DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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87/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Diante de resposta que reputou insuficiente, e mais ainda diante de é informação de terceiro que a contrariava, o pregoeiro deveria ter renovado a diligência, apontando o documento pretendido e abrindo prazo para apresentação. Não há, no processo administrativo, prova tarifada: cabia à Administração indicar o que reputava necessário, e não presumir que o licitante adivinhasse. A diligência do art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 é instrumento de saneamento, exercido mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, e não se exaure numa única tentativa quando a dúvida persiste e o vício é sanável. Nessa direção convergem o art. 12, III, da mesma lei, o art. 22, § 1º, da Lei estadual nº 10.177/1998, que assegura ao interessado emitir manifestação e oferecer provas, e a lógica do item 7.3.2 do Edital, que determina a convocação do licitante para manifestação previamente a eventual desclassificação. Ir da dúvida diretamente à eliminação, sem dizer ao licitante o que faltava, é escolher o desfecho mais gravoso quando o menos gravoso custaria um despacho. VI.Da impossibilidade de aceitar e classificar a proposta da FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. Ainda que se superasse tudo o que foi dito, a proposta da segunda colocada não comporta aceitação, por vícios da mesma natureza daqueles atribuídos à recorrente, quando não mais severos. A Carta Proposta nº 19951, de 27 de agosto de 2026, informa apenas "Marca/Modelo: Ecoplac", sem identificar o fabricante do compensado. O item 5.1 do Edital exige o preenchimento doscampos valor, marca e fabricante, em incisos autônomos (5.1.2 e 5.1.3). Se a ausência de vinculação clara entremarca efabricante foi considerada suficiente para desclassificar a recorrente, a omissão pura e simples do fabricante pela FREITAS não pode receber tratamento mais benigno, sob pena de quebra frontal da isonomia. Por fim, a economicidade. A recorrente ofertou o menor preço e por isso ocupava a primeira colocação; a proposta da FREITAS, de R$ 111.000,00 para as 2.000 chapas, é mais onerosa. Substituir a proposta mais vantajosa por outra de maior valor, com apoio em diligência não documentada e desmentida pelo fabricante, produz dano concreto ao erário. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já assentou que o excesso de formalismo que conduz à contratação da segunda classificada, asespecificações em detrimento da diligência cabível, gera prejuízo à Administração e não se sustenta (TC-12857.989.19, Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo), no mesmo sentido do art. 20da LINDB. VII.Dospedidos
Não há prejuízo ao erário pela convocação de proposta de maior Orecursosevoltacontraa valor quando a proposta de menor preço foi regularmente desclassificada classificaçãodeFREITASSOLUÇÕESINTEGRADASLTDA.porqueela é por não demonstrar sua conformidade. Prejuízo haveria, ao contrário, se a consequência direta de uma desclassificação que não deveria ter Administração aceitasse produto cuja identificação e atendimento às ocorrido. A recorrente respondeu à diligência que lhe foi dirigida, e a especificações não estivessem suficientemente comprovados. resposta permitia identificar com segurança a marca, o fabricantee III.9. Da diligência subsidiariamente requerida oprodutoofertados. Aindaque sereputasse insuficiente, aconsequência A recorrente requer, subsidiariamente, a realização de nova diligência não poderia ser a eliminação: cabia àAdministração renovar a diligência, junto à CDS Painéis Ltda. apontar o documentoque considerava necessário e abrir prazo para a O pedido não comporta acolhimento. juntada. Não fez uma coisa nem outra, e o resultado prático foi substituir A controvérsia já foi objeto de diligência e de análise administrativa, a proposta mais vantajosa por outra mais onerosa. A declaração do tendo sido assegurada à empresa oportunidade para apresentação de fabricante, apontada como faltante, acompanha este recurso juntamente esclarecimentos e, posteriormente, para oferecimento de contrarrazões com a documentação comprobatória da veracidade da declaração. ao recurso anteriormente interposto. I.Daprematuridadedadecisãorecorrida A realização de nova diligência após a decisão, com o objetivo A decisão recorrida acolheu o recurso da FREITAS por entender que a específico de validar declaração obtida somente após a controvérsia, marca "SamisComp" não teria sido comprovada de forma idônea, já que a representaria reabertura indevida da fase de julgamento e concessão de diligência foi respondida por declaração da própria licitante, sem nova oportunidade exclusiva à recorrente. declaração do fabricante. Além disso, a diligência não deve ser utilizada para substituir o ônus A recorrente foi eliminada por não ter apresentado declaração do probatório da licitante nem para constituir condição que