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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/09/2026 · pág. 72

DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188

44 TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 15 LT-VERDE
AMAZONAS

LATÃO
600
45 TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 18 LT-VERDE
AMAZONAS

LATÃO
600
46 TINTA
ACRILICA
SEMI-BRILHO
15
LT-
VERMELHO GARANTIDO

LATÃO
400
47 TINTA
ACRILICA
SEMI-BRILHO
18
LT-
VERMELHO GARANTIDO

LATÃO
400
48 TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 15 LT- BRANCO
NEVE

LATÃO
600
49 TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 18 LT- BRANCO
NEVE

LATÃO
600
50 TINTA PISO CINZA 15 LT UND 700
51 TINTA PISO 18 LT LATÃO 200
52 TINTA SPRAY CORES UND 100
53 TINTA OLEO, LATA 3,5 UND 50
54 THINNER DE 1 LITRO LT 100
55 THINNER DE 5 LITRO GALÃO 200
56 ZARCÃO CINZA ANTI FERRUGEM 3,6L GALÃO 50

As empresas interessadas deverão encaminhar suas propostas para o e-mail:

E-mail: [email protected]

O prazo para envio das cotações será de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste aviso.

Urucurituba/AM, 08 de setembro de 2026.

JOSIVAN DE OLIVEIRA VIEIRA

Diretor do Departamento de Licitação e Compras

Publicado por: Francisco Carlos Dos Santos Código Identificador: 8DEDAC10

ESTADO DO AMAZONAS SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TEFÉ

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TEFÉ - SAAE/TEFÉ EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 0002/2026

1.ESPÉCIE E DATA: 2º Termo Aditivo de prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, referente ao Contrato nº 0004/2024/SAAE/TEFÉ, celebrado em 28/08/2024.

2.CONTRATANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TEFÉ, Autarquia Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 01.431.108/0001-00.

3.CONTRATADO: E S DA SILVA PAPELARIA E GRÁFICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.001.043/0001-97.

4.OBJETO: Aquisição de Tonners e Tintas para impressoras, visando atender as necessidades administrativas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TEFÉ.

5.VALOR GLOBAL: O valor global do presente Termo Aditivo será de R$ 27.692,00 (Vinte e Sete Mil Seiscentos e Noventa e Dois Reais).

6.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta das seguintes rubricas orçamentárias: Dotação Orçamentária:

Órgão/Unidade: 0301 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto; Programa de Trabalho: 2089 – Manutenção e Funcionamento do SAAE; Elemento de Despesa: 3390.30-17– Materiais de Processamento de Dados, Fonte: 100 e 2344 - Recurso Próprio. 7.PRAZO: O prazo de vigência do presente Termo Aditivo será de 28/08/2026 a 28/08/2027.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: Termo de Contrato fundamentado no Titulo III, Capitulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e de suas posteriores alterações.

Tefé/AM, 28 de agosto de 2026.

MANOEL ULAMY BENCHIMOL DE ALMEIDA

Diretor Presidente do SAAE Decreto nº 015/2025

Publicado por: Adeney da Costa

Código Identificador: D7FD60B8

ESTADO DO AMAZONAS SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE MANACAPURU

SAAE PORTARIA SAAE Nº 05/2026

PORTARIA SAAE Nº 05/2026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Reconhece, em caráter declaratório, a estabilidade provisória gestacional da contratada temporária Nathleen da Silva Reis, vinculada ao Contrato Temporário nº 067/2025, disciplina a manutenção excepcional dos efeitos do vínculo administrativo e determina providências correlatas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MANACAPURU - SAAE , autarquia municipal inscrita no CNPJ nº 02.724.428/0001-02, com sede na Avenida Padre Rafael, nº 1.587, Bairro São Francisco, Manacapuru/AM, no uso das atribuições inerentes à direção da Autarquia, considerando especialmente as prerrogativas institucionais previstas na Lei Municipal nº 1.056/2022, a legislação municipal aplicável às contratações temporárias e os princípios que regem a Administração Pública,

CONSIDERANDO que o Contrato Temporário nº 067/2025 foi celebrado sob regime de Direito Administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 200/2013 e alterações posteriores, para prestação de serviços na função de Recepcionista, com vigência originária de 02 de setembro de 2025 a 01 de setembro de 2026;

CONSIDERANDO que, ao fim da vigência do termo final originariamente pactuado, a Administração tomou ciência da existência de gestação em curso, circunstância que atrai proteção constitucional específica quando demonstrado que a gravidez já existia durante a vigência da relação administrativa;

CONSIDERANDO o art. 10, II, ―b‖, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como os arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral, no julgamento do RE 842.844/SC, segundo a qual a trabalhadora gestante faz jus à licençamaternidade e à estabilidade provisória independentemente de o regime jurídico ser contratual ou administrativo, inclusive quando contratada por tempo determinado pela Administração Pública;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Manacapuru, em sua versão atualizada de junho de 2026, prevê no art. 102, § 1º, XIII, licença à gestante com duração de 180 (cento e oitenta) dias e, no art. 119, § 1º, I, contempla as licenças dos incisos XIII e XIV do art. 102 sem prejuízo do cargo, salário e função; CONSIDERANDO que estabilidade provisória e licençamaternidade são institutos juridicamente distintos: a primeira protege a permanência do vínculo dentro do período constitucional, enquanto a segunda constitui afastamento legal do exercício pelo período regularmente concedido;

CONSIDERANDO que a preservação extraordinária dos efeitos do vínculo não converte a contratação temporária em relação permanente, não produz efetivação e não exclui os deveres de assiduidade, frequência, disciplina, eficiência e efetivo exercício, salvo nos períodos de afastamento juridicamente reconhecidos;

CONSIDERANDO que a Cláusula Quarta do Contrato nº 067/2025 condiciona o pagamento mensal à frequência validada pelo setor competente e que a Cláusula Sexta impõe o cumprimento pontual da jornada, de modo que ausências injustificadas permanecem sujeitas aos efeitos funcionais e remuneratórios cabíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de que a medida seja formalizada de modo impessoal, motivado e documentalmente verificável, sem caracterização de contratação originária ou prorrogação discricionária, especialmente durante o calendário eleitoral de 2026;

CONSIDERANDO , por fim, que o presente ato possui natureza vinculada e protetiva, não correspondendo a contratação originária, renovação ordinária ou prorrogação discricionária, devendo sua execução observar os princípios da legalidade, impessoalidade,

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