DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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86/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO Nº 90034/2026, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Processo Administrativo nº: 256.00002644/2026-41 Pregão Eletrônico nº: 107/2026 – 90034/2026 Item: 29
Objeto: Compensado de madeira Recorrente: MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA. CNPJ: 48.640.718/0001-79 Empresa classificada: FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. CNPJ: 34.948.796/0001-20 I. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA., com pedido de reconsideração e de restabelecimento de sua classificação no Item 29, contra a decisão que manteve sua desclassificação e, por consequência, promoveu a análise e a classificação da proposta apresentada por FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. Em síntese, a recorrente sustenta: que respondeu à diligência formulada pela Administração; que não lhe teria sido solicitada, expressamente, declaração emitida pelo fabricante; que a decisão de desclassificação teria adotado critério não previsto no edital; que deveria ter sido realizada nova diligência antes da desclassificação; que a declaração do fabricante apresentada somente na fase recursal seria suficiente para comprovar a regularidade do uso da marca “SamisComp”; que teria ocorrido cerceamento de defesa quanto à diligência realizada pela Administração junto à empresa CDS Painéis Ltda.; e que a proposta da empresa FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. apresentaria inconsistências semelhantes ou mais graves. A recorrente requer o provimento do recurso, com o restabelecimento de sua classificação, ou, subsidiariamente, a realização de nova diligência junto à empresa CDS Painéis Ltda. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, especialmente quanto à legitimidade e à tempestividade, conheço do recurso administrativo, passando à análise de seu mérito. Ressalva-se, contudo, que o conhecimento formal do recurso não implica a possibilidade de reabertura irrestrita de fases já regularmente encerradas, tampouco afasta a preclusão quanto às matérias sobre as quais a empresa já teve oportunidade de se manifestar. Nos recursos relativos ao julgamento das propostas e à habilitação ou inabilitação, a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece a apreciação em fase única, além de prever a preclusão quando não exercida oportunamente a faculdade processual pertinente. O regime recursal também assegura prazo próprio para contrarrazões e vista dos elementos indispensáveis à defesa dos interessados. III. DO MÉRITO III.1. Da preclusão e da impossibilidade de reabertura de matéria já apreciada A pretensão da recorrente não comporta acolhimento porque os fatos relacionados à identificação do fabricante, à utilização da marca “SamisComp” e à efetiva vinculação do produto ofertado ao fabricante indicado já foram objeto de análise no curso do procedimento licitatório. Conforme se verifica dos registros do processo, especialmente o registrado no site compras.sp/diligências, com o anexo da resposta encartada aos autos (SEI Nº XXXXXXX) [indicar ata, despacho, relatório, mensagem do sistema ou documento], a MONTEBELLUNA foi regularmente cientificada da controvérsia instaurada em relação à marca e ao fabricante, inclusive por ocasião do recurso anteriormente apresentado pela empresa FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. Naquela oportunidade, foi concedido à MONTEBELLUNA prazo para apresentação de contrarrazões e dos elementos que entendesse pertinentes à defesa da regularidade de sua proposta. Entretanto, a empresa não apresentou contrarrazões, justificativas ou documentos no prazo oportunamente concedido, deixando de contestar os fatos suscitados e de demonstrar, quando deveria fazê-lo, a existência de autorização do fabricante para utilização da marca “SamisComp”. Não se mostra juridicamente adequado permitir que a recorrente, após o encerramento da oportunidade processual específica, utilize novo recurso para: formular defesa que poderia ter sido apresentada anteriormente; juntar documento que estava sob sua responsabilidade produzir ou obter; reabrir discussão já decidida pela Administração; e provocar sucessivas revisões da mesma controvérsia, sem a apresentação de fato efetivamente superveniente. A preclusão administrativa tem por finalidade assegurar estabilidade, segurança jurídica, isonomia e regular desenvolvimento do procedimento. Embora o formalismo não deva ser excessivo, também não pode ser ignorada a sequência lógica e ordenada das fases da licitação. O art. 165, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 determina que, nos recursos relativos ao julgamento das propostas e à habilitação, a apreciação ocorrerá em fase única. Além disso, o § 4º assegura prazo próprio para apresentação de contrarrazões, instrumento que permite ao licitante afetado contestar os fundamentos e apresentar os elementos necessários à defesa de sua proposta No caso concreto, a Administração assegurou a oportunidade de manifestação. A ausência de defesa decorreu de conduta imputável exclusivamente à própria recorrente. Assim, não há cerceamento de defesa quando a faculdade de defesa foi efetivamente disponibilizada, mas não exercida pelo interessado no prazo e na fase processual correspondentes. III.2. Da inexistência de decisão surpresa A alegação de que a recorrente teria sido surpreendida pela decisão de desclassificação não se sustenta diante do histórico processual. A controvérsia sobre a marca “SamisComp”, a identificação do fabricante e a necessidade de comprovação da origem e da correspondência do produto ofertado constou expressamente do recurso anteriormente apresentado pela empresa FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS
Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 especialmente quando a providência puder alterar a substância dos documentos ou da proposta. Não se pode transformar a diligência em mecanismo para permitir apresentação sucessiva de comprovações, até que a licitante consiga demonstrar condição não evidenciada no momento oportuno. III.5. Da inaplicabilidade do Acórdão nº 1.211/2021 do TCU nos termos pretendidos pela recorrente O Acórdão nº 1.211/2021 do Plenário do TCU não estabelece autorização irrestrita para juntada de documentos após a abertura da licitação. O entendimento permite o saneamento quando o documento ausente apenas comprova condição que já estava materialmente atendida no momento da apresentação da proposta, por erro ou falha documental, devendo a providência ser fundamentada e não alterar a substância do que foi ofertado. No presente caso, diferentemente da situação que fundamentou o precedente: houve dúvida substancial sobre a vinculação entre marca, fabricante e produto; a empresa foi chamada a prestar esclarecimentos; a resposta apresentada não afastou a dúvida; houve recurso administrativo anterior expondo expressamente a controvérsia; foi assegurada oportunidade para contrarrazões;
LTDA., ao qual a MONTEBELLUNA teve acesso e sobre o qual poderia apresentar contrarrazões. Portanto, a recorrente já tinha conhecimento: do questionamento acerca da marca indicada; da dúvida sobre o verdadeiro fabricante do produto; da necessidade de demonstrar a vinculação entre a marca “SamisComp”, a CDS Painéis Ltda. e o produto ofertado; do risco de desclassificação decorrente da ausência de comprovação satisfatória; e da possibilidade de apresentar documentos e esclarecimentos em suas contrarrazões. Ainda que a diligência inicialmente realizada tenha sido formulada em termos objetivos, solicitando esclarecimentos sobre a marca ofertada, o conjunto dos atos processuais demonstrava, de maneira suficiente, qual era a controvérsia a ser esclarecida. O contraditório assegura oportunidade de manifestação, mas não impõe à Administração o dever de substituir a atuação da licitante, indicar individualmente cada documento que poderia ser apresentado ou promover sucessivas diligências até que a interessada consiga reunir prova suficiente. A Administração não pode ser responsabilizada pela opção da empresa de permanecer silente quando intimada para se manifestar. III.3. Da diligência realizada e da insuficiência das informações prestadas A diligência não teve por objetivo criar exigência nova ou impor documento não previsto no instrumento convocatório. Sua finalidade foi esclarecer dúvida objetiva quanto à proposta apresentada, especialmente em relação: à marca declarada; à identificação do fabricante; à procedência do produto; à correspondência entre o produto ofertado e aquele efetivamente fabricado; e ao atendimento das especificações técnicas do Termo de Referência. A recorrente apresentou declaração produzida por ela própria, a qual, diante das inconsistências identificadas e dos elementos disponíveis nos autos, não foi considerada suficiente para comprovar a efetiva vinculação entre a marca “SamisComp” e o fabricante informado.
a recorrente não apresentou defesa nem documentos no momento oportuno; e a declaração posteriormente juntada não veio acompanhada de elementos contemporâneos suficientes para comprovar a preexistência da autorização. Logo, não está caracterizada mera falha documental sanável, mas insuficiência substancial da comprovação da proposta, seguida de inércia da própria empresa durante a oportunidade específica de defesa. Admitir o documento nessas circunstâncias significaria permitir que a recorrente obtivesse nova oportunidade processual exclusiva depois de conhecer os fundamentos da decisão, em prejuízo da igualdade de tratamento entre os participantes.
Também não procede a alegação de que a Administração estaria obrigada a realizar nova diligência antes da desclassificação.
A exigência de esclarecimento da marca e da origem do produto não se confunde com a exigência de “carta de solidariedade”.
A diligência constitui instrumento destinado ao esclarecimento de dúvidas e ao saneamento de falhas passíveis de correção. Não representa direito da licitante a sucessivas oportunidades para reformular, complementar ou reconstruir a comprovação de sua proposta. No caso concreto, a recorrente: foi diligenciada; apresentou resposta considerada insuficiente;
A carta de solidariedade constitui documento pelo qual o fabricante assume, ao lado do licitante, obrigações relacionadas ao fornecimento, garantia ou execução contratual. No presente caso, não se exigiu que o fabricante assumisse responsabilidade solidária pela futura contratação. O que se buscou foi apenas comprovar uma informação essencial da própria proposta: a identificação segura da marca, do fabricante e do produto ofertado.
teve conhecimento posterior e específico dos questionamentos formulados no recurso da empresa concorrente; teve prazo para apresentar contrarrazões; e permaneceu silente.
O item 4.15 do Termo de Referência, ao afastar a obrigatoriedade de carta de solidariedade, não autoriza que a licitante indique marca ou fabricante sem demonstrar, quando surgirem dúvidas justificadas, a efetiva correspondência entre essas informações e o produto que pretende fornecer.
Diante desse contexto, uma nova diligência não representaria simples esclarecimento, mas concessão de oportunidade adicional à recorrente para suprir deficiência que deixou de sanar nas ocasiões anteriores.
