DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188
| 44 | TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 15 LT-VERDE AMAZONAS |
LATÃO |
600 |
|---|---|---|---|
| 45 | TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 18 LT-VERDE AMAZONAS |
LATÃO |
600 |
| 46 | TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 15 LT- VERMELHO GARANTIDO |
LATÃO |
400 |
| 47 | TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 18 LT- VERMELHO GARANTIDO |
LATÃO |
400 |
| 48 | TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 15 LT- BRANCO NEVE |
LATÃO |
600 |
| 49 | TINTA ACRILICA SEMI-BRILHO 18 LT- BRANCO NEVE |
LATÃO |
600 |
| 50 | TINTA PISO CINZA 15 LT | UND | 700 |
| 51 | TINTA PISO 18 LT | LATÃO | 200 |
| 52 | TINTA SPRAY CORES | UND | 100 |
| 53 | TINTA OLEO, LATA 3,5 | UND | 50 |
| 54 | THINNER DE 1 LITRO | LT | 100 |
| 55 | THINNER DE 5 LITRO | GALÃO | 200 |
| 56 | ZARCÃO CINZA ANTI FERRUGEM 3,6L | GALÃO | 50 |
As empresas interessadas deverão encaminhar suas propostas para o e-mail:
E-mail: [email protected]
O prazo para envio das cotações será de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste aviso.
Urucurituba/AM, 08 de setembro de 2026.
JOSIVAN DE OLIVEIRA VIEIRA
Diretor do Departamento de Licitação e Compras
Publicado por: Francisco Carlos Dos Santos Código Identificador: 8DEDAC10
ESTADO DO AMAZONAS SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TEFÉ
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TEFÉ - SAAE/TEFÉ EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 0002/2026
1.ESPÉCIE E DATA: 2º Termo Aditivo de prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, referente ao Contrato nº 0004/2024/SAAE/TEFÉ, celebrado em 28/08/2024.
2.CONTRATANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TEFÉ, Autarquia Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 01.431.108/0001-00.
3.CONTRATADO: E S DA SILVA PAPELARIA E GRÁFICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.001.043/0001-97.
4.OBJETO: Aquisição de Tonners e Tintas para impressoras, visando atender as necessidades administrativas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TEFÉ.
5.VALOR GLOBAL: O valor global do presente Termo Aditivo será de R$ 27.692,00 (Vinte e Sete Mil Seiscentos e Noventa e Dois Reais).
6.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta das seguintes rubricas orçamentárias: Dotação Orçamentária:
Órgão/Unidade: 0301 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto; Programa de Trabalho: 2089 – Manutenção e Funcionamento do SAAE; Elemento de Despesa: 3390.30-17– Materiais de Processamento de Dados, Fonte: 100 e 2344 - Recurso Próprio. 7.PRAZO: O prazo de vigência do presente Termo Aditivo será de 28/08/2026 a 28/08/2027.
- FUNDAMENTAÇÃO: Termo de Contrato fundamentado no Titulo III, Capitulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e de suas posteriores alterações.
Tefé/AM, 28 de agosto de 2026.
MANOEL ULAMY BENCHIMOL DE ALMEIDA
Diretor Presidente do SAAE Decreto nº 015/2025
Publicado por: Adeney da Costa
Código Identificador: D7FD60B8
ESTADO DO AMAZONAS SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE MANACAPURU
SAAE PORTARIA SAAE Nº 05/2026
PORTARIA SAAE Nº 05/2026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
Reconhece, em caráter declaratório, a estabilidade provisória gestacional da contratada temporária Nathleen da Silva Reis, vinculada ao Contrato Temporário nº 067/2025, disciplina a manutenção excepcional dos efeitos do vínculo administrativo e determina providências correlatas.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MANACAPURU - SAAE , autarquia municipal inscrita no CNPJ nº 02.724.428/0001-02, com sede na Avenida Padre Rafael, nº 1.587, Bairro São Francisco, Manacapuru/AM, no uso das atribuições inerentes à direção da Autarquia, considerando especialmente as prerrogativas institucionais previstas na Lei Municipal nº 1.056/2022, a legislação municipal aplicável às contratações temporárias e os princípios que regem a Administração Pública,
CONSIDERANDO que o Contrato Temporário nº 067/2025 foi celebrado sob regime de Direito Administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 200/2013 e alterações posteriores, para prestação de serviços na função de Recepcionista, com vigência originária de 02 de setembro de 2025 a 01 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO que, ao fim da vigência do termo final originariamente pactuado, a Administração tomou ciência da existência de gestação em curso, circunstância que atrai proteção constitucional específica quando demonstrado que a gravidez já existia durante a vigência da relação administrativa;
CONSIDERANDO o art. 10, II, ―b‖, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como os arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral, no julgamento do RE 842.844/SC, segundo a qual a trabalhadora gestante faz jus à licençamaternidade e à estabilidade provisória independentemente de o regime jurídico ser contratual ou administrativo, inclusive quando contratada por tempo determinado pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Manacapuru, em sua versão atualizada de junho de 2026, prevê no art. 102, § 1º, XIII, licença à gestante com duração de 180 (cento e oitenta) dias e, no art. 119, § 1º, I, contempla as licenças dos incisos XIII e XIV do art. 102 sem prejuízo do cargo, salário e função; CONSIDERANDO que estabilidade provisória e licençamaternidade são institutos juridicamente distintos: a primeira protege a permanência do vínculo dentro do período constitucional, enquanto a segunda constitui afastamento legal do exercício pelo período regularmente concedido;
CONSIDERANDO que a preservação extraordinária dos efeitos do vínculo não converte a contratação temporária em relação permanente, não produz efetivação e não exclui os deveres de assiduidade, frequência, disciplina, eficiência e efetivo exercício, salvo nos períodos de afastamento juridicamente reconhecidos;
CONSIDERANDO que a Cláusula Quarta do Contrato nº 067/2025 condiciona o pagamento mensal à frequência validada pelo setor competente e que a Cláusula Sexta impõe o cumprimento pontual da jornada, de modo que ausências injustificadas permanecem sujeitas aos efeitos funcionais e remuneratórios cabíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de que a medida seja formalizada de modo impessoal, motivado e documentalmente verificável, sem caracterização de contratação originária ou prorrogação discricionária, especialmente durante o calendário eleitoral de 2026;
CONSIDERANDO , por fim, que o presente ato possui natureza vinculada e protetiva, não correspondendo a contratação originária, renovação ordinária ou prorrogação discricionária, devendo sua execução observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
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