DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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6/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
nº 006.00075923/2025-12, no uso das atribuições previstas no artigo 52, inciso III, da Resolução SAP nº 128/2024, baixa a presente PORTARIA para instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR INASSIDUIDADE em face de: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS (INATIVO), CPF nº 436.696.258-60, ex-servidor que, à época dos fatos, ocupava o cargo de Policial Penal de Nível I, do SQC-III-QSAP, anteriormente denominado Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, lotado na Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado e classificado na Penitenciária de Mairinque. Registre-se, inicialmente, que o acusado foi exonerado ex officio por Resolução do Secretário da Administração Penitenciária de 14 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de julho de 2025, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001, alterada pela Lei Complementar nº 1.309/2017, c/c o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.416/2024, por não atender aos pressupostos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001, c/c os incisos I, III, V, VII, VIII, IX e X do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.416/2024 (doc. 0094873328). A exoneração, contudo, não obsta o prosseguimento do procedimento disciplinar. A questão foi submetida à Consultoria Jurídica da Pasta, que, no Parecer CJ/SAP nº 242/2026 (0106633792), concluiu que as hipóteses previstas nos artigos 309 e 310 da Lei nº 10.261/1968 estão restritas à exoneração requerida voluntariamente pelo servidor, não comportando interpretação ampliativa para alcançar a exoneração promovida pela própria Administração. No que concerne aos fatos, após o saneamento determinado por este 2º Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0115974380), foram retificados os registros de frequência, passando a instrução a ser composta, quanto à frequência funcional, pela Ficha 100 de 2024 (0116397893), Atestado de Frequência de 2024 (0116398041), Ficha 100 de 2025 (0116398349), Atestado de Frequência de 2025 (0116398559) e Expediente Avulso nº 003/2024 retificado (0116588369). Conforme se extrai desses documentos, o acusado teria se ausentado do serviço, sem causa justificável, nos seguintes períodos e datas:
FALTAS CONSECUTIVAS Exercício Quantidade Período 2024 19 (dezenove) dias 23/07/2024 a 10/08/2024 2025 51 (cinquenta e uma) dias 25/05/2025 a 14/07/2025 FALTAS INTERPOLADAS Exer Quantida cíci Período de o 29 (vinte Janeiro: 02, 04, 14, 18, 20, 22, 24 e 30; Fevereiro: 07, 11, 13, 202 e 19 e 23; Março: 01, 03, 05, 09, 11, 13 e 15; Abril: 16, 18, 20, 5 nove)dia 22, 24, 26, 28 e 30; Maio: 21 s Quanto ao período de 23/07/2024 a 10/08/2024, verifica-se que os primeiros 16 (dezesseis) dias, compreendidos entre 23/07/2024 e 07/08/2024, decorreram de pedido de licença para tratamento de saúde iniciado em 23/07/2024, posteriormente indeferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME em razão do não comparecimento do servidor à perícia médica designada para 31/07/2024, conforme decisão publicada no DOE de 02/08/2024 (doc. 0068783541). O acusado apresentou pedido de reconsideração, igualmente indeferido, conforme publicação no DOE de 08/08/2024, por não ter justificado a ausência à perícia de 31/07/2024. Interposto recurso, este também foi indeferido, conforme publicação no DOE de 05/09/2024, em razão de o relatório médico apresentado estar em desacordo com a Resolução SGGD nº 24, de 11/07/2024 (doc. 0068783541). Os dias 08, 09 e 10/08/2024, embora componham a mesma sequência de 19 faltas consecutivas, estão registrados no Atestado de Frequência como faltas injustificadas não decorrentes da licença-saúde indeferida (docs. 0116397893 e 0116398041). No exercício de 2025, consta pedido de licença para tratamento de saúde com início em 03/01/2025 e duração de dois dias. O pedido foi indeferido em razão do não comparecimento do acusado à perícia médica designada, conforme publicação no DOE de 27/02/2025. O pedido de reconsideração foi indeferido, conforme DOE de 13/03/2025, também em razão do não comparecimento à perícia, e o recurso administrativo foi indeferido, conforme DOE de 26/03/2025, por ter sido apresentado fora do prazo (doc. 0069024914). A repercussão disciplinar das licenças-saúde indeferidas também foi especificamente examinada no Parecer CJ/SAP nº 242/2026 (0106633792). A Consultoria Jurídica concluiu que, no caso concreto, não incide a orientação firmada no Parecer PA nº 