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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 126

DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Interessado: Comando de Policiamento do Interior Sete (UGE 180156 – CPI-7).

126/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o ID nº 46377800000127-1002293/2026, disponível para consulta no endereço https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/2293.

  1. Em caráter preambular, conforme exarado nos Termos de Julgamentos (0113788664, 0113788700, 0113788675, 0113788704, 0113788708 e 0113788746), cumpre destacar que se sagraram vencedoras do certame as empresas:

(iii) ELETRO CENTRO COMERCIO DE PECAS ELETROELETRONICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.779.255/0003-04, para os itens 4 e 6; e (iv) VANGUARDA INFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.975.551/0003-99, para o item 5. 3. Encerradas as fases de julgamento das propostas e de habilitação, e uma vez exaurida a fase recursal, o processo licitatório foi encaminhado a esta autoridade superior, por intermédio do Ofício nº DTIC-118/110/26 (0117228654), nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

  1. Cumpre ressaltar que, por meio do Ofício nº DF-580/10/26 (0115042477), a Unidade Compradora foi instada a complementar a instrução processual e apresentar as justificativas para os apontamentos nele abordados.

  2. É a síntese do necessário FUNDAMENTO e DECIDO.

  3. Antes de qualquer manifestação, faz-se oportuno esclarecer que o processo licitatório, conforme disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, tem objetivos expressamente definidos: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações (grifo nosso).

  1. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos atos praticados na fase preparatória e externa da licitação, identificaram-se vícios insanáveis na condução da sessão pública, referente ao item nº 4, desde a desclassificação da licitante MUNDIAL REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 27.390.535/0001-72, pelas razões que passo a discorrer:
7.1.2. no entanto, verifca-se que, aproximadamente 15 (quinze)
minutos após o encerramento do prazo da convocação, a licitante
manifestou-se acerca da exigência da referida certifcação, alegando que
a fabricante é nacional e possui apenas certifcados emitidos no país;
7.1.3. ato contínuo, a licitante solicitou a prorrogação do prazo para
entrega até o dia
25JUN26, às 10h00, pleito que não foi confirmado pela
Administração;
7.1.4. em
25JUN26, conforme consignado no Termo de Julgamento
(0113788730), a pregoeira reiterou o questionamento à licitante quanto à
disponibilidade da certifcação ISO 9001 e, ante o silêncio da empresa,
promoveu a sua desclassifcação com base na seguinte fundamentação:
Motivo: 4.9. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação
acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou
de sua desconexão.
7.1.5. encerrando o campo de diligências em
01JUL26com a conclusão
7.1.5. encerrando o campo de diligências em
01JUL26com a conclusão
de que a licitante não atendeu ao solicitado (leia-se comprovação da
certificação ISO 9001).
7.2. quanto à exigência de certifcação do ISO 9001, o Termo de
Referência trouxe a seguinte redação:
3.3. Os equipamentos deverão atender, às normas técnicas e
regulamentares aplicáveis:
[...] Certifcação do fabricante em sistema de gestão da
qualidade,
preferencialmenteconforme ISO 9001,
quando aplicável. (grifo
nosso)
7.2.1. desse modo, depreende-se do trecho destacado que a
apresentação de certifcação do fabricante em sistema de gestão da
qualidade possui caráter facultativo - sendo exigida apenas quando
aplicável -, e que, dentre as certifcações admitidas, a norma ISO 9001

fgura como preferencial,
não confgurando, portanto, requisito
obrigatório;
7.2.2. ademais, inexiste base legal que obrigue fabricantes nacionais à
certifcação em sistema de gestão da qualidade na norma ISO 9001,
limitando-se as exigências regulatórias nacionais aos padrões de produto
e segurança. Por conseguinte,
tal requisito do Termo de Referência
mostra-se inaplicávelna avaliação do item ofertado pela licitante,
conforme manifestação posterior (de
07AGO26) da própria equipe técnica
por meio do Memorando nº DTIC-126/330/26 (0116584770), que, em
síntese: (i) afrma que a certifcação do ISO 9001 é preventiva, visando a
mitigação de riscos de não conformidade fabril; (ii) a sua exigência não
possui natureza eliminatória; (iii) o produto atende integralmente às
especifcações técnicas exigidas no Termo de Referência; (iv) a falta da

certificação ISO 9001 do fabricante não justifica, por si só, a desclassificação da licitante;

7.2.3. verifica-se que a controvérsia foi causada pela manifestação da equipe técnica, conforme se verifica na resposta às diligências (0113074087, fl.8), de 26JUN26, em que ao analisar a proposta comercial da licitante JHP AR-CONDICIONADO LTDA, informa à pregoeira que:

“Quanto ao item 4, verificou-se o atendimento das especificações técnicas exigidas, bem como dos requisitos de qualificação técnica e regulamentares aplicáveis, permanecendo necessária apenas a apresentação da certificação do fabricante em sistema de gestão da qualidade, conforme a norma ISO 9001, prevista no Termo de Referência.” (grifo nosso).

