DOMAL 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2888
nos descontos unitários;
e na alegada inexequibilidade da proposta.
São, portanto, matérias próprias da fase de julgamento da proposta. Conforme concluiu a Procuradoria-Geral do Município, houve ausência de correspondência entre o momento em que foi registrada a intenção recursal e o objeto das razões posteriormente apresentadas , operando-se a preclusão quanto à matéria.
Assim, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral do Município e concluo pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apresentado pela empresa T R A ENGENHARIA LTDA.
Não obstante, em observância à autotutela administrativa e visando assegurar a regularidade da contratação, passo ao exame subsidiário dos aspectos técnicos suscitados.
É incontroverso que a proposta da BARBOSA E MONTENEGRO, no valor de R$ 1.237.146,63 , corresponde a aproximadamente 74,18% do orçamento estimado pela Administração, de R$ 1.667.762,94 .
Tal circunstância impôs à Administração o dever de aprofundar a análise da exequibilidade.
Entretanto, conforme consignado no Parecer Jurídico, a interpretação adotada pelo TCU para o art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 reconhece natureza relativa à presunção de inexequibilidade, devendo ser assegurada oportunidade para demonstração concreta da viabilidade da oferta.
Foi precisamente isso que ocorreu.
A Administração não promoveu desclassificação automática, tampouco aceitação imotivada. Houve análise inicial, cotação específica e, posteriormente, diligência complementar destinada a verificar as produtividades questionadas.
Um dos principais argumentos da recorrente diz respeito ao serviço de telhamento com telha de aço/alumínio, código SINAPI 94213 . A análise técnica realizada demonstrou que o material economicamente mais expressivo da composição — a telha trapezoidal de aço zincado — foi apresentado por valor que, embora inferior ao referencial administrativo, não apresentou redução isolada apta a caracterizar indício específico de inexequibilidade.
O componente que apresentou divergência mais acentuada foi a haste reta para gancho de ferro galvanizado , ofertada a R$ 1,32 por conjunto.
Para esse componente, a empresa apresentou cotação comercial exatamente pelo valor utilizado em sua CPU, demonstrando condição efetiva de aquisição.
Assim, o ponto concreto de maior discrepância material foi objeto de comprovação comercial específica.
Também foram preservados os quantitativos físicos dos materiais previstos na composição, inexistindo demonstração de supressão de telha, elementos de fixação ou qualquer outro componente necessário ao serviço.
Consequentemente, a alegação de inexequibilidade do telhamento não se sustenta apenas pelo fato de seu preço final ser inferior ao preço referencial.
A recorrente apresentou questionamentos envolvendo, entre outros, os serviços de: trama metálica; alvenaria de elemento vazado; telhamento; contrapiso; pintura epóxi.
A Procuradoria-Geral do Município foi expressa ao consignar que o próprio Edital, no item 14.1.2, reconhece que a produtividade adotada pela licitante constitui elemento inerente à sua: metodologia executiva; organização empresarial; capacidade técnica; tecnologias empregadas; processos construtivos; gestão operacional.
O Edital igualmente estabelece que não compete à Administração promover padronização obrigatória das produtividades, desde que os quantitativos sejam preservados e os preços permaneçam exequíveis. Portanto, coeficiente inferior ao SINAPI não significa, por si só, inexequibilidade .
A questão relevante era verificar se as produtividades apresentadas possuíam justificativa técnica.
Foi exatamente para esse fim que a Administração promoveu a Diligência nº 014/2026.
A diligência foi realizada não como acolhimento do recurso da T R A, mas em atendimento à recomendação da PGM e no exercício da autotutela.
A própria Procuradoria delimitou expressamente que eventual diligência deveria restringir-se à demonstração da viabilidade dos preços e produtividades já ofertados , sem permitir alteração do: valor global;
quantitativos; especificações; ou substância da proposta.
A resposta apresentada pela empresa teve, portanto, caráter explicativo/comprobatório, não constituindo reformulação da proposta.
As justificativas técnicas analisadas indicaram que os coeficientes inferiores decorreram predominantemente de: experiência acumulada das equipes; repetitividade dos serviços;
padronização da execução;
organização das frentes de trabalho;
logística antecipada de materiais;
melhor distribuição entre mão de obra especializada e auxiliar; utilização dos equipamentos já previstos nas próprias CPUs; redução dos tempos improdutivos.
Tais fatores são tecnicamente compatíveis com a obtenção de produtividade superior ao parâmetro médio referencial.
No serviço de trama metálica , verificou-se que o coeficiente do montador especializado permaneceu preservado, concentrando-se a redução no servente, em serviço que já prevê auxílio de guincho para transporte vertical.
No telhamento , os coeficientes inferiores foram justificados pela execução contínua, organização prévia das peças e elementos de fixação, utilização do equipamento previsto e especialização da equipe.
Na alvenaria de elementos vazados , a repetitividade dimensional e a execução modular permitem maior produtividade quando utilizadas equipes habituadas ao serviço.
No contrapiso , constatou-se que a leitura isolada do coeficiente direto do servente poderia conduzir a conclusão equivocada, uma vez que parte da mão de obra necessária está apropriada em composição auxiliar ligada à produção da argamassa.
Na pintura epóxi , a grande superfície contínua reduz deslocamentos, interrupções e tempos de preparação por unidade de área, enquanto os consumos físicos de primer, tinta e demais materiais foram preservados.
Portanto, as divergências observadas se concentram essencialmente na produtividade empresarial , não em redução de quantitativos físicos ou supressão de serviços.
Outro questionamento da recorrente dizia respeito às composições auxiliares e encargos.
Já na análise inicial da proposta foi registrado que a BARBOSA E MONTENEGRO apresentou:
Carta Proposta;
Planilha Orçamentária; Cronograma Físico-Financeiro; Composições de Preços Unitários; BDI;
Encargos Sociais.
A PGM determinou que o setor técnico verificasse especificamente se estavam contemplados custos de insumos, mão de obra, equipamentos, encargos sociais e demais despesas necessárias à execução.
Da análise técnica complementar não foram identificados elementos suficientes para concluir pela omissão deliberada de custos indispensáveis.
Ao contrário, em alguns serviços a aparente redução de mão de obra decorre precisamente da existência de composições auxiliares inseridas na formação do preço.
O argumento de que determinados serviços possuem descontos expressivos em relação ao orçamento administrativo também não conduz automaticamente à desclassificação.
O próprio item 14.1.4 do Edital estabelece que a existência de valores unitários isolados inferiores à planilha referencial não caracteriza
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