DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
164/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licenaça-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 18:13:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003734-69.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDREA GODOY DE VASCONCELLOS CPF: 13XXXXXX58
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial de 1ª Classe RS/PV: 7213414-02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 13:55:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1104436-57.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ADRIANO ITSURO TAMASHIRO
CPF: 29XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 17257591-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 13:58:34
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1018473-47.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCOS ARJONA BARRETO SILVA
CPF: 40XXXXXX10
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 17258005-01 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incide sobre a verba bonificação por
resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 13:59:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1056750-35.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: HEBER CRISTIANO SOUZA RODRIGUES
CPF: 70XXXXXX30
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 17274898-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por STEFANO ALEXANDRE SIQUEIRA E OUTROS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de Processo Civil, para (i) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e (ii) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 14:00:34
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000229-70.2025.8.26.0032, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FLAVIO ALVES GOMES
CPF: 26XXXXXX84
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 1ª Classe RS/PV: 12318103-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Flavio Alves Gomes e Suzana de Avelar Lopes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizadas, apostilando-se o direito.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 14:03:32
COMUNICADO, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026FRANCIS ROGÉRIO FERREIRA, RG 25.136.116, Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe, 30 dias de licença prêmio para gozo imediato, 1º período, referente ao quinquênio de 16/11/2019 a 13/11/2024, a partir de 08/09/2026 (Proc. DGP-5557/2013-PULP); MOISÉS HENRIQUE NASCIMENTO LEMUS, RG 22.429.004, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, 2º período, referente ao quinquênio de 16/03/2013 a 14/03/2018, a partir de 08/09/2026 (Proc. DGP-8397/2008-PULP). DESPACHO, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 Despachos do Delegado Divisionário de Polícia de 08-09-2026. AVERBANDO 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/2008, em nome de: JOSIANE MACIEL MENDONÇA CONDE CARLOS, RG 18.091.105-3, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe/SQC-III, referente ao período de 11/07/2021 a 09/07/2026, de acordo com a LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022. (Proc. DGP-5238/2007-PUCT); MANOEL ADILSON BERNARDO, RG 23.087.424, Oficial Administrativo, Referência 001, Grau D/SQC-III, referente ao período de 04/08/2021 a 02/08/2026, de acordo com a LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022. (Proc. DGP-2958/94-PUCT); ROSANGELA DO NASCIMENTO FERNANDES, RG 29.485.713-8, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe/SQC-III, referente ao período de 08/07/2021 a 06/07/2026, de acordo com a LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022. (Proc. SEI 058.00009227/2024-02-PUCT DIGITAL);
SIRLEI OSMARI DOS SANTOS, RG 22.594.173, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe/SQC-III, referente ao período de 09/08/2021 a 07/08/2026, de acordo com a LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022. (Proc. DGP-6954/98-PUCT).
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO Delegado Divisionário de Policia da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 1048110-29.2015.8.26.0053, declara, em favor de ANDRE CESAR PEREIRA LEOCATA, RG N. 45.974.304, Delegado de Policia, 2ª Classe, que "A sentença assim determinou: "Assegurar a manutenção na última classe para a qual ascenderam, indepententemente do tempo de permanência de cinco anos. Portanto, inexistindo impedimento legal, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para conceder a ordem impetrada, nos exatos termos do pedido, concedondo à parte impetrante o direito aos proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último posto ocupado." (SEI GESP 73502/2026-03).
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO Delegado Divisionário de Policia da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 1048110-29.2015.8.26.0053, declara, em favor de BARBARA LISBOA TRAVASSOS, RG N. 27.406.033, Delegado de Policia, 1ª Classe, que "A sentença assim determinou: "Assegurar a manutenção na última classe para a qual ascenderam, indepententemente do tempo de permanência de cinco anos. Portanto, inexistindo impedimento legal, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para conceder a ordem impetrada, nos exatos termos do pedido, concedondo à parte impetrante o direito aos proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último posto ocupado." (SEI GESP 73502/2026-03).
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO Delegado Divisionário de Policia da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 1048110-29.2015.8.26.0053, declara, em favor de MANOEL FERNANDES SOARES, RG N. 18.199.760, Delegado de Policia, falecido, 2ª Classe, que "A sentença assim determinou: "Assegurar a manutenção na última classe para a qual ascenderam, indepententemente do tempo de permanência de cinco anos. Portanto, inexistindo impedimento legal, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para conceder a ordem impetrada, nos exatos termos do pedido, concedondo à parte impetrante o direito aos proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último posto ocupado." (SEI GESP 73502/2026-03).
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO Delegado Divisionário de Policia da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 1048110-29.2015.8.26.0053, declara, em favor de GIOVANNA VALENTI CLEMENTE, RG N. 10.364.127, Delegado de Policia, 1ª Classe, que "A sentença assim determinou: "Assegurar a manutenção na última classe para a qual ascenderam, indepententemente do tempo de permanência de cinco anos. Portanto, inexistindo impedimento legal, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para conceder a ordem impetrada, nos exatos termos do pedido, concedondo à parte impetrante o direito aos proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último posto ocupado." (SEI GESP 73502/2026-03).
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO Delegado Divisionário de Policia da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 1048110-29.2015.8.26.0053, declara, em favor de MARIA VALERIA PEREIRA NOVAES DE PAULA SANTOS, RG N. 10.414.287, Delegado de Policia, 1ª Classe, que "A sentença assim determinou: "Assegurar a manutenção na última classe para a qual ascenderam, indepententemente do tempo de permanência de cinco anos. Portanto, inexistindo impedimento legal, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para conceder a ordem impetrada, nos exatos termos do pedido, concedondo à parte impetrante o direito aos proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último posto ocupado." (SEI GESP 73502/2026-03).
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