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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 85

DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

85/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 essencial da proposta que originalmente não estava objetivamente individualizado.

Não exigir carta de solidariedade não significa impedir a Administração de verificar:

Por isso, a decisão administrativa deve ser mantida, salvo se a Administração entender necessária diligência adicional capaz de comprovar objetivamente a preexistência alegada.

•e a própria competitividade. XV– DA NECESSIDADE DE EVENTUAL DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR Por cautela e em respeito à busca da verdade material, caso a Administração entenda que a declaração da CDS possa ser considerada, a FREITAS requer, subsidiariamente, que seja realizada diligência formal e objetiva para verificar exclusivamente fatos preexistentes. Nesse caso, requer-se que sejam solicitados à CDS PAINÉIS LTDA. e/ou à MONTEBELLUNA, conforme cabível:

XX– DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, a FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. requer: a)

O conhecimento e o NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo apresentado pela MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA., mantendo-se integralmente a decisão administrativa que afastou sua proposta no Item 29;

A recorrente também procura equiparar sua situação à da FREITAS. As

a)documento que demonstre a data de início da autorização para utilização da marca SamisComp; b)documento que comprove que tal autorização já existia na data da apresentação da proposta;

situações, contudo, não são documentalmente equivalentes.

MONTEBELLUNA

b)

Sistema eletrônico:

O reconhecimento de que a declaração da CDS PAINÉIS LTDA., datada de 26/08/2026, não constitui, isoladamente, prova suficiente da data de constituição da autorização e do vínculo alegados pela recorrente; c)

Marca: CONF.EDITAL Modelo: CONF.EDITAL apresentação da proposta; Posteriormente: c)eventual contrato, autorização, pedido, correspondência comercial Marca: SamisComp. ou documento equivalente anterior ao certame; Posteriormente ainda: d)documentação comercial que demonstre a relação entre Declaração da CDS, datada de 26/08/2026. MONTEBELLUNA e CDS antes da apresentação da proposta; FREITAS e)documentos técnicos do produto SamisComp existentes antes da A FREITAS apresentou Ecoplac como identificação do produto, apresentação proposta; mantendo essa identificação em sua documentação. f)identificação inequívoca do produto correspondente à marca Além disso, conforme já esclarecido nos autos, Ecoplac corresponde SamisComp; ao próprio fabricante do produto ofertado. g)comprovação de que o produto corresponde integralmente às Não existe, portanto, a mesma sequência documental existente na especificações do Item 29; proposta da recorrente. h)ficha técnica, catálogo, pedido, nota fiscal ou documento Não houve: equivalente produzido antes do certame que demonstre a relação “CONF.EDITAL” → nova marca posteriormente apresentada → alegada; declaração posterior destinada a estabelecer o vínculo. i)demais elementos necessários à comprovação da cadeia: Houve identificação coerente do produto. Logo, não existe tratamento CDS → SamisComp → produto → MONTEBELLUNA em momento anterior à apresentação da proposta.

Que eventual aproveitamento da declaração posterior fique condicionado à comprovação objetiva de que a condição por ela declarada já existia na data da apresentação da proposta; d)

A FREITAS apresentou Ecoplac como identificação do produto, mantendo essa identificação em sua documentação. Além disso, conforme já esclarecido nos autos, Ecoplac corresponde ao próprio fabricante do produto ofertado.

Que seja reconhecido que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite a comprovação posterior de condição preexistente, mas não autoriza a constituição posterior de condição essencial nem a alteração substancial da proposta; e)

Não existe, portanto, a mesma sequência documental existente na proposta da recorrente.

