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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 105

DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

105/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Proces
so
deste
contra
to
165.00001361/2026-10 c) Seja juntada justifcativa, por escrito, de que a Administração
mantém interesse na realização do serviço;
d) Haja manifestação expressa do Contratado informando o interesse
na prorrogação;
e) Seja comprovado que o Contratado mantém as condições iniciais
e dois atendentes, em regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, para atuação em unidades móveis, com vistas a auxiliar o
Procon-SP nas atividades de atendimento e orientação
consumerista à população do Estado de São Paulo.
de habilitação.
2.1.3. O Contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual,
e não poderá pleitear qualquer espécie de indenização em razão da não
prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência do
Cttt
Contra
tante
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-
SP (CNPJ: 57.659.583/0001-84)
onraane.
2.1.4. Eventuais prorrogações de contrato serão formalizadas mediante
celebração de termo aditivo, respeitadas as condições prescritas na Lei nº
Contra
tada
NEW BIMC GOLD CAR LTDA (CNPJ: 61.516.705/0001-50)
14.133, de 2021.
2.1.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, custos não renováveis já
Valor
total
do
contra
to
R$1.551.771,84 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil
setecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos)
pagos ou amortizados no âmbito da contratação, quando houver, deverão
ser eliminados como condição para a prorrogação.
2.1.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o Contratado tiver
sido penalizado com as sanções de declaração de inidoneidade ou
impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as
abrangências de aplicação.
Vigênc
ia
Contra
tual
CON
12 (doze) meses, contados de 14/09/2026 a 13/09/2027,
prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107
da Lei nº 14.133, de 2021.
TRATO
ADMINISTRATIVO
Nº
31/2026,
CELEBRADO
ENTRE

2.1.7. Não obstante o prazo estipulado nesta cláusula, a vigência nos
exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita a
condições resolutivas consubstanciadas:
I - na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis
Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas,

c) Seja juntada justificativa, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

d) Haja manifestação expressa do Contratado informando o interesse na prorrogação;

e) Seja comprovado que o Contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

2.1.3. O Contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, e não poderá pleitear qualquer espécie de indenização em razão da não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência do Contratante.

2.1.4. Eventuais prorrogações de contrato serão formalizadas mediante celebração de termo aditivo, respeitadas as condições prescritas na Lei nº 14.133, de 2021.

2.1.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o Contratado tiver sido penalizado com as sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

2.1.7. Não obstante o prazo estipulado nesta cláusula, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita a condições resolutivas consubstanciadas:

I - na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas, acarretando a extinção do contrato a partir de sua ocorrência; ou

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 31/2026, CELEBRADO ENTRE O(A) FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-SP, POR INTERMÉDIO DO(A) DIRETORIA EXECUTIVA E NEW BIMC GOLD CAR LTDA. A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-SP, por intermédio do(a) Diretoria Executiva, com sede no(a) Rua Conselheiro Furtado n. 503 - Liberdade, na cidade de São Paulo / Estado de São Paulo, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 57.659.583/0001-84, neste ato representado(a) pelo(a) Senhora Maria Julia Pivato de Oliveira, CPF: 258..-56 – Chefe de Gabinete, nomeado(a) pelo(a) Portaria Interna do Diretor Executivo nº 187, de 11 de outubro de 2023, publicado(a) no DOE de 11 de outubro de 2023, portador(a) da identificação funcional DRT nº 1554, no uso da competência conferida pela legislação aplicável, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e o(a) NEW BIMC GOLD CAR LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 61.516.705/0001-50, sediado(a) na Rua Iguatemi, 150, Itaim Bibi - São Paulo/SP, doravante designado(a) CONTRATADO, neste ato representado(a) por Ahmad Smaili (Sócio), inscrito(a) no CPF sob o nº 040..-85, conforme atos constitutivos da fornecedora, tendo em vista o que consta no Processo nº 165.00001361/2026-10 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas da legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90010/2026 mediante as condições a seguir enunciadas, de acordo com as subdivisões subsequentes na forma de cláusulas e respectivos itens que compõem este instrumento.

II - na ausência de vantagem para o Contratante na manutenção do contrato, desde que o Contratante comunique ao Contratado a opção pela extinção do contrato com ao menos 2 (dois) meses de antecedência em relação à próxima data de aniversário do contrato, acarretando a extinção do contrato a partir da referida data de aniversário contratual.

