DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188
Art. 1º. AUTORIZAR o Sr. EVERTON DE JESUS PEREIRA DE SOUZA – CORREGEDOR-ADJUNTO , a responder interinamente pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, no período de 01 à 30/08/2026.
Art. 2º. CONCEDER o pagamento em folha referente ao período exercido do cargo supracitado.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRASE.
São Gabriel da Cachoeira-AM, 31 de julho de 2026
EGMAR VELASQUES SALDANHA Prefeito de São Gabriel da Cachoeira-AM
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI SANCIONADA N.º 1070/2026 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
―DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUSTRATOS CONTRA A FAUNA DOMÉSTICA, ESTABELECE MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INFRATORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PLÍNIO SOUZA DA CRUZ, M.D. PREFEITO DE TABATINGA/AM no uso de suas atribuições legais, ex vi , tendo em vista o que dispõe o Art. 72 e Art. 73 inciso III da Lei Orgânica do Município de Tabatinga:
Faço saber que a Câmara Municipal de TABATINGA/AM aprovou e EU Sanciono a seguinte:
LEI:
Publicado por: Ezilene Maragua Garcia Código Identificador: 2D9C674D
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SILVES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO 023
O PREFEITO MUNICIPAL DE SILVES, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo, oriundo da Comissão Permanente de Licitação, referente à DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 023/2026 , para AQUISIÇÃO DE CASQUINHA DE SOJA PELETIZADA, DESTINADA À ALIMENTAÇÃO DE BOVINOS, para atendimento das necessidades do complexo administrativo de Silves/AM, que no referido processo foram respeitados todos os prazos estabelecidos pela legislação vigente;
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR a decisão adotada pela Comissão Permanente de Licitação, constante no processo mencionado, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2026 , junto a A N ROLA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , no 15.369.033/0001-80 valor R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme termo de contrato apenso ao Processo na forma da Lei, cuja dispensa de licitação foi devidamente adjudicada pela autoridade competente;
II - Publique-se o presente despacho na forma da Lei, para fins de eficácia.
Gabinete do Prefeito Municipal de Silves (AM), em 14 de maio de 2026.
RAIMUNDO PAULINO DE ALMEIDA GRANA Prefeito de Silves
PUBLICAÇÃO
A presente homologação foi publicada no Quadro de Avisos Gerais da Prefeitura de Silves/AM, para fins de eficácia e amplo conhecimento público, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 14 de maio de 2026.
Art. 1.º - Esta Lei define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administrativa às pessoas físicas ou jurídicas que violarem as normas aqui presentes, não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e defesa dos direitos da fauna doméstica.
§ 1.º - Entende-se por fauna doméstica todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou, conforme Lista de fauna considerada doméstica pela Portaria IBAMA n.° 029/94 e Portaria IBAMA n.° 093/98.
§ 2.º - Compreende-se por maus-tratos contra a fauna doméstica, em conceito amplo:
I – ato comissivo ou omissivo que enseje crueldade ou desleixo;
II – ausência de alimentação essencial adequada;
III – excesso de serviço, tortura, abandono;
IV – manutenção dos animais em condições inadequadas;
V – uso de animais feridos para qualquer atividade que não seja o de cuidado imediato e tratamento conforme condição clínica por profissional devidamente qualificado;
VI – instalações e gaiolas inadequadas ou impróprias à espécie;
VII – uso em experiências pseudocientíficas;
VIII – falta de cuidados veterinários, quando necessários;
IX – adestramento nocivo ou quaisquer outros tipos que possam causar sofrimento físico ou emocional.
Art. 2.º - O Poder Executivo tomará todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente pelos órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de parcerias públicoprivadas, convênios e similares, conforme os processos administrativo legais constantes na legislação vigente.
Art. 3.º - Esta Lei se pauta nas seguintes diretrizes: I – promoção da fauna doméstica;
II – proteção da vida, saúde e integridade física e emocional da fauna doméstica;
III – prevenção visando ao combate aos maus-tratos à fauna doméstica;
IV – resgate e recuperação da fauna doméstica vítima de crueldade e maus-tratos;
V – defesa dos direitos da fauna doméstica, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.
Publicado por:
Lara Mirele Farias da Silva Código Identificador: 1199CD17
Art. 4.º - Para os fins desta Lei, entendem-se, a título stricto sensu, os maus-tratos à fauna doméstica:
I – não fornecer alimentação adequada e água limpa;
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TABATINGA
II – agredir, lesar, espancar, violentar, causando-lhe dor, danos ou morte;
III – mutilar órgãos ou membros;
IV – abusar sexualmente;
V – abandonar, não importando o local ou situação;
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