Subsidiariamente, caso a Administração entenda possível considerar a declaração posterior, que seja realizada diligência formal, documentada e objetiva junto à CDS PAINÉIS LTDA. e/ou à MONTEBELLUNA, destinada a comprovar a data de constituição da autorização, a existência do vínculo anteriormente à proposta e a correspondência do produto com as especificações do Item 29; f)

“CONF.EDITAL” → nova marca posteriormente apresentada → declaração posterior destinada a estabelecer o vínculo. Houve identificação coerente do produto. Logo, não existe tratamento desigual. Existem situações documentais materialmente distintas. XI– DA ISONOMIA

Essa diligência, caso realizada, deve servir exclusivamente para verificar fatos preexistentes, não podendo resultar em alteração da proposta, substituição do produto ou criação posterior de condição essencial.

A isonomia não significa tratar situações diferentes de maneira proposta, substituição do produto ou criação posterior de condição idêntica. Significa aplicar os mesmos critérios às situações equivalentes. essencial. A FREITAS apresentou identificação coerente do produto em sua XVI– DA MARCA “SAMISCOMP” E DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO documentação. VÍNCULO A MONTEBELLUNA apresentou inicialmente “CONF.EDITAL” e A FREITAS não sustenta que a simples ausência de registro de posteriormente passou a identificar o produto como SamisComp, determinada denominação perante o INPI torne automaticamente utilizando declaração posterior para demonstrar sua relação com a inválida a proposta. fabricante. Não é essa a questão.

Que eventual diligência não seja utilizada para permitir alteração da marca, substituição do produto, modificação da proposta ou constituição posterior de condição que não estivesse presente ou demonstrável no momento próprio;

A FREITAS não sustenta que a simples ausência de registro de determinada denominação perante o INPI torne automaticamente inválida a proposta. Não é essa a questão. O ponto relevante é que a MONTEBELLUNA utiliza SamisComp como elemento identificador do produto e fundamenta sua defesa em uma autorização atribuída à CDS. Consequentemente, é legítimo verificar documentalmente:

g)

Que seja reconhecida a inexistência de identidade entre a situação documental da MONTEBELLUNA e a da FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., afastando-se

A eventual análise diferenciada decorre exclusivamente dessa diferença objetiva. Seria, na realidade, contrário à isonomia permitir que uma licitante tivesse uma oportunidade adicional para construir documentalmente, após o julgamento inicial, elementos que outra licitante já havia apresentado desde o momento próprio.

a alegação de violação à isonomia; h)

Seja mantida a classificação da FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. como próxima licitante apta, observadas as demais fases e atos previstos no edital; i)

XII– DO FORMALISMO MODERADO E DOS SEUS LIMITES

A FREITAS reconhece a aplicação do princípio do formalismo moderado.

Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se o regular encaminhamento do recurso à autoridade superior competente, nos termos do edital e do art. 165 da Lei nº 14.133/2021; j)

Não se pretende defender a desclassificação por erro meramente formal, irrelevante ou incapaz de comprometer a compreensão da proposta.

