DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
64/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
prescricional quinquenal (parcelas vencidas a partir de 12 de dezembro de de 2020) e a data inicial no qual cada demandante passou a receber seus respectivo quinquênio.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 09:29:35
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100985540.2025.8.26.0606, Comarca de Suzano - Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOSE AGNALDO JORGE
CPF: 18XXXXXX63
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 12851620/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer que a parte autora faz jus à incidência da vantagem "PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62500/2017" na base de cálculo dos quinquênios, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 10:20:49
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100923188.2025.8.26.0606, Comarca de Suzano - Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100425607.2025.8.26.0191, Comarca de Ferraz de Vasconcelos - Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CARLOS ALBERTO MALDONADO JUNIOR CPF: 31XXXXXX66
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 14014970/08
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para DECLARAR o direito da autora à recomposição dos vencimentos em virtude da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral pela Gratificação de Dedicação Exclusiva, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, apostilando-se o título, DETERMINAR que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo mantenha o pagamento proporcional das diferenças existentes entre a GDE (Código nº 04.259) e o valor que seria devido pela GDPI (Código nº 04.216) enquanto o valor da primeira verba continuar inferior ao valor da segunda, assim como CONDENÁ-LA ao pagamento retroativo das diferenças salariais entre GDE e GDPI, incluindo reflexos no 13º salário e no 1/3 constitucional de férias, a partir de junho de 2022 e apenas enquanto perdurar o desequilíbrio remuneratório entre as duas vantagens, aferindo a diferença a partir da remuneração total (verbas permanentes percebidas à época de cada prestação) e observando-se o prazo prescricional (ação distribuída na data de 21 de outubro de 2025).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 11:09:56
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100425607.2025.8.26.0191, Comarca de Ferraz de Vasconcelos - Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 11:29:40
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100860484.2025.8.26.0606, Comarca de Suzano - Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: REGINA SILVA LIMA GALVAO
CPF: 28XXXXXX92
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: SECRETARIO DE ESCOLA RS/PV: 13353962/01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida a efetuar o correto cálculo dos décimos devidos à autora sob as rubricas "ART. 133 CE PRO LAB. CAR.ESPEC Cód. 03.007" e "VPNI-ART. 33 LC 1354/20 DIF. PRÓ-LABORE – Cód. 07.054", com base no valor atual do “pro labore” recebido pelos Gerentes de Organização Escolar GOE, conforme alterações das Leis nº 1361/2021, nº 1373/2022, nº 1.388/2023 e nº 1425/2025, sem prejuízo de incidência também da LCE nº 1374/22 que modificou o artigo 15, da LCE nº 1144/2011, apostilando-se, com o pagamento das respectivas diferenças e reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal, com apuração em sede de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 12:49:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100760279.2025.8.26.0606, Comarca de Suzano - Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IDANGELA DA SILVA SOUZA
CPF: 14XXXXXX60
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 11356662/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a parte requerida cesse o desconto imposto à autora referente à contribuição para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude o DecretoLei 257, de 29 de maio de 1970, concernente ao seu vínculo laboral mais recente, apostilando-se; e b) CONDENAR a ré a restituir os descontos realizados, de forma simples, desde a primeira cobrança indevida, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha, limitado ao teto deste Juizado Especial.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 10:40:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100923188.2025.8.26.0606, Comarca de Suzano - Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IDANGELA DA SILVA SOUZA
CPF: 14XXXXXX60
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 11356662/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a parte requerida cesse o desconto imposto à autora referente à contribuição para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude o DecretoLei 257, de 29 de maio de 1970, concernente ao seu vínculo laboral mais recente, apostilando-se; e b) CONDENAR a ré a restituir os descontos realizados, de forma simples, desde a primeira cobrança indevida, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha, limitado ao teto deste Juizado Especial.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 10:40:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: CARLOS ALBERTO MALDONADO JUNIOR
CPF: 31XXXXXX66
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 14014970/07
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para DECLARAR o direito da autora à recomposição dos vencimentos em virtude da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral pela Gratificação de Dedicação Exclusiva, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, apostilando-se o título, DETERMINAR que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo mantenha o pagamento proporcional das diferenças existentes entre a GDE (Código nº 04.259) e o valor que seria devido pela GDPI (Código nº 04.216) enquanto o valor da primeira verba continuar inferior ao valor da segunda, assim como CONDENÁ-LA ao pagamento retroativo das diferenças salariais entre GDE e GDPI, incluindo reflexos no 13º salário e no 1/3 constitucional de férias, a partir de junho de 2022 e apenas enquanto perdurar o desequilíbrio remuneratório entre as duas vantagens, aferindo a diferença a partir da remuneração total (verbas permanentes percebidas à época de cada prestação) e observando-se o prazo prescricional (ação distribuída na data de 21 de outubro de 2025).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 11:20:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100966747.2025.8.26.0606, Comarca de Suzano - Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RENATO BENEDITO
CPF: 31XXXXXX64
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 15381420/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer que a parte autora faz jus à incidência da vantagem "PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62500/2017" na base de cálculo dos quinquênios, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do benefício,
Nome: RITA DE CASSIA MENDONCA SANTORO
CPF: 26XXXXXX76
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 13731660/09
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer que a parte autora faz jus à incidência da vantagem "PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62500/2017" na base de cálculo dos quinquênios, com consequentes reflexos no 13º e no terço constitucional de férias, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 09:44:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Suzano, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100448479.2025.8.26.0191, Comarca de Ferraz de Vasconcelos - Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MEIRE CARLA DA SILVA
CPF: 19XXXXXX62
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 11480816/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, da legislação processual civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido contraposto formulado pela acionada. E, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença prêmio indenizada com a inclusão das seguintes vantagens: (i) Bonificação por Resultados (Códigos nº 04.180 e nº 04.260); e (ii) Abono FUNDEB (Código nº 15.060), exclusivamente no período anterior a 12 de abril de 2022; b) DETERMINAR que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo integre na base de cálculo dessas verbas sociais as vantagens acima especificadas, nos períodos indicados, apostilando-se o título; e c) CONDENAR a FESP ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes recálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada,
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