DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188
Iranduba, 06 de janeiro de 2026
THIAGO DE SOUZA MARINHO
Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: 7056B7B2
Secretário municipal da assistência social
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba
Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: 9EF9149C
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO N˚ 080/2026-SEMAS/PMI
ESPÉCIE: Termo de contrato de prestação de serviços de pessoal por tempo Determinado, sob a égide de Regime de Direito Administrativo.
CONTRATANTE: O Município de Iranduba, por meio da Secretaria Municipal da Assistência social.
CONTRATADO: O (a) sr. (a) Elizangela Pinheiro Ramos, na função de Auxiliar de Serviços Gerais.
OBJETIVO: O Termo de contrato de prestação de serviços de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob o regime de direito administrativo. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Municipal n˚ 110 de 11 de março de 2025, combinado com art. 37.IX CAPITULO VII da Administração Pública, Seção I das Disposições Gerais da Constituição Federal Brasileira. VIGÊNCIA: Por força do presente contrato fica a vigência do referido contrato por tempo determinado 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, a contar do dia 02 de janeiro de 2026.
Iranduba, 06 de janeiro de 2026
THIAGO DE SOUZA MARINHO Secretário Municipal da Assistência Social
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba
Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: 5EEC14F6
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO N˚ 082/2026-SEMAS/PMI
ESPÉCIE: Termo de contrato de prestação de serviços de pessoal por tempo Determinado, sob a égide de Regime de Direito Administrativo.
CONTRATANTE: O Município de Iranduba, por meio da Secretaria Municipal da Assistência social.
CONTRATADO: O (a) sr. (a) Ingridi Rocco dos Santos, na função de Cadastradora (a) Social.
OBJETIVO: O Termo de contrato de prestação de serviços de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob o regime de direito administrativo. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Municipal n˚ 110 de 11 de março de 2025, combinado com art. 37.IX CAPITULO VII da Administração Pública, Seção I das Disposições Gerais da Constituição Federal Brasileira. VIGÊNCIA: Por força do presente contrato fica a vigência do referido contrato por tempo determinado 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, a contar do dia 02 de janeiro de 2026.
Iranduba, 06 de janeiro de 2026
THIAGO DE SOUZA MARINHO Secretário Municipal da Assistência Social
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 650, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Itacoatiara com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providencias.
O PREFEITO DE ITACOATIARA , Estado do Amazonas, faz saber que Câmara Municipal aprova e eu, usando das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Itacoatiara, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. § 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,4517% (zero vírgula quatro mil quinhentos e dezessete por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei,
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros simples de 0,4517% (zero vírgula quatro mil quinhentos e dezessete por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
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