187/2009, uma vez que os indeferimentos decorreram, em parte substancial, do não comparecimento do interessado às perícias médicas designadas, circunstância incompatível com a situação fática examinada naquele precedente. Nos termos do artigo 256, § 1º, da Lei nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361/2021, considera-se inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias intercalados durante um ano. Os registros descritos ultrapassam, em tese, ambos os limites legais. Diante desse quadro, há indícios de que MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS tenha violado o dever funcional de assiduidade previsto no artigo 241, inciso I, e incidido na proibição prevista no artigo 242, inciso IV, ambos da Lei nº 10.261/1968, caracterizando, em tese, a hipótese de inassiduidade prevista no artigo 256, inciso V e § 1º, do mesmo diploma legal. Quanto às ausências ocorridas no exercício de 2025, já sob a vigência da Lei Complementar nº 1.416/2024, a conduta também encontra correspondência no dever previsto no artigo 34, inciso VII, e na falta disciplinar descrita no artigo 59, inciso XIV, daquele diploma legal. A conduta imputada, se comprovada no curso da instrução, é abstratamente punível com DEMISSÃO, nos termos do artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso V, da Lei nº 10.261/1968, bem como do artigo 40, inciso V, c/c o artigo 59, inciso XIV, da Lei Complementar nº 1.416/2024, observada a situação funcional decorrente da exoneração já efetivada. Sendo assim, DETERMINO: 1) A CITAÇÃO PESSOAL do acusado, nos termos do artigo 98 da Lei Complementar nº 207/1979, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, para que tome ciência da instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar e passe a se ver processado perante este 2º Serviço Permanente de Processamento Disciplinar da Corregedoria da Polícia Penal. Considerando que o acusado não mais se encontra em exercício e que seu último endereço constante dos assentamentos funcionais está situado no município de Presidente Venceslau/SP, DETERMINO que a citação seja cumprida por precatória
administrativa, mediante solicitação à unidade prisional situada mais próxima do referido endereço, por intermédio da Coordenadoria regional competente. O ato deverá ser realizado de forma pessoal e direta, com entrega de cópia integral do mandado de citação, desta Portaria e dos respectivos anexos, certificando-se a data da ciência e colhendo-se a assinatura do acusado. O mandado deverá ser restituído a este Serviço Permanente após seu cumprimento. 2) A INTIMAÇÃO do acusado para comparecer à audiência de interrogatório designada para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 10H, a ser realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams. O acusado poderá ser acompanhado por advogado constituído e, se cabível, por Defensor Dativo, nos termos da disciplina aplicável. A citação e a intimação deverão ser cumpridas com antecedência mínima de dois dias em relação à audiência. O não comparecimento injustificado, desde que regularmente citado e intimado, sujeitará o acusado às consequências previstas no artigo 100 da Lei Complementar nº 207/1979, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024. 3) O REGISTRO da instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar nos assentamentos funcionais do acusado, nos termos do artigo 91 da Lei Complementar nº 207/1979, com redação dada pela Lei Complementar nº 922/2002, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024. 4) Realizado o interrogatório ou, em caso de não comparecimento, adotadas as providências processuais decorrentes da revelia, ABRA-SE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, pelo período de 03 (três) dias, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº 207/1979, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024. 5) DESIGNO para secretariar o feito os servidores I.D.C.B., CPF nº XXX.713.XXX67, e W.L.D.S., CPF nº XXX.077.XXX-54. 6) Consigne-se que a presente Portaria interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 62, § 2º, da Lei Complementar nº 1.416/2024. Considerando que o indiciado já foi demitido do serviço público estadual, resta prejudicada a advertência relativa à possibilidade de exoneração prevista no artigo 310 da Lei Estadual nº 10.261/1968. São Paulo, 08 de setembro de 2026. VALÉRIA CRISTINA MENDES HIPOLITO, Chefe do 2º Serviço Permanente de Processamento Disciplinar, Coordenadoria de Processamento Disciplinar da Corregedoria da Polícia Penal. Publique-se o presente Mandado de Citação e Intimação no Diário Oficial do Estado.
