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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 09/09/2026 · pág. 9

DOMAL 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2888

Recorrida: BARBOSA E MONTENEGRO ENGENHARIA LTDA Feito: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA BARBOSA E MONTENEGRO ENGENHARIA LTDA

• RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Administrativos interpostos, pela empresa TRA ENGENHARIA LTDA , inscrita pelo CNPJ n° 37.383.978/0001-90, devidamente qualificada nos autos do procedimento licitatório Concorrência Eletrônica N° 90007/2026 (Proc. Administrativo nº 1215/2026), em face da decisão da Agente de Contratação que julgou pela HABILITAÇÃO da empresa Barbosa e Montenegro Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 19.761.605/0001-23 pelos motivos consignados na Ata circunstanciada lavrada na sessão interna realizada em 04/08/2026 .

Em síntese, é o relatório.

• SÍNTESE DAS RAZÕES DO RECURSO

II.I TRA ENGENHARIA LTDA

Insurge-se as Recorrentes em suas peças recursais contra a decisão do Agente de Contratação que HABILITOU a empresa Barbosa e Montenegro Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 19.761.605/0001-23, pelas razões, em síntese, ―A classificação da proposta apresentada pela licitante mais bem classificada merece ser revista, pois a análise técnica de sua planilha orçamentária, cotejada com a Planilha Orçamentária de Referência (Anexo XIV) e as disposições do Edital, evidencia relevantes e objetivos indícios de inexequibilidade da proposta, impondo a verificação de sua efetiva viabilidade antes da manutenção da classificação. Em síntese, constatou-se que: (i) o valor global da proposta corresponde a apenas 74,18% do valor orçado pela Administração, percentual inferior ao piso de 75% estabelecido no item 14.3 do Edital, caracterizando presunção objetiva de inexequibilidade prevista no próprio instrumento convocatório; (ii) um dos serviços expressamente definidos pelo Edital como parcela de maior relevância técnica, exigido para fins de qualificação técnico-operacional e técnico. profissional, apresenta desconto unitário de 26,02%, circunstância que, associada à relevância do serviço, exige análise individualizada de sua exequibilidade, nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021; (iii) a proposta apresenta padrão sistemático de descontos expressivos em diversos serviços relevantes da obra, alcançando 57,38% em determinados itens e incidindo sobre parcelas de elevado impacto financeiro, circunstância que evidencia indícios consistentes de inexequibilidade e demanda verificação técnica específica. Ao longo deste recurso será demonstrado que esses indícios são corroborados pela análise das composições de custos, das produtividades adotadas, dos preços unitários dos serviços relevantes e do precedente administrativo da própria Administração, revelando a necessidade de realização de diligência para comprovação da exequibilidade da proposta. Diante desse conjunto de elementos objetivos, requer-se a realização de diligência para aferição da exequibilidade da proposta, na forma dos itens 14.3.1 e 14.5 do Edital e do art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021, com a consequente desclassificação da licitante caso não demonstre, de forma satisfatória, a viabilidade técnica e econômica dos preços ofertados. O valor total da proposta em exame corresponde a R$ 1.237.146,63, ou seja, 74,18% do valor orçado pela Administração, percentual inferior ao piso de 75% fixado no item 14.3 do Edital. Conforme o inciso III do Art. 11 da Lei 14.133/2021, o processo licitatório tem por objetivos: evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos. A própria regra do instrumento convocatório estabelece presunção objetiva de inexequibilidade para as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. O item 14.3.1 do Edital prevê expressamente a possibilidade de realização de diligência quando houver indícios de inexequibilidade. No presente caso, tais indícios estão objetivamente demonstrados, razão pela qual eventual decisão de manter a classificação sem a realização da diligência deverá ser especificamente motivada. O Anexo XVI do Edital (Documentos de Habilitação), itens 11 e 12, elenca como parcelas de maior relevância