não tenha sido fabricante. Só que declaração do fabricante nunca lhe foi pedida. A comprovada como existente no momento da apresentação da proposta. diligência limitou-se a solicitar esclarecimento sobre a marca ofertada, Mantém-se, portanto, o entendimento de que os elementos sem apontar esse ou qualquer outro documento como necessário. Foi a constantes dos autos são suficientes para o julgamento do recurso. decisão que a desclassificou, no item VI, que disse pela primeira vez o IV. CONCLUSÃO que deveria ter sido apresentado. Primeiro veio o resultado, só depois a Diante do exposto, conclui-se que: régua. a controvérsia relativa à marca “SamisComp”, ao fabricante e à origem E a régua, uma vez conhecida, foi atendida em poucos dias. A do produto ofertado já foi objeto de análise no procedimento; recorrente junta a este recurso a declaração firmada em 26 de agosto de a MONTEBELLUNA foi cientificada dos questionamentos e teve 2026 por CDS PAINÉIS LTDA., CNPJ nº 03.557.818/0001-06, com sedena oportunidade de apresentar contrarrazões e documentos; AvenidaAraucária, s/n,Centro, CoronelDomingosSoares/PR, por seu a empresa não exerceu sua defesa no momento oportuno, operandoproprietário Claudemir Antonio Barbieri, na qual o fabricante autoriza se a preclusão quanto à tentativa de reabrir a matéria; expressamente a MONTEBELLUNA a utilizar a marca "SamisComp" para não houve decisão surpresa nem cerceamento de defesa, mas inércia identificar, personalizar e comercializar, em todo o território nacional, o da própria interessada; compensado multilaminado por ele fabricado. a declaração emitida em 26 de agosto de 2026 não comprova, por si II.Daprovadocumentalquesanaintegralmenteadúvidaapontada só, que a autorização de uso da marca já existia na data da apresentação O item VI da decisão enumerou o que a recorrente deveria da proposta; demonstrar: regularidade do uso da marca, vinculação do produto não foram apresentados documentos contemporâneos ao certame fabricado pela CDS à marca "SamisComp", identificação inequívoca capazes de demonstrar a preexistência da relação entre a marca, o dofabricanteecorrespondênciacom asespecificações fabricante e o produto ofertado; doedital.Adeclaraçãoorajuntadaatendea cada um desses pontos pela via o Acórdão nº 1.211/2021 do TCU não autoriza a juntada irrestrita de mais forte possível, que é a palavra do próprio fabricante. documentos, mas apenas o saneamento destinado a comprovar condição O documento identifica ofabricante, formaliza a autorizaçãodeuso da materialmente preexistente, sem alteração substancial da proposta; e marca, esclarece que aCDS permanece como fabricante e descreve o o menor preço nominal não prevalece sobre a necessidade de produto sob a marca "SamisComp" nos exatos termos do item 1.7 do atendimento e comprovação das condições do instrumento convocatório. Termo de Referência: . É a cadeia que a decisão dizia faltar, agora V. DECISÃO documentada de ponta a ponta. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da legalidade, da A juntada é admissível. O art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021 autoriza, em isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento diligência, a objetivo, da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como nos arts. 5º, complementaçãodeinformaçõessobredocumentosjáapresentados,desdeq 59, 64 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, decido: uenecessáriapara apurar fatos existentes à época da abertura do a) conhecer do recurso administrativo interposto por MONTEBELLUNA certame COMERCIAL LTDA.; III.Daexigênciacriadaforadoedital b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não terem sido A desclassificação apoiou-se, em boa medida, na ausência de apresentados elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão "declaração do fabricante". Ocorre que o item 4.15 do Termo de Referência recorrida; é expresso: "Não será exigida carta de solidariedade emitida pelo c) manter a desclassificação da proposta da MONTEBELLUNA fabricante". Já o catálogo técnico, na dicção do item 4.17, só é exigível caso COMERCIAL LTDA. para o Item 29; a equipe de apoio, em conjunto com o pregoeiro, julgue pertinente, e d) indeferir o pedido de restabelecimento da classificação da ainda assim é apenaspreferencialmente emitido pelo fabricante. recorrente; O edital afastou justamente o documento cuja falta serviu de motivo e) indeferir o pedido subsidiário de realização de nova diligência para eliminar a proposta mais vantajosa. Criar exigência não prevista, já junto à CDS Painéis Ltda., uma vez que a matéria já foi objeto de apuração encerrada a fase competitiva, viola a vinculação ao instrumento e foi assegurada oportunidade anterior de manifestação à recorrente; convocatório e o julgamento objetivo, ambos no art. 5º da Lei nº f) manter o prosseguimento do procedimento licitatório com a 14.133/2021, e não análise e, se atendidos todos os requisitos do edital, a classificação da encontraamparonoart.59,V,quesóadmitedesclassificaçãopor