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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 84

DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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84/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica. (planalto.gov.br) O Acórdão nº 1.211/2021-Plenário reconhece a possibilidade de juntada posterior de documento destinado a comprovar condição preexistente.

Nº Processo: 006.00396312/2026-96

sua proposta, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. I– SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Objeto: Pregão Eletrônico para atender despesas com aquisição de materiais de consumo, utensílios para a cozinha e itens destinados à assistência material dos sentenciados custodiados nas unidades prisionais Penitenciária “João Batista de Santana” e Centro de Detenção Provisória “ASP Valdecir Fabiano”, pertencentes ao Complexo Penal de Riolândia.

A controvérsia diz respeito à regularidade da proposta apresentada pela recorrente para o Item 29, especialmente quanto à identificação objetiva do produto ofertado e à comprovação de sua efetiva compatibilidade com as especificações técnicas estabelecidas no edital. O objeto do Item 29 consiste em compensado multilaminado de madeira, medindo

Portanto, a discussão não deve ser apresentada de forma simplista como: “documento posterior não pode ser aceito”. Essa não é a tese da FREITAS. A tese correta é:

Total de Itens Licitados: 19 (dezenove).

Valor total da licitação: 322.982,20 (trezentos e vinte e dois mil, 322.982,20 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e

Valor total da licitação: 322.982,20 (trezentos e vinte e dois mil, 322.982,20 (trezentos e vinte e dois mil, 2.200 × 1.600 mm, com espessura de 4 mm, observadas as demais novecentos e especificações técnicas previstas no instrumento convocatório. oitenta e dois reais e vinte centavos) A proposta da MONTEBELLUNA apresentou inicialmente, no sistema Disponibilidade do edital: 09/09/2026 eletrônico, nos campos relativos à marca e modelo: Horário: das 08h00 às 17h00 Marca: “CONF.EDITAL” Modelo: “CONF.EDITAL” Endereço: Estrada Municipal Waldemar Lopez Ferraz, KM 02; e Posteriormente, em documento escrito apresentado pela própria Link do PNCP: https://www.gov.br/pncp licitante, passou a constar: Entrega das Propostas: a partir de 09/09/2026 às 09h00 no site: Marca: “SamisComp” www.gov.br/compras. A proposta escrita da recorrente identifica expressamente a marca Abertura das Propostas: 21/09/2026 às 09h00 no site: SamisComp. www.gov.br/compras. Somente posteriormente foi apresentada declaração da empresa CDS Fonte: DOESP e PNCP PAINÉIS LTDA., CNPJ nº 03.557.818/0001-06, datada de 26/08/2026, mediante a qual se afirma que a recorrente estaria autorizada a utilizar a Anexo(s): marca SamisComp. 0 EDITAL COMPLETO_380167-12-2026 OK.pdf A própria recorrente sustenta que essa declaração apenas teria formalizado uma autorização que já existiria anteriormente. A questão central, portanto, não é simplesmente se uma declaração PENITENCIÁRIA DE FRANCA posterior pode ser juntada aos autos. A questão juridicamente relevante é: AVISO DE LICITAÇÃO Nº 27/2026, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 A declaração apresentada posteriormente comprova, por elementos objetivos e verificáveis, que a condição alegada pela recorrente — isto é, o AVISO DE LICITAÇÃO Nº 27/2026 vínculo entre MONTEBELLUNA, a marca SamisComp, a fabricante CDS Modalidade: Pregão Eletrônico - Amparo Legal: Lei 14.133/2021, Art. 75, PAINÉIS e o produto efetivamente ofertado — já existia no momento da II apresentação da proposta? Nº Processo: 006.00399778/2026-43 006.00399778/2026-43 É precisamente essa distinção que deve orientar o julgamento do recurso.

“Documento posterior pode ser aceito quando efetivamente comprovar condição preexistente. O que não se admite é utilizar a diligência para constituir posteriormente uma condição essencial que não estava objetivamente demonstrada no momento próprio.”

Essa interpretação é inclusive compatível com a jurisprudência mais recente do TCU. No Acórdão nº 1.788/2026-Plenário, o Tribunal reafirmou a possibilidade de documento posterior destinado a atestar condição preexistente, distinguindo essa hipótese da inovação material.

VI– DA DIFERENÇA ENTRE COMPROVAR UMA CONDIÇÃO PREEXISTENTE E CRIAR POSTERIORMENTE UMA CONDIÇÃO

Não se pretende impedir a produção de prova posterior sobre fato pretérito. Pretende-se apenas que eventual prova posterior seja efetivamente capaz de demonstrar, por elementos objetivos e verificáveis, que o fato alegado já existia na data da apresentação da proposta. Essa distinção é fundamental.

Não se questiona, portanto, a possibilidade abstrata de a CDS emitir uma declaração posteriormente. O que se questiona é se essa declaração, isoladamente, é suficiente para demonstrar: •que a autorização já existia;

•que a MONTEBELLUNA já estava autorizada a utilizar SamisComp;

•que o produto correspondente à marca já era aquele ofertado;

•e que a condição técnica alegada já estava constituída na data da proposta. A jurisprudência recente do TCU reforça justamente essa distinção: a diligência pode comprovar condição preexistente, mas não pode ser utilizada para constituir posteriormente condição necessária ao atendimento do requisito.