2.1.8. Ocorrendo a resolução do contrato, com base em uma das condições resolutivas estipulada as na subdivisão acima desta cláusula, o Contratado não terá direito a qualquer espécie de indenização.

legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato,
decorrente do Pregão Eletrônico nº 90010/2026 mediante as condições a
seguir enunciadas, de acordo com as subdivisões subsequentes na forma
de cláusulas e respectivos itens que compõem este instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços
contínuos de apoio operacional, mediante disponibilização de equipe
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)
5.1. O valor mensal estimado da contrata
vinte e nove mil trezentos e quatorze rea
perfazendo o valor total estimado de
quinhentos e cinquenta e cinco mil setece
oitenta e quatro centavos), para o período d
os seguintes valores unitários:
ção é de R$129.314
is e trinta e dois
R$1.551.771,84 (u
ntos e setenta e
e 12 (doze) meses
,32 (c
cent
m m
um r
, me
ento e
avos),
ilhão
eais e
diante
formada por um motorista e dois atendentes, em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, para atuação em unidades móveis, com vistas
a auxiliar o Procon-SP nas atividades de atendimento e orientação
consumerista à população do Estado de São Paulo, conforme
detalhamento e especifcações técnicas deste instrumento, do Termo de
Referência, da proposta do Contratado e demais documentos da
contratação constantes do processo administrativo em epígrafe.
IT
Q
T

VAL
OR
ME
NSA
L
FIX
VALOR DA HORA
EXTRA (3) VHE =
(VMV ÷ 168) x 1,5
x 42 Onde: VMV =
valor mensal fxo
unitário; 168 =
quantidade de
VAL
OR
TOT
AL
ME
TOT
AL
PAR
A 12
1.2. Objeto da contratação: E
SERVIÇO
D
E
O

horas mensais;
NSA
L
ME
SES
IT
E
M
ESPECIFICAÇÃO
C
AT
SE
R
UNI
DAD
E
DE
ME
DID
A
QU
AN
TID
AD
E
TOT
AL
M

(1
)
UNI
TÁRI
O –
VM
V
(2)
1,5 = adicional de
50% sobre a
hora ordinária;
42 = quantidade
estimada de
horas extras
mensais.


(4)
= (1)
X
(2)
+ 3


(5)
=
(4)
X 12
5
Lote 5: Contratação de serviços contínuos de apoio
operacional, mediante disponibilização de equipe
formada por um motorista e dois atendentes, em
regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para
atuação em unidades móveis, com vistas a auxiliar o
Procon-SP nas atividades de atendimento e orientação
consumerista à população do Estado de São Paulo.
Regional de Bauru e Presidente Prudente (Conforme TR)
53
8
0
Uni
dad
e
2
5
Lote 5: Contratação de empresa
especializada para a prestação
de serviços de apoio
operacional, mediante
disponibilização de equipe
formada por um motorista e
dois atendentes, em regime de
dedicação exclusiva de mão de

2
R$4
7.02
VHE Unitária:
R$419,85 VHE
por Van:
R$6
4.65
7,16
por
Van
R$1.
551.
1.3. O presente Termo de Contrato vincula-se à seguinte
documentação, que se considera parte integrante deste instrumento,
independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência;
1.3.2. O Edital da Licitação;
1.3.3. A Proposta do Contratado; e
obra, para atuação em unidades
móveis, com vistas a auxiliar o
Procon-SP nas atividades de
atendimento e orientação
consumerista à população do
Estado de São Paulo. Regional


3,39

R$17.633,77 VHE
Total: R$35.267,54
R$1
29.3
14,3
2
771,
84

1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
de Bauru e Presidente Prudente.
1.4. O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço
global.
C
LÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
(Conforme TR)
5.2. No valor acima estão incluídos, além
diretas e indiretas decorrentes da execução
do lucro, todas a
do objeto, inclusi
s des
ve tri
pesas
butos

1.4. O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço global. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados de 14/09/2026 a 13/09/2027, prorrogável por até 10 (dez) anos, a critério do Contratante, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

5.2. No valor acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 5.3. Caso o Contratado seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedido de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.

6.1. O prazo para pagamento ao Contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, que constitui parte integrante deste Contrato.

7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: a. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; b. Para os demais custos, decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra): a partir da data da apresentação da proposta. 7.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

7.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada. 7.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços (art. 135, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).

7.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias (art. 135, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021)

7.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. 7.7. Na repactuação, o Contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do Contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade (art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133, de 2021).

7.8. Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos da mão de obra, o Contratado efetuará a demonstração analítica da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção coletiva ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato que fundamenta a repactuação.

7.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho visa a repassar integralmente a variação de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

7.9. Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos demais custos, decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra), a respectiva variação será apurada mediante a aplicação do índice de reajustamento IPC-FIPE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, observando a data de referência e o interregno mínimo definidos nesta cláusula, com base na seguinte fórmula: R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajustamento procurado;

V = Valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra) a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data de apresentação da proposta ou à data do último reajustamento aplicado; I = Índice relativo ao mês do reajustamento.

7.9.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 7.9.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra) será, obrigatoriamente, o definitivo. 7.9.3. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 7.9.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra), por meio de termo aditivo. 7.10. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra), o Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.

7.11. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

7.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras. 7.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 7.14. O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.

7.15. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou ao Contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à

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