proposta da empresa FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA.; e desconformidadecom exigências do edital, e desde que insanável. Aqui g) caso não haja reconsideração integral da decisão pela autoridade não havia exigência descumprida nem vício insanável. que praticou o ato, encaminhar o recurso, acompanhado da presente IV.DadiligênciaqueaAdministraçãorealizouequenãosesustenta motivação, à autoridade superior, na forma do art. 165, § 2º, da Lei Federal O item IX da decisão afirma que a equipe de apoio teria diligenciado nº 14.133/2021. junto à "suposta fabricanteCDS Paineis Ltda" e obtido a informação de Registre-se que o recurso possui o efeito previsto no instrumento que a empresa desconheceria a marca "SamisComp". No item XI, porém, o convocatório, permanecendo suspensa a prática dos atos indicados no mesmo fato é descrito como diligência "perante à item 11.8 do Edital até a conclusão da instância administrativa distribuidora/fornecedora". Fabricante e distribuidora não são a mesma competente, se assim expressamente estabelecido no edital. pessoa jurídica, e a decisão não esclarece qual delas foi efetivamente São Paulo, na data da assinatura digital consultada. Daniel de Almeida Some-sea issoque a decisãonão indica a datada consulta, omeio Pregoeiro empregado, o contato utilizado, o nome de quem teria respondido, nem Decisão da autoridade Competente remete a ata, ofício, e-mail ou termo juntado aos autos.Uma diligência Após análise do recurso administrativo e da manifestação do que decide o resultado de um item de 2.000 chapas não pode existir pregoeiro, decido manter decisão proferida pelo pregoeiro referente ao apenas na narrativa de quem a realizou. O art. 64, § 1º, da Lei nº Pregão Eletrônico (Compras.Gov) nº 107/2026 – 90034/2026, tendo em vista 14.133/2021 condiciona o saneamento em diligência a despacho que as alegações apresentadas pela recorrente se revelaram incapazes de fundamentado, registrado e acessível a todos, e a mesma exigência de motivar a reconsideração dos atos proferidos em sessão pública, tanto da formalização se impõe, por identidade de razão, à diligência que desclassificação/inabilitação da sua proposta, quanto da fundamenta uma desclassificação. classificação/habilitação da empresa FREITAS SOLUCOES INTEGRADAS Há um vício ainda mais grave. O resultado dessa apuração foi LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.948.796/0001-20, em fiel revelado à recorrente somente no corpo da decisão que a eliminou do observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, certame. Não houve intimação, não houve abertura de prazo, não houve vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, supremacia oportunidade de confrontar a informação antes de sofrer seus efeitos. e continuidade do serviço público. Decidiu-se por surpresa, com base em elemento produzido de ofício e
Diantedoexposto,requer:
a)o conhecimento e o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão recorrida, nos termos do item 11.5 do Edital, para restabelecer a classificação da MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA. no Item 29 e retomar o certame na fase de aceitação de sua proposta, uma vez que não houve nenhuma utilização de documento ou comportamento inidôneo;
b)o reconhecimento do efeito suspensivo do item 11.8 do Edital, com sustação de qualquer ato de aceitação, habilitação, adjudicação ou homologação em favor de FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. até decisão final;
c)subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que os autos sejam encaminhados à autoridade superior no prazo do item 11.5 do Edital, com as razões da manutenção;
d)subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência formal e documentada junto a CDS PAINÉIS LTDA., CNPJ nº 03.557.818/0001-06, com juntada aos autos do ofício expedido, da resposta recebida e da identificação de quem a subscreveu, assegurando-se à recorrente vista e prazo para manifestação; e)o registro de que a Administração pode anular seus próprios atos, naforma da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Acompanha esta peça a declaração de uso de marca firmada pela CDS Painéis Ltda. em 26/08/2026juntamente com a documentação comprobatória da veracidade da declaração (Declaração do Fabricante e o Quadro de Sócios e Administradores emitido pela Redesim Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios criada pela Lei Nº 11.598/2007, Comprovando a Qualificação do Signatário como Sócio-Administrador da CDS Painéis Ltda)
