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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 09/09/2026 · pág. 7

DOMAL 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2888

DO LIMITE FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.

DO VALOR: R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS).

DOTAÇÃO: 07.70.10.302.1011.2098 – AMPLIAR A OFERTA E O ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE E ELEMENTO DE DESPESA 3.3.50.41.016001940204 – CONTRIBUIÇÕES – OUTRAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.

DA VIGÊNCIA: ESTE INSTRUMENTO TERÁ PRAZO DE VIGÊNCIA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO EXTRATO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS ATÉ 02 DE SETEMBRO DE 2027.

DA DATA DE ASSINATURA: 04 DE SETEMBRO DE 2026.

DOS SIGNATÁRIOS: JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA, CPF/MF Nº 296.681.744-53 P/CONCEDETE; RAFAELLA SOUZA ALBUQUERQUE, CPF/MF Nº 048.666.034-61 P/INTERVENIENTE; JOSÉ DENIS MOURA DE ARAÚJO, CPF/MF Nº 209.860.844-68 P/PROPONENTE.

Publicado por: Gean Fábio Carvalho de Oliveira Código Identificador: 11E4BE00

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1215/2026 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 90007/2026

OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UM GINÁSIO POLIESPORTIVO NO BAIRRO SENADOR ARNON DE MELO, MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/AL.

Recorrente: DJ SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA Recorrida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA Feito: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE DESCLASSIFICAR A EMPRESA DJ SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA

• RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Administrativos interpostos, pela empresa DJ SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA , inscrita pelo CNPJ n° 29.138.502/0001-65, devidamente qualificada nos autos do procedimento licitatório Concorrência Eletrônica N° 90007/2026 (Proc. Administrativo nº 1215/2026), em face da decisão da Agente de Contratação que julgou pela DESCLASSIFICAÇÃO da empresa DJ Serviços e Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 29.138.502/000165, pelos motivos consignados na Ata circunstanciada lavrada na sessão interna realizada em 31/07/2026 .

Em síntese, é o relatório.

II.I DJ SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA

Insurge-se as Recorrentes em suas peças recursais contra a decisão do Agente de Contratação que o DESCLASSIFICOU, pelas razões, em síntese, ―em face da decisão que determinou a desclassificação sumária desta Licitante em relação ao Item 1 do certame, bem como contra os atos subsequentes de atropelo procedimental e fechamento abrupto da fase recursal, tudo pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Preliminarmente, faz-se imperioso justificar a interposição do presente recurso diretamente por este canal de comunicação/e-mail institucional, em detrimento do campo próprio da plataforma Compras.gov.br. O ordenamento jurídico pátrio, sob o manto do Art. 5º, XXXIV, ―a‖ da Constituição Federal, assegura o direito de petição aos órgãos públicos para defesa de direitos, o qual não pode ser suprimido por falhas de desenho ou condução de sistemas eletrônicos. Faz-se mister informar a esta Douta Administração que, diante da gravidade das infrações procedimentais perpetradas neste certame —

notadamente o cerceamento de defesa por bloqueio tecnológico e a quebra ostensiva da isonomia —, a Recorrente protocolou formalmente uma Representação com Pedido de Medida Cautelar perante o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL). A referida medida visa levar ao conhecimento da Corte de Contas a flagrante ilegalidade na desclassificação da melhor proposta em apenas 60 segundos, bem como a instituição de 'janela de surpresa processual' de 10 minutos que inviabilizou o exercício do contraditório. Desse modo, pugna-se pela prudência administrativa desta municipalidade no sentido de acolher o presente recurso com efeito suspensivo, evitando-se a consumação de atos eivados de nulidade absoluta que fatalmente serão objeto de censura e sustação por parte daquele. Diante de tal comando, fixou-se como termo final legítimo para o acompanhamento e prática de atos processuais o horário de 15:27:00 do dia 04/08/2026. Amparada pela legítima expectativa e pelo Princípio da Vinculação aos Atos Próprios, a Recorrente organizou seu aparato técnico-jurídico para atuar dentro do balizamento temporal fornecido pelo Estado. 4. Todavia, em flagrante e injustificado recuo, o Agente de Contratação abriu prazos relâmpagos de apenas 10 (dez) minutos para a manifestação de intenção de recurso (conforme mensagens eletrônicas disparadas às 13:57h e 14:35h do dia 04/08/2026), encerrando por completo a fase recursal antes do marco regulamentar previamente anunciado. O RECEBIMENTO e o PROCESSAMENTO das presentes Razões Recursais por esta via eletrônica externa, superando-se o bloqueio provocado pela plataforma Compras.gov.br, em homenagem aos Princípios da Autotutela, da Ampla Defesa e do Contraditório; b) A CONCESSÃO IMEDIATA DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, com fulcro no Art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021, determinando-se a paralisação do certame e obstando-se qualquer ato de adjudicação ou homologação até o julgamento definitivo do mérito desta insurgência; c) No mérito, seja conferido TOTAL PROVIMENTO a este recurso para fins de: • ANULAR o ato administrativo que determinou a desclassificação da empresa DJ SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA; • Determinar o retorno do procedimento à fase de julgamento de propostas, ordenando que esta Comissão proceda à abertura, download e regular análise técnica dos arquivos integrantes do documento PROPOSTA FINAL - CC 072026 - ARAPIRACA.zip, tempestivamente transmitido pela Recorrente DJ SERVIÇOS em 31/07/2026 às 08:14:16; • Garantir o regular prosseguimento da Recorrente no certame, por ser medida de inteira Justiça e estrita legalidade‖.

ANÁLISE

Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa DJ SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., em face da decisão que promoveu sua desclassificação no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90007/2026.

A recorrente sustenta, em síntese, que teria apresentado tempestivamente a documentação exigida, alegando que sua desclassificação teria ocorrido em razão de falha na análise do arquivo encaminhado, bem como afirma ter sido impedida de manifestar adequadamente sua intenção recursal no sistema eletrônico.

O processo foi submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município de Arapiraca, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de manifestação tempestiva da intenção recursal no campo próprio do sistema e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, tendo em vista a ausência material da proposta final e da Planilha de Custos e Formação de Preços.

A Procuradoria recomendou, ainda, que a Coordenação-Geral de Licitação certificasse nos autos, de forma expressa, o tamanho e o conteúdo do arquivo recebido, bem como o procedimento empregado para sua abertura e descompactação.

Em atendimento à recomendação jurídica, foi realizada análise específica do arquivo eletrônico encaminhado pela empresa, com extração de registros de tela e verificação direta de seu conteúdo. Inicialmente, cabe registrar que a Procuradoria-Geral do Município concluiu pela ocorrência de preclusão recursal , uma vez que a empresa não manifestou intenção de recorrer no momento próprio e no campo específico disponibilizado pelo sistema Compras.gov.br. Conforme consignado no parecer jurídico, o art. 165, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 exige que a intenção de recorrer seja manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.

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