7.2.4. tal fato é corroborado pela pregoeira em sua manifestação, por intermédio da Parte nº DTIC-083/110/26 (0117203503), em que aduz que a cobrança do certificado ISO 9001 seguiu a orientação técnica formalmente apresentada naquela ocasião, porém, houve posterior revisão do entendimento técnico acerca da necessidade de apresentação da certificação.

  1. Nesse contexto, verifica-se que a exigência de apresentação do certificado ISO possui caráter facultativo. Sua exigência para a licitante MUNDIAL REFRIGERAÇÃO LTDA demonstrou-se controversa, tendo resultado inclusive na desclassificação fundamentada em falta de comunicação no sistema, porém, verifica-se que tal fato ocorreu apenas após reiteração da solicitação do certificado ISO 9001, o que configura excesso de formalismo, visto que a licitante, em sede de diligência, já havia respondido a tal questionamento; 8.1. ademais, ressalta-se, novamente, que o pleito de concessão de prazo da licitante sequer foi respondido pela Administração e, quando da retomada dos trabalhos no dia seguinte, não houve a convocação formal por meio da ferramenta do sistema, restringindo-se ao chamamento via chat;

8.2. assim, mostra-se inadmissível penalizar a licitante por inércia originada pela própria Administração Pública, fruto de questionamentos reiterados sobre questão já respondida acerca de exigência de documento não obrigatório;

8.3. ademais, considerando que a certificação ISO 9001 não constitui exigência obrigatória para a aquisição do objeto, uma vez informado pelo licitante de que não possuía a certificação e atestado pela equipe técnica que o equipamento ofertado cumpria todas as exigências (0111630002), mostrava-se desnecessária qualquer nova solicitação de documentação, visto que a instrução da fase de julgamento da proposta já se encontrava completa.

  1. Não se pode olvidar que a ação da Administração, que concorreu para a inércia do licitante, resultou, ao final, no aceite de proposta de valor superior (14ª colocada), que ofertou o mesmo equipamento (ELGIN, modelo HJF30000) que, conforme manifestação da equipe técnica (0113081805), atendeu às especificações técnicas e possui a certificação exigida em edital, em clara afronta ao princípio da economicidade;

9.1. importante destacar que a própria Administração adotou, para a composição do preço estimado da licitação para o referido objeto, orçamento do equipamento Elgin (0101670853, fl. 05), mesmo fabricante do equipamento ofertado pela empresa MUNDIAL REFRIGERAÇÃO LTDA, sendo atestado em nota técnica pelo responsável pela cotação que haviam sido selecionados exclusivamente itens tecnicamente compatíveis com as especificações constantes no Termo de Referência (0099448565).

  1. A Administração, ao exigir reiteradamente a comprovação de certificação facultativa, gerou não só a desclassificação da empresa MUNDIAL REFRIGERAÇÃO LTDA (4ª colocada), como também deu causa ao pedido de desclassificação da empresa JHP AR CONDICIONADO LTDA (8ª colocada) justamente por não possuir o documento solicitado, quando informada pela Pregoeira sobre a necessidade de envio do ISO 9001 do fabricante como condição de comprovação dos requisitos editalícios.

  2. Portanto, faz-se oportuno destacar que a Administração deve dar pleno atendimento aos princípios norteadores dos atos administrativos, visando garantir maior segurança para o licitante e para o administrador, recaindo sobre a Administração, invariavelmente, o poder-dever de autotutela, uma vez que deve assegurar que o interesse público seja atingido com a observância da legislação. A inteligência do princípio da autotutela permite à Administração exercer o controle sobre seus próprios atos, podendo anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, na busca incessante do indisponível e supremo interesse público, em consonância com o enunciado da Súmula de nº 473 do Supremo Tribunal Federal, "in verbis":

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (grifo nosso).

  1. Ex positis, com base no artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c o artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, e à luz do princípio da autotutela, ANULAR o julgamento promovido em sessão pública especificamente para o item 4, devendo o pregoeiro proceder a VOLTA DE FASES (RETOMADA DE ETAPA), a partir da negociação junto à licitante MUNDIAL REFRIGERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o

  2. Cumpre reforçar que a convocação das licitantes para a reabertura da Sessão Pública deverá ser providenciada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas, respeitando o prazo mínimo de publicidade indicado na Mensagem/Notes nº DF-025/10/25, de 07AGO25. 14. Após o deslinde de todas as etapas para o item 4, os autos deverão ser novamente submetidos a esta autoridade, para fins de decisão final, inclusive quanto aos demais itens, para os quais não se identificou, a priori, prejuízo à Administração e aos licitantes envolvidos em face da exigência da certificação ISO 9001.

DESPACHO Nº DF-266/10/26, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 ATO DO DIRIGENTE UO 18004 - PMESP Assunto: Decisão em processo licitatório – anulação da licitação registrada junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Referência: 1) Processo nº SEI-057.00135863/2026-71; 2) Pregão Eletrônico nº PR-156/0004/26; 3) Protocolo nº DF-2026/0153.