que a empresa desconheceria a marca "SamisComp". No item XI, porém, o Nestes termos, pede deferimento. mesmo fato é descrito como diligência "perante à Campinas,01desetembro de 2026. distribuidora/fornecedora". Fabricante e distribuidora não são a mesma Elisabete Borges Rodrigues Cunha pessoa jurídica, e a decisão não esclarece qual delas foi efetivamente Proprietária consultada. RG 4.576.649-6SSP/SP Some-sea issoque a decisãonão indica a datada consulta, omeio CPF068.586.498-75 empregado, o contato utilizado, o nome de quem teria respondido, nem DECLARAÇÃO remete a ata, ofício, e-mail ou termo juntado aos autos.Uma diligência Eu, Claudemir Antonio Barbieri, portador do RG nº 5.088.714-6 que decide o resultado de um item de 2.000 chapas não pode existir SESP/PR e CPF nº 865.768.019-04, na qualidade de proprietário da CDS apenas na narrativa de quem a realizou. O art. 64, § 1º, da Lei nº Painéis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.557.818/0001-06, com sede na 14.133/2021 condiciona o saneamento em diligência a despacho Avenida Araucária, s/n, Centro, Coronel Domingos Soares/PR, DECLARO, fundamentado, registrado e acessível a todos, e a mesma exigência de para os devidos fins, que a empresa Montebelluna Comercial Ltda., formalização se impõe, por identidade de razão, à diligência que inscritanoCNPJsobnº 48.640.718/0001-79,com sedena RuaGeneral fundamenta uma desclassificação. Osório,nº311,Centro, Há um vício ainda mais grave. O resultado dessa apuração foi Campinas/SP,estádevidamenteautorizadapelaCDSPainéisLtda.autilizarama revelado à recorrente somente no corpo da decisão que a eliminou do rca comercial “SamisComp” para identifcar, personalizar e comercializar, certame. Não houve intimação, não houve abertura de prazo, não houve em todo o território nacional, o compensado multilaminado de madeira oportunidade de confrontar a informação antes de sofrer seus efeitos. fabricado pela CDS Painéis Ltda. Decidiu-se por surpresa, com base em elemento produzido de ofício e A autorização compreende a utilização da marca “SamisComp” na não submetido ao contraditório, em desacordo com o art. 5º, LV, da identificação, personalização e comercialização do produto, Constituição Federal. O documento agora apresentado demonstra, de permanecendo a CDS Painéis Ltda. como fabricante do referido forma objetiva, que a informação colhida naquela diligência não compensado. corresponde à realidade: a fabricante não apenas conhece a marca, como O produto comercializado sob a marca SamisComp possui as autorizou formalmente seu uso. seguintes características: compensado multilaminado de madeira, com V.Dadiligênciagenéricaedocritériodeaceitação dimensões de 2.200 mm x1.600 mm,4 mmdeespessura econstituídopor3 reveladoapenasnoatoqueeliminoua recorrente lâminasdemadeira, produzidasa partirde eucalipto e/ou pinus A diligência dirigida à MONTEBELLUNA limitou-se a pedir provenientes de áreas de reflorestamento devidamente certificadas. esclarecimento sobre a marca ofertada. Não indicou qual documento a Cada camada interna não apresenta “janelas” ou espaços superiores Administração reputava idôneo, não mencionou declaração do fabricante, a 0,75 mm entre as lâminas de topo de uma mesma camada, garantindo a catálogo técnico, ficha técnica, registro de marca ou documento comercial, adequada conformação e continuidade do produto. e não fixou parâmetro algum do que seria suficiente. A recorrente As faces do compensado seguem os padrões estabelecidos pela respondeu no prazo e na exata medida do que lhe foi perguntado. ABIMCI - Associação Brasileira da Indústria de Madeira Processada A lista do que deveria ter sido demonstrado apareceupela primeira Mecanicamente, sendo: vez no item VI dadecisãoque a desclassificou. É critério de aceitação Capa: classificação "C+"; formulado depois da resposta e usado para invalidá-la. Conhecido esse Contracapa: classificação "D+".
São Paulo, na data da assinatura digital KLÉBER DANÚBIO ALENCAR JÚNIOR DIRETOR ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AUTORIDADE COMPETENTE
RECURSO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO Nº 90034/2026, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 48.640.718/0001-79, com sede na Rua General Osório, nº 311, Centro, Campinas/SP, licitante classificada em primeiro lugar para o Item 29, vem, tempestivamente e com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e nos itens 11.1 a 11.8 do Edital, interpor o presente RECURSOADMINISTRATIVO
A lista do que deveria ter sido demonstrado apareceupela primeira vez no item VI dadecisãoque a desclassificou. É critério de aceitação formulado depois da resposta e usado para invalidá-la. Conhecido esse critério, a recorrente obteve o documento em poucos dias, o que mostra que a exigência era atendível e que a insuficiência esteve na formulação da diligência, não na disposição da licitante em cumpri-la.
compedidodereconsideraçãoederestabelecimentodesuaclassificação em face da decisão que desclassificou sua proposta e, por consequência lógica e necessária, em face da aceitação e da classificação da proposta de FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., CNPJ nº 34.948.796/0001-20, pelas razões que passa a expor.
A presente declaração formaliza o uso da marca “SamisComp” pela Montebelluna Comercial Ltda., exclusivamente para identificação, personalização e comercialização do compensado multilaminado
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