técnica e valor significativo do objeto, exigidas inclusive para comprovação de capacitação técnico-operacional e técnicoprofissional, exatamente os dois serviços a seguir, como parcela principal da obrigação, cuja subcontratação é vedada: No item 8.2 - Telhamento com telha de aço/alumínio (26,02% de desconto): o desconto unitário supera em mais de um ponto percentual o piso de inexequibilidade global de 25%. Não há, nos autos, comprovação de exequibilidade desse preço unitário, tampouco foi este item objeto de diligência. Embora o Edital não estabeleça limite objetivo para descontos unitários, o desconto superior a 26% justamente em serviço considerado parcela de maior relevância técnica constitui forte indício de inexequibilidade, impondo a realização de diligência prevista no item 14.3.1 do Edital e no art. 59, §3º, da Lei 14.133/2021. Vale destacar, ainda, que a licitante recorrida deixou de apresentar as composições auxiliares e as composições dos encargos complementares da mão de obra, documentos que integram a formação dos preços unitários. Tal omissão impede a verificação da composição integral dos custos considerados na proposta, especialmente dos encargos complementares incidentes sobre a mão de obra, comprometendo a análise da exequibilidade dos preços ofertados. Trata-se de circunstância que reforça a necessidade de realização de diligência para comprovação da viabilidade técnica e econômica da proposta, diante da impossibilidade de aferição completa da formação dos custos apresentados. A comparação das composições analíticas revela que a proponente não se limitou a reduzir os preços unitários de insumos. Em diversos serviços, alterou também os próprios coeficientes de produtividade (as quantidades de mão de obra consumidas por unidade de serviço), reduzindo-as de forma expressiva e sem qualquer memória de cálculo, estudo de produtividade ou justificativa técnica que ampare tal alteração, em contrariedade ao item 14.1.2 do Edital, segundo o qual a produtividade adotada pela licitante ―não compete à Administração Pública interferir ou promover sua padronização, desde que os quantitativos do objeto permaneçam inalterados, os preços ofertados sejam exequíveis‖ (grifo nosso). A condicionante final do dispositivo é clara: a liberdade de a licitante adotar produtividade própria pressupõe exequibilidade comprovada, não é uma presunção absoluta em favor do licitante, tampouco dispensa a demonstração de que o coeficiente adotado é compatível com a execução real do serviço. O exemplo mais evidente está exatamente no item de maior desconto unitário de toda a planilha: item 20.6 - Conjunto de mastro para 3 bandeiras e pedestal (código próprio QC-61), cujo valor unitário caiu de R$ 18.947,57 para R$ 8.075,75, um desconto de 57,38%. A comparação das composições auxiliares desse item demonstra que a maior parte dessa queda não decorre de simples atualização de preço de mão de obra, mas de corte direto nas quantidades de horas/meses de trabalho adotadas para a execução do mesmo serviço, com o mesmo escopo físico: O mesmo padrão de redução dos coeficientes de mão de obra repete-se nos dois serviços classificados pelo próprio Edital como parcelas de maior relevância técnica, já analisados no item 2.2 deste recurso. No item 5.4.1 (Trama de aço), o coeficiente do insumo Servente é reduzido de 0,0312693 h para 0,0212693 h, correspondendo a uma redução de 32,0%. Já no item 8.2 (Telhamento), os coeficientes dos insumos Telhadista e Servente sofrem reduções de 22,0% e 20,6%, respectivamente. A mesma inconsistência é observada em diversas outras composições da planilha apresentada pela licitante. Conforme demonstrado no Quadro 5, verificam-se reduções dos coeficientes de mão de obra que variam de 20,6% a 87,0%, mantendo-se inalterado o escopo físico dos serviços, o que afasta a hipótese de ocorrências isoladas e evidencia um padrão reiterado de redução das produtividades adotadas. Longe de representar ocorrências isoladas, tais reduções evidenciam um padrão reiterado de diminuição dos coeficientes de mão de obra em diversas composições da planilha orçamentária, sem demonstração técnica capaz de justificar as produtividades adotadas, reforçando os indícios de inexequibilidade da proposta. Nessas condições, a redução dos coeficientes configura, por si só, indício de preço unitário inexequível, nos termos dos itens 14.2.4 e 14.2.4.1 do Edital e do art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021, e não simples exercício da prerrogativa de produtividade diferenciada do item 14.1.2.‖.

• SÍNTESE DAS RAZÕES DAS CONTRARRAZÕES

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