3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.Nº do Processo: 006.00317027/2026-17 Interessado: L. A. M., CPF nº 297.XXX.XXX-XX
Assunto: Prazo para apresentação de Defesa Prévia, orientações e providências.
Atendendo a pedido da defesa, abra-se o prazo de 5 (cinco) dias contínuos, a contar da publicação deste despacho na imprensa oficial, para que a advogada apresente a defesa prévia, as provas que pretende produzir e a indicação das testemunhas de defesa, observado o limite legal de 5 (cinco), sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, ficando a cargo desta indicar, já na defesa prévia, os endereços eletrônicos respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução.
Em se tratando de testemunha abonatória, a prova dar-se-á exclusivamente por documentos, que serão apresentados pela defesa até as alegações finais (art. 103, § 2°, LC 207/1979 c/c art. 65 da LC 1.416/2024). Assim, a defesa deverá expressamente mencionar não se tratar de testemunhas de conduta aquelas que arrolar.
É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.
Considerando que a tramitação processual ocorre exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo, SEI/SP, nos termos do Decreto nº 67.641/2023, a defesa deverá protocolar a peça diretamente no processo.
DETERMINO a concessão de acesso digital ao processo com possibilidade de protocolização, pelo prazo indicado neste despacho observadas as restrições legais cabíveis.
Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada do acusado. Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins. Cumpra-se. (Advogada: Dra. Léia da Silva, OAB/SP 39.3771) Despacho CPD - 3º SPP nº (0120660274) DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026. Nº do Processo: 006.00312864/2026-50 Interessado: C. E. G., CPF nº 286.XXX.XXX-XX Assunto: Recebimento de Procuração, liberação de acesso aos autos, registro da designação de Audiência de Instrução, indicação de testemunha da Presidência. Vistos. Em cumprimento ao disposto no Despacho CPD - 3º SPP nº (0120467505), recebo a petição (0120556183) e a procuração (0120556343), já juntadas aos autos. Em atendimento ao mesmo despacho, foi providenciada a liberação de acesso aos autos, com habilitação para peticionamento pelo prazo nele estabelecido, conforme demonstra o Comprovante de Disponibilização de Acesso (0120562381). Consigno que, conforme deliberado e registrado durante a audiência de interrogatório, a audiência de instrução foi designada para o dia 22 de setembro de 2026, às 14h30min, ocasião em que a defesa ficou cientificada da data e do horário do ato.
Considerando as competências atribuídas a esta Presidência e o disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, combinado com os artigos 104 e 108, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 207/1979; considerando que, durante o interrogatório, o acusado afirmou que os fatos objeto de apuração teriam sido presenciados pelo servidor A.L. R.; e considerando a necessidade de adequada elucidação dos fatos submetidos à apuração e ainda o princípio da Busca da Verdade Material, determino a realização das seguintes diligências: Intime-se o servidor A. L. R., CPF nº 264.XXX.XXX-XX, para que preste declarações na qualidade de testemunha da Presidência, por ocasião da audiência de instrução. Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória de Hortolândia para que encaminhe a este Serviço todas as escalas de plantão referentes aos servidores em exercício na antiga carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, relativas ao turno da manhã do dia 7 de outubro de 2024, inclusive aquelas elaboradas pela Base de Escolta. Adotem-se as providências necessárias à realização do ato. O presente despacho serve como intimação para todos os fins legais. Prossiga-se com a regular instrução do feito. Publique-se. Cumpra-se. Despacho CPD - 3º SPP nº (0120563256) - O teor integral do referido despacho encontra-se devidamente juntado aos autos do processo mencionado em epígrafe.
