DOMAL 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2888
O Edital, em seu item 17.1, igualmente estabelece que qualquer licitante poderá manifestar intenção de recorrer, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema eletrônico, sob pena de preclusão.
Os registros oficiais do certame demonstraram que foram disponibilizados momentos próprios para manifestação recursal, sem que a empresa DJ SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. tenha registrado intenção no sistema.
Assim, acolho a conclusão jurídica quanto à inadmissibilidade do
recurso , por ausência de pressuposto recursal essencial.
Todavia, em respeito aos princípios da motivação, transparência, segurança jurídica e autotutela administrativa, e considerando que o mérito foi igualmente analisado pela Procuradoria e pela equipe responsável pelo certame, passa-se, subsidiariamente, ao exame das alegações formuladas.
A recorrente sustenta que teria apresentado a documentação exigida tempestivamente.
A análise técnica realizada após recomendação da Procuradoria, contudo, demonstrou situação diversa. Foi localizado no sistema eletrônico o arquivo denominado:
“PROPOSTA FINAL - CC 07-2026 – ARAPIRACA.zip”.
No procedimento de verificação realizado pela equipe responsável, constatou-se que:
o arquivo apresentado no sistema possuía apenas 234 bytes ;
após o download, o arquivo era exibido com aproximadamente 1 KB ; realizada tentativa de abertura e descompactação, o programa utilizado informou que não havia qualquer arquivo para extração; não foram encontrados no interior do arquivo documentos correspondentes à proposta final, Planilha de Custos e Formação de Preços ou quaisquer outros documentos equivalentes.
Essas constatações foram registradas por meio de capturas de tela e formalizadas no Relatório de Análise da Documentação Entregue no Sistema Compras.net.
Portanto, embora tenha ocorrido formalmente a operação eletrônica de anexação de um arquivo, não houve materialmente a apresentação do conteúdo documental exigido .
O simples registro de envio de um arquivo vazio ou sem conteúdo acessível não equivale ao efetivo cumprimento da obrigação de apresentação da proposta e respectivas planilha .
O item 14.1.3 do Edital estabeleceu que a Planilha de Custos e Formação de Preços e a documentação exigida deveriam ser encaminhadas por meio do sistema, dentro do prazo fixado.
No caso concreto, o arquivo destinado à proposta final e às respectivas planilhas não continha documentos em seu interior.
Assim, a Administração não dispunha de elemento documental materialmente apresentado que pudesse ser analisado, corrigido ou esclarecido.
Há diferença jurídica e material entre:
documento tempestivamente apresentado, mas contendo erro formal ou informação passível de esclarecimento; e
documento que não foi materialmente disponibilizado, embora tenha sido anexado um arquivo eletrônico vazio ou desprovido do conteúdo exigido.
No presente caso, ficou comprovada a segunda hipótese.
Também não procede eventual argumento de que a Administração deveria ter aberto diligência para permitir à recorrente a reapresentação da proposta e das planilhas.
A diligência prevista na Lei nº 14.133/2021 e no Edital destina-se ao esclarecimento ou saneamento de informações relacionadas a documentos já apresentados, não podendo servir como nova oportunidade para apresentação extemporânea de documento essencial inexistente nos autos no momento próprio.
No caso concreto, não havia proposta final ou planilha materialmente apresentada que pudesse ser saneada.
Permitir, posteriormente, a inclusão da própria proposta e da Planilha de Custos e Formação de Preços importaria em modificação da situação existente no encerramento do prazo, com concessão de nova oportunidade exclusiva à recorrente, em afronta aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Os registros do procedimento também não demonstram indisponibilidade do sistema imputável à Administração. A própria empresa concluiu voluntariamente o envio de seus anexos antes do termo final disponibilizado no sistema, não havendo registro
de comunicação tempestiva acerca de falha técnica, impossibilidade de anexação ou solicitação de reabertura do campo.
Também não foi comprovado que o sistema tenha impedido a recorrente de transmitir corretamente sua proposta.
Assim, eventual equívoco na seleção, compactação ou transmissão do arquivo situa-se na esfera de responsabilidade da própria licitante.
Em cumprimento à recomendação da Procuradoria-Geral do Município, a Administração realizou verificação específica do arquivo apresentado.
Foram produzidos registros destinados a conferir rastreabilidade à análise:
Registro 01: demonstra o arquivo ―PROPOSTA FINAL - CC 072026 – ARAPIRACA.zip‖ com tamanho de apenas 234 bytes;
Registro 02: demonstra o arquivo compactado na pasta de download, com tamanho aproximado de 1 KB;
Registro 03: demonstra a tentativa de descompactação do arquivo, ocasião em que o programa utilizado informa que não existe arquivo para extrair.
Esses elementos comprovam de forma objetiva que o arquivo apresentado não continha a documentação exigida.
Portanto, a desclassificação não decorreu de presunção, falha subjetiva de análise ou mero formalismo, mas da ausência material da documentação essencial exigida pelo Edital .
O Acórdão 2.218/2026-TCU-Plenário , julgado em 19/08/2026, reforça: a diligência não pode ser utilizada para constituir posteriormente uma condição ou documento essencial que deveria existir e ter sido apresentado no momento próprio do certame . No precedente, o TCU determinou a desconstituição da habilitação porque não havia comprovação tempestiva do vínculo profissional exigido, entendendo que os documentos apresentados posteriormente não se limitavam a esclarecer condição preexistente, mas buscavam constituir a própria comprovação necessária após o momento adequado.
Diante do exposto, concluímos que as razões de recorrer apresentada pela empresa DJ Serviços e Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 29.138.502/0001-65 , se mostraram IMPROCEDENTES, concluindo então este Agente de Contratação pela DESCLASSIFICAÇÃ0 da empresa DJ Serviços e Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 29.138.502/0001-65.
Arapiraca/AL, em 31 de Agosto de 2026
VICTOR EMANOEL BARBOSA DOS SANTOS Agente de Contratação
YAGO DUARTE DE OLIVEIRA Equipe de Apoio
LOUISE EMMANUELLE SILVA PAIXÃO
Equipe de Apoio
Ratifico a Decisão do Agente de Contratação, pela DESCLASSIFICAÇÃO da empresa DJ Serviços e Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 29.138.502/0001-65, pelos motivos que constam no presente Julgamento de Recurso Administrativo.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA Prefeito do Município de Arapiraca
Publicado por: Yago Duarte de Oliveira Código Identificador: 5AF0A05B
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1215/2026 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 90007/2026
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UM GINÁSIO POLIESPORTIVO NO BAIRRO SENADOR ARNON DE MELO, MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/AL.
Recorrente: TRA ENGENHARIA LTDA
www.diariomunicipal.com.br/ama 8