referência e de sua relação com o local indicado para a sinalização;

§ 1º O cessionário ou titular do direito creditório ficará submetido às condições, limitações, benefícios e programas de proteção habitacional aplicáveis ao contrato originário.

IV - viabilidade técnica para instalação e manutenção das placas.

A legislação municipal reconhece expressamente a utilização da carteira imobiliária da COHAB-SP como fonte de direitos creditórios securitizados. Essa circunstância torna necessária a definição de garantias destinadas a preservar a natureza pública e social das relações habitacionais que deram origem a tais créditos.

Parágrafo único. A seleção das referências deverá considerar a pluralidade de identidades, orientações sexuais, raça, território e geração, de modo a contemplar a diversidade das experiências e trajetórias representadas no Inventário.

§ 2º A cessão do direito creditório não poderá impedir a COHAB-SP ou o órgão municipal competente de promover medidas de regularização, renegociação e proteção social destinadas à preservação da moradia do beneficiário.

Não se pretende impedir a gestão financeira legítima dos recursos municipais, mas estabelecer que eventual operação envolvendo créditos originados da política habitacional não poderá afastar os beneficiários das garantias, programas de regularização e mecanismos de proteção social instituídos pelo Município.

Art. 4º As placas do Inventário deverão observar identidade visual própria e conter, no mínimo:

Art. 4º Nos contratos habitacionais cujos direitos creditórios tenham sido cedidos anteriormente à vigência desta Lei, deverão ser assegurados aos beneficiários, sem prejuízo dos direitos regularmente constituídos:

I - a identificação do Inventário da Memória LGBTQIA+ Paulistana;

II - o título da referência cultural;

I - atendimento perante os órgãos municipais responsáveis pela política habitacional;

III - texto descritivo de até 150 (cento e cinquenta) caracteres com espaços, admitida tolerância de até 20% (vinte por cento).

A cessão de um crédito não deve significar a cessão da política pública.

II - acesso aos programas municipais de renegociação e regularização habitacional;

O crédito pode possuir expressão econômica, mas sua origem permanece vinculada à implementação do direito social à moradia e à atuação do Município destinada ao atendimento habitacional da população, especialmente das famílias de menor renda.

§ 1º A instalação e a manutenção das placas dependerão das autorizações e permissões necessárias.

III - avaliação socioeconômica previamente à adoção de medida destinada à retomada da unidade habitacional;

§ 2º O conteúdo das placas deverá observar a legislação relativa à proteção do patrimônio cultural, ao direito à memória, aos direitos humanos e à não discriminação.

IV - informação clara acerca da titularidade do crédito, composição da dívida e condições para sua regularização;

A proposição busca, assim, compatibilizar a gestão patrimonial e financeira municipal com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito social à moradia, preservando a finalidade pública dos programas municipais de habitação.”

§ 3º Quando a referência cultural estiver relacionada a episódios de violência, discriminação ou outras formas de violação de direitos, o conteúdo da placa deverá contribuir para a reflexão sobre o episódio e seu significado histórico.

V - preservação das condições e garantias sociais estabelecidas pela legislação municipal.

Art. 5º A adoção de medidas destinadas à retomada, alienação ou leilão de unidade residencial vinculada à Política Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser precedida da demonstração de que foram disponibilizadas ao beneficiário alternativas de regularização compatíveis com sua capacidade socioeconômica, observada a legislação aplicável.

PROJETO DE LEI 01-00710/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)

Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar proposta de inclusão de referência cultural no Inventário ou de instalação, alteração ou retirada de placa.

“Institui o Inventário da Memória LGBTQIA+ Paulistana, destinado à identificação, ao registro e à sinalização de referências culturais relacionadas à memória e à história da população LGBTQIA+ na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Parágrafo único. A proposta deverá ser acompanhada de justificativa e, sempre que possível, de documentos, registros ou outros elementos que contribuam para sua análise. Art. 6º A seleção das referências culturais e a definição do conteúdo das placas serão submetidas à apreciação das instâncias municipais competentes, assegurada a participação dos órgãos

Art. 6º Os recursos obtidos mediante pagamento, recuperação ou liquidação de direitos creditórios originados da Política Municipal de Habitação de Interesse Social observarão sua finalidade pública, na forma da legislação aplicável.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Inventário da Memória LGBTQIA+ Paulistana, destinado a identificar, registrar e salvaguardar referências culturais relacionadas à memória e à história da população LGBTQIA+ no Município de São Paulo, inclusive

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2