DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188
Parágrafo único – O agente público que constatar ou receber a denúncia, terá o prazo de 5 (cinco) dias para comunicar o fato ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade administrativa, independente da aplicação da multa.
Art. 14.º - O município utilizará programas especiais e campanhas de ampla repercussão ao alcance popular, com vista a promover a educação e conscientização ambiental no âmbito comunitário, devendo disponibilizar ainda linha direta com número telefônico para denúncias de crimes contra animais.
Art. 15.º - Tem direito de recolher o animal em situações de maus tratos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Coordenação de Zoonose e outras entidades protetoras de animais devidamente regulamentadas com o intuito de promover a proteção e todos os demais cuidados necessários a total recuperação do animal e disponibilizar para adoção quando for o caso.
Art. 16.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE TABATINGA, EM 08 DE SETEMBRO DE 2026.
PLÍNIO SOUZA DA CRUZ
Prefeito Municipal de Tabatinga
DADO CIÊNCIA E REGISTRADO NO SERVIÇO DE LEI DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABATINGA.
BÁRBARA JUVENTINO DA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Publicado por: Sabrina do Nascimento Ramos Código Identificador: 4FC68054
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI SANCIONADA N.º 1071/2026 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos de produção, conforme Lista de fauna considerada doméstica pela Portaria IBAMA n.º 029/94 e Portaria IBAMA n.º 093/98, entre outros:
I – suínos; II – bovinos;
III – bubalinos;
IV – caprinos e ovinos;
V – equinos, asininos e muares;
VI – aves de produção, tais como galinhas, galos, frangos, patos, gansos e similares, em quantidades superiores ao limite estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES E LIMITES
Art. 3° - Fica excepcionalmente permitida a criação de aves em área urbana, exclusivamente para consumo próprio, observado o limite máximo de 20 (vinte) aves por imóvel, vedada qualquer forma de comercialização de ovos, carne ou derivados.
§ 1° - A permissão prevista neste artigo está condicionada ao atendimento das condições ambientais e de distanciamento mínimo, conforme estabelecido nesta Lei, que a integra para todos os fins legais.
§ 2° - O descumprimento das disposições deste artigo descaracteriza a exceção prevista no caput e sujeita o infrator a penalidades cabíveis. § 3° - A permissão prevista neste artigo não se aplica à criação de aves para fins de rinha, briga ou quaisquer práticas que configure maus-tratos, ainda que respeitado o limite máximo de aves.
Art. 4° - A criação permitida de aves em área urbana deverá observar as seguintes distâncias mínimas:
I – 5 (cinco) metros de distâncias de residências vizinhas, escolas, creches, unidade de saúde e demais edificações de uso coletivo;
II – 10 (dez) metros de poços, cacimbas, nascentes, curso d‘água, valas de drenagem ou fontes de captação de água;
III – 2 (dois) metros do limite do lote ou muro divisório com imóveis vizinhos.
Parágrafo único : O descumprimento das distâncias mínimas previstas neste artigo caracteriza infração de natureza grave.
CAPÍTULO III
―DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, ALOJAMENTO E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PRODUÇÃO EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM, ESTABELECE EXCEÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL, DEFINE INFRAÇÕES E PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PLÍNIO SOUZA DA CRUZ, M.D. PREFEITO DE TABATINGA/AM no uso de suas atribuições legais, ex vi , tendo em vista o que dispõe o Art. 72 e Art. 73 inciso III da Lei Orgânica do Município de Tabatinga: Faço saber que a Câmara Municipal de TABATINGA/AM aprovou e EU Sanciono a seguinte:
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5° - É vedada a circulação e permanência de equinos e demais animais de médio e grande porte soltos em vias públicas, praças, terrenos baldios e demais áreas urbanas.
Art. 6° - É proibida a destinação comercial de produtos oriundos da criação de animais de produção em área urbana, tais como ovos, carne, leite ou derivados.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7° - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão ambiental municipal, no âmbito de suas atribuições, podendo ocorrer de ofício ou mediante denúncia.
LEI
CAPÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Art. 1° - Fica proibida, no perímetro urbano do Município de Tabatinga/AM incluindo as áreas de expansão urbana caracterizadas por loteamentos aprovados, a criação, manutenção, alojamento e permanência de animais domésticos de produção, em razão dos impactos ambientais, da incompatibilidade com o uso solo urbano e dos prejuízos à qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos de produção aqueles criados com finalidade de obtenção de produtos ou subprodutos de origem animal, tais como carne, ovo, força de tração ou reprodução.
Da Classificação das Infrações
Art. 8° - As infrações às disposições desta Lei classificam-se em: I – Infração de natureza leve, sujeita à multa simples; II – Infração de natureza grave, sujeita à multa grave.
Seção II
Da Multa Simples
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