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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 09/09/2026 · pág. 10

DOMAL 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2888

A empresa Barbosa e Montenegro Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 19.761.605/0001-23, apresentou contrarrazões em face do recurso administrativo interposto pela recorrente apresentando os seguintes argumentos, ―empresa T R A ENGENHARIA LTDA., requerendo, preliminarmente, o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA PARTE EM QUE ATACA O JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS, por ocorrência de preclusão, e, subsidiariamente, caso superada a preliminar, o seu INTEGRAL DESPROVIMENTO, com a consequente manutenção da classificação e habilitação da BARBOSA E MONTENEGRO ENGENHARIA LTDA., pelas razões técnicas e jurídicas que passam a ser expostas. A T R A ENGENHARIA LTDA. interpõe recurso administrativo objetivando reformar a decisão administrativa que manteve classificada a proposta da BARBOSA E MONTENEGRO ENGENHARIA LTDA., cuja oferta final corresponde ao montante de R$ 1.237.146,63, conforme Carta Proposta apresentada no certame. O orçamento estimado pela Administração corresponde a R$ 1.667.762,94, conforme expressamente consignado no instrumento convocatório. A Recorrente sustenta, em essência, suposta inexequibilidade da proposta, apontando que o valor ofertado equivale a aproximadamente 74,18% do orçamento da Administração, além de formular questionamentos relacionados a preços unitários, composições de custos, encargos sociais e coeficientes de produtividade. O próprio recurso da T R A registra que pretende atacar a decisão que classificou a BARBOSA E MONTENEGRO, concentrando sua argumentação na estrutura da proposta de preços e na alegada necessidade de comprovação de sua exequibilidade. Ocorre que, conforme deverá ser confirmado pelo histórico de manifestações registrado no sistema eletrônico do certame, a Recorrente manifestou sua intenção recursal na etapa de habilitação, não tendo apresentado, no momento próprio da conclusão da fase de julgamento das propostas, intenção de recorrer especificamente contra a aceitação/classificação da proposta da BARBOSA E MONTENEGRO. Essa circunstância possui consequências jurídicas relevantes. Além disso, ainda que se ultrapasse a questão preliminar, as alegações recursais não demonstram qualquer impossibilidade material de execução da contratação. Ao contrário. A BARBOSA E MONTENEGRO apresentou proposta estruturada segundo os documentos disponibilizados pela própria Administração, apresentou os encargos sociais correspondentes, adotou composições de custos compatíveis com aquelas integrantes do orçamento de referência e, diante da relevância do serviço de cobertura metálica, apresentou elementos concretos destinados a demonstrar a compatibilidade econômica do principal insumo envolvido. Portanto, não existe fundamento para a desclassificação pretendida. A Recorrente seleciona determinados itens que apresentam descontos superiores à média e procura, a partir deles, induzir conclusão de inexequibilidade global. Esse método de análise deve ser utilizado com cautela. A própria pesquisa jurisprudencial do Tribunal de Contas da União registra orientação no sentido de que a conclusão pela inexequibilidade demanda análise abrangente da proposta, não sendo suficiente apontar isoladamente determinados preços sem demonstrar efetivo comprometimento da execução. Em contratação pelo critério de menor preço global, não é tecnicamente adequado transformar cada redução de preço unitário em causa autônoma de desclassificação sem avaliação de sua representatividade e das circunstâncias concretas de formação do preço. Especialmente porque a própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 59, § 3º, manda considerar o preço global, os quantitativos e os preços unitários relevantes. A proposta da BARBOSA E MONTENEGRO deve ser avaliada como sistema econômico integrado. Existem serviços com maior participação de materiais. Outros dependem predominantemente de mão de obra. Alguns são fortemente influenciados pela produtividade. Outros dependem das condições comerciais obtidas junto a fornecedores. Uma empresa pode apresentar vantagem econômica em determinado item precisamente porque possui condições comerciais ou produtivas melhores que aquelas consideradas na composição referencial. Isso é competição. A licitação de menor preço existe justamente para permitir que empresas eficientes disputem a contratação oferecendo condições mais vantajosas à Administração. A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E DO INTERESSE PÚBLICO O processo licitatório não constitui procedimento destinado à contratação da proposta que mais se aproxima do orçamento administrativo. Seu objetivo é selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais

vantajoso para a Administração. A BARBOSA E MONTENEGRO apresentou proposta de R$ 1.237.146,63. Diante do orçamento administrativo de R$ 1.667.762,94, a diferença corresponde a expressiva economia potencial para o Município. Essa vantagem econômica somente deveria ser afastada caso estivesse concretamente demonstrado que a empresa não possui condições de executar o contrato. Não é isso que se verifica. A jurisprudência atual do TCU caminha precisamente no sentido de impedir desclassificações automáticas que possam afastar propostas economicamente vantajosas sem permitir ao particular demonstrar sua efetiva viabilidade. A Administração deve simultaneamente evitar preços manifestamente inexequíveis e selecionar a proposta mais vantajosa. Não existe conflito entre esses objetivos quando a licitante consegue demonstrar concretamente que possui condições empresariais de executar sua oferta. Cabe destacar, ainda, que a BARBOSA E MONTENEGRO não pretende transferir à Administração qualquer risco comercial ordinário decorrente da elaboração de sua proposta. A Carta Proposta apresentada declara que o valor ofertado compreende a integralidade dos custos diretos e indiretos decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos, encargos trabalhistas e comerciais e demais despesas correlatas. Ao apresentar sua proposta, a empresa assumiu responsabilidade pela adequada formação de seus preços. A Administração contratará resultado. A BARBOSA E MONTENEGRO, por sua vez, obriga-se a fornecer materiais, mão de obra, equipamentos e todos os demais recursos necessários para entregar o empreendimento segundo os projetos, especificações técnicas, normas aplicáveis e condições contratuais. Não poderá eventual equívoco ordinário na formação de seu preço ser utilizado posteriormente para transferir custos à Administração. Essa circunstância reforça que eventual eficiência empresarial aproveita ao Poder Público, enquanto o risco econômico inerente aos preços voluntariamente ofertados permanece com a contratada, observadas, evidentemente, as hipóteses legais de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrentes de fatos juridicamente qualificáveis. Preservar a proposta da BARBOSA E MONTENEGRO, uma vez constatada sua exequibilidade, não constitui favorecimento à empresa. Constitui aplicação dos princípios que regem as contratações públicas. A competição deve permitir que empresas mais eficientes convertam sua estrutura produtiva em propostas mais econômicas. Não faria sentido estabelecer sistemas de disputa de preços e, posteriormente, considerar suspeita qualquer eficiência que permita redução relevante em relação ao orçamento estimado. O limite legal de exequibilidade existe para proteger a Administração de aventureirismo contratual. Mas essa proteção não pode ser convertida em barreira automática à concorrência quando a empresa apresenta condições de justificar seus custos. Essa é justamente a razão pela qual a jurisprudência recente do Tribunal de Contas da União considera relativa a presunção decorrente do art. 59, § 4º. A solução juridicamente mais compatível com o interesse público é, portanto, aquela que simultaneamente: • protege a Administração contra propostas efetivamente inexequíveis; • permite a demonstração objetiva da viabilidade dos preços; • preserva a competição; • evita formalismo excessivo; É exatamente essa a hipótese presente. • e mantém a proposta economicamente mais vantajosa quando demonstrada sua capacidade de execução‖.

• ANÁLISE

O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à própria admissibilidade recursal.

Os registros oficiais demonstram que a proposta da BARBOSA E MONTENEGRO ENGENHARIA LTDA. foi aceita às 13h57 do dia 04/08/2026, oportunidade em que o sistema abriu período específico de 10 minutos para manifestação de intenção de recurso quanto ao julgamento da proposta, com encerramento às 14h07.

A T R A ENGENHARIA LTDA. não manifestou intenção nesse período.

Somente após a habilitação da recorrida, ocorrida às 14h35min19s, quando foi aberto novo período recursal especificamente relacionado à fase de habilitação, a T R A registrou sua intenção, às 14h36min01s. Todavia, as razões posteriormente apresentadas não apontam qualquer irregularidade relativa à habilitação da BARBOSA E MONTENEGRO, concentrando-se integralmente: na composição dos preços; nos coeficientes de produtividade;

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