Não se pretende defender a desclassificação por erro meramente •e qual produto exatamente está vinculado a essa denominação. termos do edital e do art. 165 da Lei nº 14.133/2021; formal, irrelevante ou incapaz de comprometer a compreensão da Caso necessário, a Administração poderá realizar consultas aos j) proposta. registros e documentos públicos pertinentes, sem que isso represente Que todas as alegações e documentos apresentados pela recorrente O próprio art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite o saneamento de erros criação de requisito editalício. sejam apreciados de forma expressamente fundamentada, especialmente ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade Trata-se de verificar a consistência das informações apresentadas quanto à alegada preexistência da autorização de uso da marca jurídica. (planalto.gov.br) pela própria recorrente. SamisComp, à data de constituição desse vínculo e à efetiva comprovação Entretanto, formalismo moderado não significa ausência de critérios. XVII– DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO da compatibilidade técnica do produto ofertado. Tampouco autoriza alteração substancial da proposta. SUBSTANCIAL DA PROPOSTA XXI– CONCLUSÃO A questão deve ser analisada em equilíbrio com: A segurança jurídica exige que todos os licitantes saibam que suas A controvérsia não pode ser reduzida à existência ou não de uma •vinculação ao edital; propostas serão avaliadas segundo os mesmos parâmetros. declaração do fabricante. •julgamento objetivo; Permitir que uma proposta originalmente apresentada como: O que está em discussão é a identificação objetiva do produto •isonomia; “CONF.EDITAL” ofertado e a demonstração de que a condição que a recorrente pretende •segurança jurídica; seja posteriormente individualizada como: comprovar posteriormente já existia quando sua proposta foi •transparência; “SamisComp” apresentada. •competitividade; e que somente depois seja apresentada declaração destinada a A jurisprudência do TCU admite a juntada posterior de documentos •interesse público. estabelecer o vínculo entre a marca, a fabricante e a licitante, sem prova destinados a comprovar condições preexistentes. O entendimento recente A finalidade do formalismo moderado é evitar que uma formalidade documental contemporânea suficiente da preexistência dessa relação, do Tribunal confirma essa possibilidade. irrelevante prejudique uma proposta substancialmente regular. cria risco concreto de alteração substancial da proposta. Mas justamente por isso é indispensável comprovar a preexistência Não é permitir que uma proposta materialmente insuficiente seja Não se afirma que toda declaração posterior seja inválida. da condição. No presente caso, a sequência documental é relevante: reconstruída depois do julgamento. Afirma-se que a declaração posterior precisa ser acompanhada de “CONF.EDITAL” no sistema → posteriormente “SamisComp” → XIII– DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TCU elementos capazes de demonstrar que a situação declarada já existia no posteriormente declaração da CDS. O entendimento atual do TCU é especialmente relevante para o momento próprio. Essa sequência não pode ser ignorada. presente caso. Essa é a aplicação correta do art. 64. Não se pretende impedir a produção de prova posterior sobre fato No Acórdão nº 1.788/2026-Plenário, o Tribunal reconheceu que a XVIII– DA ECONOMICIDADE E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA pretérito. vedação à inclusão de novo documento não alcança documento A recorrente invoca a economicidade e afirma possuir proposta de Pretende-se apenas que eventual prova posterior seja efetivamente apresentado em diligência destinado a atestar condição preexistente, menor valor. capaz de demonstrar, por elementos objetivos e verificáveis, que o fato justamente por possuir natureza declaratória de situação pretérita. Entretanto, o menor preço somente pode prevalecer quando a alegado já existia na data da apresentação da proposta. Por outro lado, em decisão divulgada pelo próprio TCU em agosto de proposta é regular e apta a atender ao objeto licitado. Caso contrário, a diligência deixaria de ser instrumento de 2026, relativa ao Acórdão nº 2.218/2026-Plenário, o Tribunal destacou que A Administração busca a proposta mais vantajosa dentre aquelas que esclarecimento para se transformar em mecanismo de reconstrução da o art. 64 não permite que a diligência seja utilizada para constituir atendem às condições estabelecidas no edital. proposta. posteriormente condição necessária ao atendimento de requisito. Não existe economicidade juridicamente válida na contratação de E isso não encontra amparo no art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Essa distinção é exatamente a aplicável ao presente caso. produto cuja identidade ou conformidade técnica não esteja A própria jurisprudência recente do TCU estabelece a distinção entre Não se afirma que a declaração da CDS seja inadmissível suficientemente demonstrada. a comprovação tardia de condição preexistente e a utilização da simplesmente por ser posterior. Assim, eventual diferença de preço não pode, por si só, justificar a diligência para constituir posteriormente condição necessária ao Afirma-se que sua utilização depende da comprovação de que a aceitação de proposta cuja compatibilidade técnica permanece sem atendimento de requisito. situação por ela declarada efetivamente existia antes da apresentação da comprovação suficiente. Assim, a decisão administrativa que concluiu pela ausência de proposta. XIX– DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA comprovação suficiente da compatibilidade técnica do item ofertado deve XIV– DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A DILIGÊNCIA EM NOVA A MONTEBELLUNA teve oportunidade de apresentar esclarecimentos e ser preservada. OPORTUNIDADE DE FORMULAÇÃO DA PROPOSTA documentos durante a diligência. A Administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mas sempre A diligência é instrumento de esclarecimento e complementação. Não Após a análise do material apresentado, a Administração concluiu dentro dos limites da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital, do constitui uma nova fase de elaboração da proposta. expressamente que: julgamento objetivo e da segurança jurídica. A licitante não pode apresentar uma identificação genérica e, depois “não houve comprovação de instrumentos que pudessem atestar a Por todo o exposto, requer-se o não provimento do recurso de questionada, apresentar novos elementos que passem a individualizar compatibilidade da item ofertado as especificações técnicas do solicitado administrativo interposto pela MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA., com a o produto, a marca e o vínculo comercial, sem demonstrar objetivamente no Edital.” consequente manutenção da decisão que afastou sua proposta no Item que esses elementos já existiam anteriormente. A recorrente posteriormente apresentou declaração da CDS e 29 e o regular prosseguimento do certame. A jurisprudência do TCU admite documentos posteriores quando eles sustenta que ela comprovaria uma condição preexistente. Diligência serve para esclarecer e comprovar aquilo que já existia; comprovam fatos preexistentes. Mas isso pressupõe justamente a Entretanto, a recorrente afirma essa preexistência; a documentação não para criar, depois do momento próprio, aquilo que deveria ter sido existência anterior do fato. apresentada posteriormente deve ser analisada quanto à capacidade objetivamente demonstrado na proposta. A diligência não pode ser utilizada para permitir que a licitante, efetiva de demonstrá-la. Termos em que, Pede deferimento. depois de conhecer o motivo pelo qual sua proposta não foi aceita, Essa é uma distinção essencial. São Paulo – SP, 03 de setembro de 2026. adapte documentalmente a proposta à exigência que não havia sido Não se pretende impedir a Administração de considerar prova FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. CNPJ nº 34.948.796/0001-20 suficientemente demonstrada. posterior de fato pretérito. Isso comprometeria: Pretende-se impedir que uma declaração posterior seja utilizada, Anexo(s): •o julgamento objetivo; sem comprovação suficiente da preexistência, para suprir elemento Contrarrazao_recurso_administrativo_Freitas_assinado__2_.pdf •a isonomia;