Da mesma forma, a Administração não criou requisito autônomo de habilitação. Apenas buscou verificar a veracidade e a consistência das informações constantes da proposta, em observância aos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica e da busca da proposta apta a atender à necessidade administrativa.
A atuação da Administração deve conciliar o formalismo moderado com a isonomia, a segurança jurídica e a responsabilidade dos licitantes pelas informações prestadas.
O formalismo moderado não elimina o ônus de o licitante apresentar proposta clara, tecnicamente verificável e compatível com as exigências do edital. Tampouco obriga o agente público a formular diligências sucessivas quando a empresa não fornece elementos suficientes ou deixa transcorrer oportunidade expressa de manifestação.
A declaração da CDS Painéis Ltda. juntada ao recurso foi emitida em 26 de agosto de 2026, portanto somente depois da instauração da controvérsia e após a oportunidade anteriormente concedida à MONTEBELLUNA para apresentação de contrarrazões e documentos. Embora a recorrente afirme que a autorização de uso da marca já existia à época da apresentação da proposta, o documento apresentado não comprova necessariamente essa alegação.
A recorrente sustenta que a proposta da empresa FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. não teria identificado adequadamente o fabricante, constando apenas a indicação “Marca/Modelo: Ecoplac”.
Tal alegação também não conduz ao restabelecimento automático da classificação da MONTEBELLUNA.
A declaração formaliza uma autorização em 26 de agosto de 2026, mas, conforme seu conteúdo descrito no recurso, não demonstra, por meio de documentação contemporânea à abertura do certame, que: a autorização já existia antes da apresentação da proposta; a marca “SamisComp” já era utilizada pela recorrente para identificar produtos fabricados pela CDS Painéis Ltda.;
A análise da proposta da empresa subsequente deve ser realizada com base no conjunto de documentos por ela apresentado, nas informações inseridas no sistema eletrônico e nos esclarecimentos eventualmente prestados.
Conforme consta no registro eletrônico, a proposta da FREITAS contém elementos suficientes para a identificação e avaliação do produto ofertado, tendo sido considerada compatível com as especificações constantes do edital e do Termo de Referência.
havia relação comercial anterior entre a recorrente e o fabricante especificamente para o produto ofertado;
o produto indicado na proposta já estava identificado e disponível sob essa marca na data da sessão; e a designação “SamisComp” era efetivamente reconhecida pelo fabricante antes da controvérsia instaurada no processo.
Além disso, eventuais inconsistências existentes na documentação da empresa classificada devem ser examinadas concretamente, segundo sua extensão e relevância, não sendo possível reconhecer irregularidade apenas com base em comparação abstrata com a situação da recorrente.
O simples fato de a declaração mencionar uma situação pretensamente anterior não transforma, automaticamente, o documento posterior em prova suficiente de condição preexistente.
A Administração deve observar o mesmo critério de análise para todos os licitantes, mas isonomia não significa desconsiderar diferenças objetivas entre a documentação, as informações prestadas e a conduta processual de cada empresa.
Para que o documento pudesse ser admitido com base na orientação do Acórdão nº 1.211/2021 do Plenário do TCU, seria necessário demonstrar que ele apenas comprova uma condição objetiva e materialmente existente na data da apresentação da proposta. O precedente permite a solicitação e avaliação de documento ausente que comprove condição já atendida pelo licitante, mas não autoriza a criação posterior da própria condição nem a modificação substancial da proposta. No presente caso, a declaração: foi produzida após a controvérsia; foi apresentada somente na fase recursal;
De todo modo, a eventual constatação de irregularidade na proposta da empresa subsequente não teria como consequência necessária o retorno automático da MONTEBELLUNA, cuja proposta permanece desclassificada por fundamentos próprios. Nessa hipótese, caberia à Administração adotar as providências previstas no edital e convocar o próximo licitante, observada a ordem de classificação.
O argumento de que a proposta da recorrente seria financeiramente mais vantajosa não é suficiente para afastar sua desclassificação.
não veio acompanhada de prova material contemporânea à apresentação da proposta que demonstre a preexistência da autorização; e busca suprir ponto essencial cuja comprovação não foi realizada na oportunidade processual anteriormente concedida. Consequentemente, não se trata de mera correção de erro material nem de simples complementação de informação documental já suficientemente demonstrada. Trata-se da tentativa de constituir, posteriormente, suporte probatório indispensável à aceitação da proposta. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 autoriza diligência para a complementação de informações relativas a documentos já apresentados quando necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. Ao mesmo tempo, estabelece limites ao saneamento,
A vantajosidade não se resume ao menor preço nominal. A proposta somente pode ser considerada vantajosa quando, além do preço, atender às especificações, condições e requisitos de identificação e comprovação estabelecidos no instrumento convocatório.
Aceitar proposta cuja marca, fabricante ou produto não tenham sido satisfatoriamente comprovados transferiria à Administração risco incompatível com a segurança da contratação.
O menor preço não autoriza a relativização de requisitos necessários à certeza de que o produto ofertado corresponde ao objeto licitado. A economicidade deve ser avaliada em conjunto com a legalidade, a isonomia, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a segurança da futura execução contratual.
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