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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 09/09/2026 · pág. 12

DOMAL 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2888

motivo suficiente para desclassificação , desde que sejam adequados e mantido o valor da proposta.

Logo, não é juridicamente ou tecnicamente adequado selecionar determinados itens e, apenas porque possuem desconto superior à média, concluir pela inexequibilidade de todo o contrato. É necessária análise conjunta.

E foi exatamente essa análise conjunta que passou a constar dos autos. Considerando de forma integrada:

f) MANTER A CLASSIFICAÇÃO E A HABILITAÇÃO da empresa BARBOSA E MONTENEGRO ENGENHARIA LTDA. , CNPJ nº 19.761.605/0001-23;

g) determinar o regular prosseguimento do procedimento licitatório para os atos subsequentes.

Mantida a classificação e adjudicado o objeto à BARBOSA E MONTENEGRO, deverão ser observadas, na fase própria, as garantias previstas no instrumento convocatório e na legislação, conforme expressamente consignado pela Procuradoria-Geral do Município.

JULGAMENTO

os quantitativos;

os coeficientes de mão de obra; os consumos de materiais; as composições auxiliares; os encargos; a cotação apresentada; as justificativas técnicas da produtividade; e a diligência complementar;

não foram identificados elementos suficientes para concluir pela inviabilidade econômica ou física da execução da proposta. A Administração assegurou à licitante oportunidade de demonstrar a exequibilidade, como recomendado pela PGM, e a empresa apresentou justificativas destinadas precisamente aos pontos que suscitaram dúvida.

A manifestação jurídica estabeleceu que, comprovada a exequibilidade, poderia ser mantida a classificação . É essa a situação que se configura após a instrução complementar. As contrarrazões apresentadas pela BARBOSA E MONTENEGRO mostram-se procedentes em seus dois principais fundamentos.

Primeiramente, quanto à preclusão , porque a intenção recursal da T R A não foi registrada no momento correspondente ao julgamento da proposta.

Em segundo lugar, quanto ao mérito subsidiário, porque os indícios apontados pela recorrente não se confirmaram como prova de inexequibilidade após a análise complementar realizada pela Administração.

A simples existência de: desconto global elevado; preços unitários inferiores ao referencial; produtividades superiores às composições padrão; não é suficiente para desclassificação quando a empresa demonstra concretamente as condições que sustentam a oferta.

Diante do exposto, considerando o recurso administrativo, as contrarrazões, o Parecer da Procuradoria-Geral do Município, a análise técnica da proposta, a Diligência nº 014/2026 e os elementos técnicos complementares produzidos no exercício da autotutela administrativa, DECIDO :

a) NÃO CONHECER do recurso administrativo apresentado pela empresa T R A ENGENHARIA LTDA. , em razão da preclusão das matérias relacionadas ao julgamento da proposta, uma vez que a intenção recursal foi registrada somente na fase de habilitação, enquanto as razões se dirigem à classificação e exequibilidade da proposta;

b) subsidiariamente, caso superada a preliminar, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , por não terem sido demonstrados elementos técnicos suficientes para caracterizar a inexequibilidade da proposta da BARBOSA E MONTENEGRO ENGENHARIA LTDA.; c) reconhecer que a Diligência nº 014/2026 cumpriu sua finalidade de complementar a instrução do procedimento, sem alteração do valor global, quantitativos ou substância da proposta;

d) acolher a conclusão técnica no sentido de que os coeficientes de produtividade questionados possuem justificativas compatíveis com metodologia executiva própria, organização empresarial, experiência das equipes e características dos serviços;

e) reconhecer como satisfatoriamente esclarecidos os indícios relacionados ao serviço relevante de telhamento, inclusive quanto ao componente cujo preço foi objeto de cotação comercial;

Diante do exposto, concluímos que as razões de recorrer apresentada pela empresa TRA Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 37.383.978/0001-90 , se mostraram IMPROCEDENTES, concluindo então este Agente de Contratação pela HABILITAÇÃO da empresa Barbosa e Montenegro Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 19.761.605/0001-23.

Arapiraca/AL, em 31 de Agosto de 2026

VICTOR EMANOEL BARBOSA DOS SANTOS Agente de Contratação

YAGO DUARTE DE OLIVEIRA Equipe de Apoio

LOUISE EMMANUELLE SILVA PAIXÃO Equipe de Apoio

Ratifico a Decisão do Agente de Contratação, pela HABILITAÇÃO da empresa Barbosa e Montenegro Engenharia LTDA, inscrita pelo CNPJ n° 19.761.605/0001-23, pelos motivos que constam no presente Julgamento de Recurso Administrativo.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA Prefeito do Município de Arapiraca

Publicado por: Yago Duarte de Oliveira Código Identificador: 4A22E9D5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

O Prefeito do Município de Arapiraca, no uso de suas atribuições regulamentares, em atendimento ao que determina o art. 72, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 11306/2026 , que tem por objeto a Aquisição de suplementos alimentares, conforme solicitação médica , AUTORIZA a contratação direta, por dispensa de licitação, em favor da empresa QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA , inscrita no CNPJ nº 49.122.944/0001-20, localizada na R Fernando Luiz Henrique dos Santos, n° 125, Bairro Jardim Oceania, CEP 58.037-050, João Pessoa - PB, no valor total de R$ 9.396,00 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais), vencedora do certame, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, amparado no Parecer Jurídico nº 2541/2026, da Procuradoria-Geral do Município.

Ademais, em atendimento ao que determina o art. 16, inciso II, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, declaro que a despesa relativa ao objeto em epígrafe tem adequação orçamentária para o corrente exercício e está compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.

Por fim, retornem-se os autos ao departamento competente para a adoção das medidas necessárias à efetivação da contratação.

Arapiraca – AL, 08 de Setembro de 2026

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA Prefeito

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