Que todas as alegações e documentos apresentados pela recorrente sejam apreciados de forma expressamente fundamentada, especialmente quanto à alegada preexistência da autorização de uso da marca SamisComp, à data de constituição desse vínculo e à efetiva comprovação da compatibilidade técnica do produto ofertado. XXI– CONCLUSÃO A controvérsia não pode ser reduzida à existência ou não de uma declaração do fabricante. O que está em discussão é a identificação objetiva do produto ofertado e a demonstração de que a condição que a recorrente pretende comprovar posteriormente já existia quando sua proposta foi apresentada. A jurisprudência do TCU admite a juntada posterior de documentos destinados a comprovar condições preexistentes. O entendimento recente do Tribunal confirma essa possibilidade.

Mas justamente por isso é indispensável comprovar a preexistência da condição. No presente caso, a sequência documental é relevante: “CONF.EDITAL” no sistema → posteriormente “SamisComp” → posteriormente declaração da CDS. Essa sequência não pode ser ignorada. Não se pretende impedir a produção de prova posterior sobre fato pretérito. Pretende-se apenas que eventual prova posterior seja efetivamente capaz de demonstrar, por elementos objetivos e verificáveis, que o fato alegado já existia na data da apresentação da proposta.

Caso contrário, a diligência deixaria de ser instrumento de esclarecimento para se transformar em mecanismo de reconstrução da proposta.

A Administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mas sempre dentro dos limites da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica.

Diligência serve para esclarecer e comprovar aquilo que já existia; não para criar, depois do momento próprio, aquilo que deveria ter sido objetivamente demonstrado na proposta. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo – SP, 03 de setembro de 2026. FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. CNPJ nº 34.948.796/0001-20

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