II– DA CORREÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA A jurisprudência recente do TCU reforça justamente essa distinção: a Total de Itens Licitados: 3 (três) itens. 3 (três) itens. A decisão administrativa não deve ser interpretada como tendo diligência pode comprovar condição preexistente, mas não pode ser Valor total da licitação: R$ 2.831,40 (dois mil oitocentos e trinta e um simplesmente exigido uma “carta do fabricante”. utilizada para constituir posteriormente condição necessária ao reais e quarenta centavos) Esse não foi o ponto essencial. atendimento do requisito. Disponibilidade do aviso de contratação e termo de referência: Conforme registrado na decisão decorrente da diligência: Assim: 09/09/2026 Horário: das 08h00 às 17h00 “Após análise do que foi apresentado, não houve comprovação de A diligência pode comprovar. Não pode criar. instrumentos que pudessem atestar a compatibilidade da item ofertado VII– DA DECLARAÇÃO DA CDS PAINÉIS LTDA. DE 26/08/2026 E DOS SEUS Endereço: Avenida Sidney Romeu de Andrade, s/n – City Petrópolis, as especificações técnicas do solicitado no Edital.” LIMITES PROBATÓRIOS Franca-SP, 14409652; Link do PNCP: https://www.gov.br/pncp/pt-br Portanto, a Administração não concluiu simplesmente pela ausência A recorrente juntou declaração da CDS PAINÉIS LTDA., datada de de determinado documento formal. 26/08/2026, afirmando que a MONTEBELLUNA estaria autorizada a utilizar Entrega das Propostas: a partir de 09/09/2026 às 08h00 no O fundamento foi substancial: a marca SamisComp. site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 14/09/2026 às 08h00 no não houve comprovação suficiente da compatibilidade do item A recorrente informa que a declaração acompanha seu recurso. ofertado com as especificações técnicas exigidas. Não se questiona, neste momento, a existência formal da empresa site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP Essa distinção é fundamental. CDS ou a condição de seu signatário. O recurso da MONTEBELLUNA procura deslocar a discussão para a O ponto é temporal e probatório. inexistência de exigência editalícia de “carta de solidariedade” ou Uma declaração produzida em 26/08/2026 pode declarar que DISPENSA Nº 27/2026, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 “declaração do fabricante”. determinada situação existia anteriormente. Portaria PFR nº Dispõe sobre a designação de Agente de Contratação, Todavia, isso não enfrenta adequadamente o fundamento da decisão. Porém, a data posterior da declaração não demonstra, por si só, a 167/2026, de 08 Equipe de Apoio, Gestores e Fiscais de contrato para A Administração não está criando uma exigência de carta de data de constituição da condição declarada. de Setembro atuarem na contratação referente a Dispensa Direta solidariedade. Por isso, é legítimo exigir que a alegada preexistência seja de 2026 Com Disputa nº 27/2026, desta Unidade Prisional. Está verificando se o produto efetivamente ofertado pode ser demonstrada mediante elementos objetivos. O Chefe de Departamento da Penitenciária de Franca, no uso das objetivamente identificado e se sua compatibilidade técnica com o objeto Especialmente porque a proposta originalmente registrada no atribuições, consoante o disposto no caput do artigo 7º da Lei federal nº licitado foi suficientemente demonstrada. sistema eletrônico não identificava SamisComp, mas utilizava: 14.133/2021, c.c. o Decreto Estadual nº 68.220/2023, O edital atribui ao Pregoeiro a análise da adequação da proposta ao “CONF.EDITAL” RESOLVE: objeto e prevê a possibilidade de diligência para esclarecimentos quando Dessa forma, para que a declaração posterior possa ser aproveitada Artigo 1º - Designar, com base na competência atribuída pelo necessária. como documento meramente declaratório de situação preexistente, é Estadual 50.412/2005 para, sem prejuízo de suas atribuições e atividades III– DA PROPOSTA ORIGINAL DA RECORRENTE E DO PREENCHIMENTO necessário verificar, entre outros pontos: legais, atuarem como Agente de Contratação (Pregoeiro), Equipe de Apoio, “CONF.EDITAL” 1.quando foi efetivamente concedida a autorização; Gestor e Fiscais de contrato na contratação referente a licitação O ponto documental mais relevante do caso é que a MONTEBELLUNA 2.se essa autorização já existia na data da apresentação da proposta; modalidade Dispensa Direta Com Disputa nº 27/2026, objetivando a não identificou originalmente no sistema eletrônico a marca e o modelo 3.qual documento contemporâneo comprova essa autorização; aquisição de MATERIAIS DE ESCRITÓRIO, para consumo desta Unidade do produto como SamisComp. 4.desde quando a MONTEBELLUNA comercializa produtos sob a Prisional, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, Constou: denominação SamisComp; exercendo as atribuições estabelecidas no Decreto Estadual nº Marca: CONF.EDITAL Modelo: CONF.EDITAL 5.se havia relação comercial anterior entre MONTEBELLUNA e CDS; 68.220/2023, os servidores: Posteriormente, em sua proposta escrita, passou a indicar: 6.qual produto específico era comercializado sob essa denominação; I - Agente de Contratação: Nilton Baptista de Araújo Júnior, RG: Marca: SamisComp 7.se esse produto é exatamente o que foi ofertado no Item 29; 33.141.385-1, Chefe de Seção de Administração; A proposta escrita da recorrente identifica expressamente “Marca: 8.se as características técnicas correspondentes já estavam II - Equipe de apoio: Alexandre Pagliotto da Silva Saraiva Leão, CIN: SamisComp”. Assim, existe uma sequência documental objetiva: estabelecidas e demonstráveis naquela ocasião. 