DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188
VI – obrigar a realizar atividades de forma excessiva ou submeter a ambientes inadequados, resultando-lhe atordoamento, dor, danos ou morte, mesmo que para fins de adestramento;
VII – criar, manter, expor em local insalubre, sem segurança, limpeza e desinfecção, privando-lhe ou não da respiração, movimento, descanso, ar ou luz, resultando-lhe ou não lesão leve, grave ou morte; VIII – transportar, em veículo inadequado, gaiolas ou caixas de transporte inapropriadas para a espécie, acarretando-lhe desconforto ou lesão ao bem-estar físico e psíquico;
IX – utilizar para rinha de galo, lutas, confronto entre a mesma espécie ou espécies diferentes ou incentivar tal comportamento e atitude onde estiver ou em rituais religiosos;
X – envenenar, causando-lhe danos irreversíveis ou não, ou morte; XI – deixar o tutor de autorizar a eutanásia, sendo a única alternativa, cujo diagnóstico foi realizado por médico veterinário competente e devidamente registrado no conselho de classe;
XII – açoitar ou castigar, causando-lhe incômodo ou dor psicológica, lesão leve, grave ou morte;
XIII – promover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não; XIV – golpear involuntariamente, causando-lhe lesão leve, grave ou morte;
XV – não prestar socorro ou assistência veterinária à fauna doméstica doente, ferido, atropelado ou impossibilitado de se locomover, alimentar-se ou ingerir água;
XVI – privar do abrigo de chuva ou luz solar;
XVII – abater para consumo, sem considerar as normas e exigências do abate humanitário;
XVIII – sacrificar com métodos não humanitários ou não previstos em Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV; XIX – divulgar, publicar, incentivar, expor qualquer ideia, sugestão ou apologia aos maus-tratos à fauna doméstica;
XX – promover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos ou expor para comércio; XXI – vender ou doar animal doméstico para menores de idade e incapazes civilmente, senão pela presença e autorização por documento escrito do responsável legal;
XXII – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário. Parágrafo único – As ações, comportamentos, condutas e atitudes, constantes nos incisos deste artigo, não excluem outras práticas consideradas maus-tratos, não sendo o rol apresentado exaustivo, podendo ser entendido como maus-tratos qualquer ato contra a saúde, bem-estar físico e psíquico do animal ou que acarrete seu óbito. Art. 5.º - Para os fins desta Lei, considera-se maus-tratos contra animais domésticos toda ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, estresse, lesão, mutilação ou morte do animal. Art. 6.º - Os maus-tratos serão classificados em leve, moderado, grave e gravíssimo , de acordo com a intensidade da conduta e o dano causado ao animal.
I – Maus-tratos de natureza leve
Consideram-se maus-tratos leves as condutas que causem desconforto ou negligência sem gerar lesões graves, tais como: a) manter animal em ambiente com higiene inadequada;
b) deixar de fornecer abrigo adequado contra sol, chuva ou frio;
c) manter animal em espaço incompatível com seu porte ou necessidades;
d) deixar de fornecer água limpa ou alimentação adequada de forma ocasional;
e) transporte inadequado que cause desconforto ao animal. II – Maus-tratos de natureza moderada
Consideram-se maus-tratos moderados as condutas que gerem sofrimento contínuo ou negligência reiterada, tais como: a) abandono de animal em vias públicas ou propriedades alheias; b) manter animal preso permanentemente em correntes ou cordas curtas;
c) privar o animal de alimentação ou água por período prolongado; d) deixar de prestar assistência veterinária em casos evidentes de doença ou ferimento;
e) submeter o animal a condições de confinamento extremo. III – Maus-tratos de natureza grave ou gravíssima Consideram-se maus-tratos graves ou gravíssimos as condutas que provoquem sofrimento intenso, ferimentos ou mutilação, resultem em danos irreversíveis ou morte do animal, tais como:
a) agredir fisicamente o animal;
b) provocar ferimentos ou lesões;
c) utilizar instrumentos ou objetos para causar dor ou sofrimento;
d) submeter o animal a práticas cruéis ou violentas;
e) realizar mutilações sem justificativa médico-veterinária.
f) provocar a morte do animal por ato de crueldade;
g) torturar ou causar sofrimento extremo prolongado;
h) utilizar animais em práticas violentas ou ilegais;
i) abandonar animal ferido ou em estado crítico sem assistência;
j) qualquer ato de violência que resulte em invalidez permanente do animal.
Art. 7.º - A prática de maus-tratos contra animais domésticos sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas , sem prejuízo das sanções previstas em legislação estadual e federal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do animal;
IV – proibição de guarda de animais por período determinado; V – cassação de alvará, quando se tratar de estabelecimento comercial.
Art. 8.º - A ação ou omissão que gerar maus-tratos ao animal vinculará objetivamente o infrator à multa administrativa, além de outras sanções legais cabíveis previstas na legislação vigente.
§ 1.º Na aplicação da multa administrativa em face dos maus-tratos praticados pelo infrator, serão observados os seguintes limites: I – em caso de maus-tratos contra a fauna doméstica que resultem em lesão de natureza leve, será aplicado o pagamento de 5 a 15 UFM (Unidade Fiscal Municipal), por animal;
II – em caso de maus-tratos contra a fauna doméstica que resultem em lesão de natureza moderada, será aplicado o pagamento de 16 a 29 UFM (Unidade Fiscal Municipal), por animal;
III – em caso de maus-tratos que acarretem lesão de natureza grave e gravíssima, será aplicado o pagamento de 30 a 70 UFM (Unidade Fiscal Municipal), por animal;
IV – em caso de maus-tratos que levem o animal a óbito será aplicado o pagamento de 71 a 140 UFM (Unidade Fiscal Municipal), por animal.
§ 2.º - Havendo reincidência de maus-tratos no mesmo exercício fiscal, a multa administrativa será duplicada por cada animal da fauna doméstica.
§ 3.º - Fica o infrator obrigado a levar o animal da fauna doméstica vítima de maus tratos à assistência veterinária qualificada, sob pena de ter a multa administrativa triplicada e o animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses do município.
§ 4.º - As despesas com a assistência veterinária correrão por conta do infrator, devendo este arcar com todos os trâmites de assistência de saúde ao(s) animal(is) da fauna doméstica.
Art. 9.º - A pessoa jurídica que incorrer em infração prevista nesta Lei não poderá, por 1 (um) ano, participar de certame público de pregão, convênio, parceria público-privada ou outro processo que envolva contrato licitatório ou não com o Poder Público.
Art. 10.º - A fiscalização e aplicação de multas será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com auxílio das Coordenação de Zoonose, Coordenação da Vigilância Sanitária e da Coordenação da Guarda Civil Municipal do Município de Tabatinga/AM.
Art.11.º - As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Tabatinga - FEMMAT, criado pela Lei n. 540 de 01 de dezembro de 2009, e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal.
Art. 12.º - É dever de qualquer cidadão, munidos de provas, informarem aos agentes públicos citados no artigo 10, as infrações e irregularidades atentatórias ao equilíbrio ecológico e proteção dos animais.
Art. 13.º - O agente que constatar ou receber a denúncia de maus tratos de animais, tem o dever de averiguar a denúncia imediatamente ou no prazo máximo de 48h, de acordo com a gravidade dos fatos e o estado em que se encontre o animal.
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