4º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00117639/2026-10
Interessado: E.F.O.D.S., CPF n.º X93.7XX.XXX-XX.
Assunto: Suspensão Condicional da Sindicância - Processo nº 006.00033645/2026-15 Vistos, etc.
Conforme se verifica do Relatório de Atividades – 2º Trimestre, juntado por meio da Certidão n.º 0120569864, o sindicado cumpriu regularmente no período as condições estabelecidas na audiência em que aceitou a proposta de Suspensão Condicional da Sindicância, tendo apresentado informações acerca das atividades desenvolvidas, bem como declaração de que não registrou falta injustificada, não responde a processo de apuração preliminar por nova falta disciplinar e não assumiu cargo em comissão ou função de confiança.
Declaro, portanto, que, até o presente momento, foram cumpridas as condições pactuadas, devendo-se aguardar o encaminhamento do relatório de atividades e da certidão de frequência referentes ao próximo trimestre.
Observo que as datas fixadas no Termo de Celebração para o encaminhamento dos documentos exigidos deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de rescisão do acordo de suspensão.
Advirta-se, ainda, que os relatórios de atividades deverão conter a assinatura do servidor beneficiário da suspensão condicional, com o visto da respectiva chefia imediata, nos termos da cláusula II do Termo de Celebração.
Advirta-se também o interessado acerca da necessidade de cumprimento da condição prevista no item IV até o final do período da SUSCONSIND, sob pena de não homologação do acordo, o que obstará a extinção da punibilidade e implicará a retomada da instrução processual, permanecendo suspensos os prazos prescricionais, nos termos do artigo 267-N, § 5º da Lei Estadual n.º 10.261/1968.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao acusado, por meio de seu endereço eletrônico, para ciência. Publique-se. Cumpra-se.Despacho SPPD4 n.º 0120570836. Advogado: Dr. HAMILTON VALE DA SILVA, OAB/SP nº 447.165.
5º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 08/09/2026
Nº do Processo: 006.00265602/2026-99
Interessado: C.C.L, CPF: 3XX.4XX.3XX-07
Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar
Recebo a defesa prévia apresentada pela acusada (conf. vide Doc. 0119206783), por intermédio da qual foram formulados requerimentos de produção de prova documental, requisição de informações à unidade de lotação da servidora e oitiva de testemunha.
É o necessário. Passo à análise.
I. Das alegações de mérito As razões defensivas que se relacionam diretamente ao mérito da imputação não comportam apreciação nesta fase processual, porquanto a análise da materialidade, autoria e eventual responsabilidade disciplinar deverá ocorrer após o encerramento da instrução, à vista do conjunto probatório regularmente produzido nos autos e das alegações finais das partes. II. Da documentação apresentada pela defesa
No tocante aos documentos juntados pela defesa, verifica-se, em exame preliminar, que parte do material apresentado possui potencial relação com os fatos objeto da presente sindicância.
Dessa forma, acolho parcialmente o requerimento, determinando a juntada e manutenção dos documentos que guardem pertinência com o objeto delimitado na Portaria instauradora, reservando-se a análise de seu conteúdo e valor probatório para o momento oportuno da apreciação final da causa, em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução. III. Do pedido de requisição de informações à unidade de lotação A defesa requereu a requisição de informações junto à unidade de lotação da servidora acusada. Com efeito, embora o artigo 108 da Lei Complementar nº 207/1979 autorize a realização, de ofício ou a requerimento da defesa, das diligências consideradas convenientes à instrução, o artigo 110 do mesmo
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