311.678.338-13, Chefe de Seção de Finanças e Suprimentos - Substituto; 1.Proposta no sistema: VIII– DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DO III - Gestor de contrato: Nilton Baptista de Araújo Júnior, RG: “CONF.EDITAL” / “CONF.EDITAL” VÍNCULO MONTEBELLUNA → SAMISCOMP → CDS → PRODUTO 33.141.385-1, Chefe de Seção de Administração; 2.Proposta escrita: A recorrente pretende que a declaração da CDS seja suficiente para IV - Fiscal Técnico de contrato: Alexandre Pagliotto da Silva Saraiva “SamisComp” encerrar a controvérsia. Leão, CIN: 311.678.338-13, Chefe de Seção de Finanças e Suprimentos - 3.Declaração posterior da CDS: Entretanto, existe uma cadeia lógica que precisa ser demonstrada: Substituto; autorização para utilização da marca SamisComp, datada de MONTEBELLUNA V - Fiscal Administrativo de contrato: Alexandre Pagliotto da Silva 26/08/2026. Essa sequência não pode ser ignorada na análise do recurso. ↓ Saraiva Leão, CIN: 311.678.338-13, Chefe de Seção de Finanças e IV– DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO OBJETIVA DO PRODUTO NA autorização para utilização da marca SamisComp Suprimentos - Substituto. PROPOSTA ELETRÔNICA ↓ Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. A indicação “CONF.EDITAL” não individualiza marca, modelo, fabricante SAMISCOMP Publique-se e cientifique os interessados. ou produto específico. ↓ Ela apenas remete genericamente ao próprio edital. produto efetivamente ofertado Em um objeto que possui especificações técnicas próprias, a ↓ FUNDAÇÃO PROF DR MANOEL PEDRO PIMENTEL identificação do produto é relevante para permitir à Administração CDS PAINÉIS LTDA. verificar se aquilo que está sendo ofertado efetivamente corresponde ao ↓ CONTRARRAZÕES AO RECURSO - LICITAÇÃO Nº 90034/2026 , objeto pretendido. atendimento integral às especificações do Item 29 DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 Não se trata de apego excessivo à forma. O que precisa ser demonstrado não é apenas que a CDS atualmente CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO Trata-se de permitir o próprio julgamento objetivo da proposta. afirma autorizar o uso da marca. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90034/2026 EDITAL Nº 49/2026 O edital prevê a análise da adequação da proposta e a possibilidade É necessário demonstrar que essa relação já existia no momento da UASG Nº 381101 – FUNAP/SP de desclassificação diante de desconformidade com as especificações apresentação da proposta e que o produto ao qual a marca se refere é PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 256.00002644/2026-41 técnicas ou exigências editalícias. exatamente aquele que a Administração estaria contratando. ITEM 29 – COMPENSADO MULTILAMINADO DE MADEIRA 2.200 × 1.600 × 4 V– DO ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021 E DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DO Essa verificação não cria requisito novo. MM ACÓRDÃO 1211/2021-TCU-PLENÁRIO É consequência lógica da necessidade de identificar e avaliar RECORRENTE: MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA. A recorrente invoca o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão nº objetivamente o objeto ofertado. 1.211/2021-TCU-Plenário. IX– DA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO RECORRIDA: FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. À FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” – FUNAP/SP A FREITAS não contesta o entendimento de que uma diligência possa EDITAL A/C Senhor Pregoeiro e Equipe de Apoio FREITAS SOLUÇÕES esclarecer ou comprovar uma condição que já existia no momento A recorrente sustenta que o edital não exigiu carta de solidariedade INTEGRADAS LTDA. oportuno. ou declaração fabricante. já devidamente qualificada nos autos do Pregão Eletrônico nº Ao contrário: essa é justamente a premissa jurídica que deve ser A alegação não afasta a decisão administrativa. O edital dispõe que: aplicada ao caso. “Não será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante.” 90034/2026, por seu representante legal, vem, respeitosamente, O art. 64 admite diligência para complementar informações acerca de A FREITAS não está requerendo que seja exigida carta de apresentar as presentes: CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO documentos já apresentados, desde que necessária à apuração de fatos solidariedade. O que se requer é algo diferente: existentes à época da abertura do certame. Também admite o que a Administração verifique objetivamente a identidade e a interposto por MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA., relativamente ao compatibilidade técnica do produto ofertado. Item 29, requerendo seja mantida a decisão administrativa que afastou

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