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no procedimento licitatório em epígrafe, processado sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de reprografia corporativa por meio de outsourcing de impressão, a fim de atender às necessidades das unidades integrantes da área do Comando de Policiamento do Interior Sete (CPI-7). A ata de sessão pública encontra-se devidamente registrada eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o nº ID 46377800000127-1-001768/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/1768”.

  2. Em atenção ao Ofício nº CPI7-082/14/26 (0117615357), que indicou possíveis vícios insanáveis na condução do certame, os autos do processo foram reanalisados por esta Autoridade Competente. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos atos, verifica-se que:

2.1. durante a fase preparatória do processo, foram apresentadas orientações técnicas, por meio do item 2.2.2 do Ofício nº DF257/10/26 (0103678538) e item 2.2.1.2 do Parecer Técnico-Processual nº DF021/10/26 (0105460516), que fundamentaram o Despacho de autorização (nº DF-100/10/26 - 0105462293), em que foi definido como critério de julgamento o menor preço - por grupo de itens -, devendo os lances, conforme item 6.8 do edital, serem formulados sobre o valor mensal do grupo. Todavia, a licitação foi registrada por grupo, com lances incidentes sobre cada um de seus itens, fato este que permitiu a apresentação, conforme se verifica nas propostas comerciais aceitas pelo Pregoeiro, de valores diferentes para os mesmos itens (valor de locação de equipamentos e cento de impressão por tipo de máquina) que compunham cada grupo, contrariando as regras definidas na fase preparatória em observância aos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados (CADTERC), bem como a aceitação de propostas com valores unitários superiores aos valores referenciais definidos no mesmo caderno técnico;

2.2. tal divergência entre as regras definidas na fase preparatória e o cadastramento da licitação no PNCP impacta diretamente na etapa de lances e formulação de propostas, bem como obstaculizam quaisquer medidas saneadoras referentes aos valores auferidos após a etapa de lances, impedindo o aproveitamento dos atos praticados. Cabe registrar que os erros identificados nas propostas não se trata de mero erro de preenchimento (os quais seriam, neste caso, passíveis de correção), mas sim de erro de formulação das propostas, decorrente do registro incorreto da licitação no PNCP, o que impede a correção dos valores por meio de apresentação de nova planilha de propostas, pois os valores transcritos na planilha devem observar fielmente o registrado no sistema. Tal divergência foi, inclusive, motivo de afastamento de licitante, que foi desclassificado por não apresentar planilha com valores ajustados aos de sua proposta registrada junto ao sistema.

  1. A manutenção do procedimento, tal como executado, contraria os princípios da legalidade, do planejamento, do julgamento objetivo, da isonomia, da vinculação ao edital e da economicidade, previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

  2. Diante de tal cenário, o princípio da autotutela administrativa confere à Administração o poder-dever de exercer o controle sobre seus próprios atos, anulando-os quando eivados de vícios de legalidade, conforme consolidado pelo enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (grifo nosso).

  1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com o artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, e à luz do princípio da autotutela, DECIDO ANULAR a licitação registrada eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o nº ID 46377800000127-1001768/2026, por vício insanável decorrente de registro da licitação com parâmetros diversos dos indicados no edital, os quais foram definidos previamente durante a fase preparatória. 6. Do mesmo modo, TORNO SEM EFEITO o Despacho nº DF-211/10/26 (0113557551), publicado no D.O.E. de 22JUL26, uma vez que o ato perdeu sua eficácia diante da presente anulação da licitação. 7. Permanecendo a necessidade da Administração de contratar o objeto, deverá a Unidade Contratante proceder às necessárias revisões dos documentos que compõem a fase preparatória, em observância às regras contidas no CADTERC, em sua versão mais atual, com especial atenção à formalização dos valores estimados (considerando o adequado enquadramento por tipo de máquina e quantidade de impressões) e à composição dos itens, devendo o processo ser restituído para nova autorização.

DESPACHO Nº DF-282/10/26, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 ATO DO DIRIGENTE UO 18004 - PMESP Assunto: Decisão em processo licitatório - adjudicação e homologação. Referência: 1) Processo nº SEI-057.00151750/2026-12;

2) Pregão Eletrônico nº 90006/2026;

3) Protocolo nº DF-2026/0221.

Interessado: Centro de Material de Intendência (UGE 180169 - CMI).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, que tem como objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de até 188.800 (cento e oitenta e oito mil e oitocentos) conjuntos Segunda Pele para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, publicado eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o nº 46377800000127-1-002275/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/002275”.

  2. Como resultado, em consonância com o contido nos autos do processo, bem como com a regra do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 01ABR21, DECIDO: 2.1. ADJUDICAR o objeto do certame a licitante habilitada, conforme Termo de Julgamento (0119298056); 2.2. HOMOLOGAR a licitação. 3. Restitui-se ao interessado, para adoção das providências decorrentes, na forma da lei, devendo, todavia, ser observado pelo

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