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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/09/2026 · pág. 73

DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188

moralidade, publicidade, eficiência, motivação, proteção à maternidade e neutralidade administrativa. RESOLVE:

Art. 1º. RECONHECER , no âmbito administrativo do SAAE de Manacapuru, a estabilidade provisória gestacional da Sra. NATHLEEN DA SILVA REIS, preservando-se, a partir de 02 de setembro de 2026, os efeitos necessários do vínculo administrativo anteriormente constituído pelo Contrato Temporário nº 067/2025, exclusivamente em razão da proteção constitucional incidente sobre a gestação, desde que comprovada sua existência até 01 de setembro de 2026.

§ 1º. O período estabilitário observará, como marco final constitucional, cinco meses após a data efetiva do parto, ainda que o prazo ordinário do contrato temporário tenha se encerrado anteriormente.

§ 2º. A delimitação concreta do período de proteção será consolidada nos assentamentos funcionais mediante documento médico idôneo que permita comprovar a existência da gestação durante a vigência originária e, posteriormente, mediante documento que comprove a data efetiva do parto.

§ 3º. O reconhecimento administrativo ora formalizado não impede revisão do enquadramento caso documentação superveniente demonstre, de forma objetiva, que a gestação se iniciou somente após 01 de setembro de 2026.

Art. 2º. DECLARAR que a continuidade excepcional dos efeitos do vínculo após 01 de setembro de 2026 não caracteriza contratação originária, renovação ordinária, prorrogação por conveniência da Administração, efetivação ou transformação da natureza temporária da admissão, constituindo medida de cumprimento de garantia constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Exauridos os fundamentos jurídicos que justificam a preservação excepcional do vínculo, deverá ser formalizado seu encerramento definitivo, sem necessidade de nova decisão discricionária sobre conveniência ou oportunidade, ressalvada a existência de ato autônomo regularmente reconhecido.

Art. 3º. DETERMINAR ao setor de Recursos Humanos a abertura ou complementação dos assentamentos funcionais da contratada, com a juntada da documentação comprobatória da gestação, idade gestacional ou data provável do parto, quando disponíveis, e, após o nascimento, da certidão de nascimento, declaração de nascido vivo ou documento equivalente.

Parágrafo único. A documentação médica possui finalidade probatória e de delimitação temporal da garantia, não sendo o documento, por si só, a fonte originária do direito constitucional. Art. 4º. ESTABELECER que, enquanto não estiver abrangida por licença-maternidade, afastamento médico ou outra causa legal de ausência, a contratada permanecerá sujeita à jornada, ao registro de ponto, às atribuições da função e às demais obrigações administrativas e contratuais aplicáveis.

§ 1º. O controle de frequência deverá reproduzir fielmente o comparecimento, as ausências e os afastamentos ocorridos, vedado o lançamento de presença fictícia ou de afastamento sem suporte documental ou jurídico.

§ 2º. A condição de gestante, isoladamente considerada, não constitui autorização geral para ausência do serviço.

Art. 5º. DETERMINAR que as ausências sem justificativa idônea sejam registradas como faltas injustificadas e produzam os descontos remuneratórios correspondentes aos períodos não trabalhados, observados o contrato, a legislação aplicável e os procedimentos regulares da folha de pagamento.

§ 1º. A estabilidade provisória protege a continuidade jurídica do vínculo, mas não assegura remuneração por períodos de ausência injustificada, podendo a apuração de uma competência integralmente não trabalhada resultar em inexistência de remuneração referente àquela competência.

§ 2º. Os efeitos remuneratórios decorrentes da frequência não substituem eventual apuração disciplinar por descumprimento reiterado das obrigações funcionais. Art. 6º. ESTABELECER que a reiteração de faltas injustificadas, a recusa injustificada ao cumprimento da jornada ou qualquer outra infração contratual deverá ser formalmente documentada e poderá

ensejar notificação, sindicância ou procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Eventual desligamento por fundamento disciplinar durante o período de proteção somente poderá decorrer de causa objetiva, suficientemente grave e regularmente apurada, ficando expressamente vedada a utilização direta ou indireta da gravidez como fundamento para sanção ou ruptura do vínculo.

Art. 7º. Após o parto, quando preenchidos os requisitos para início mediante apresentação de documentos, RECONHECER à contratada o direito ao afastamento por licença-maternidade, observada a duração de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 102, § 1º, XIII, da Lei Orgânica do Município de Manacapuru, sem prejuízo das providências aplicáveis ao respectivo regime de filiação.

§ 1º. Durante a licença-maternidade regularmente concedida, a ausência será registrada como afastamento legal, e não como falta, ficando suspensa a obrigação de comparecimento e de registro ordinário de ponto pelo período da licença.

§ 2º. O tratamento financeiro e previdenciário da licença deverá ser operacionalizado pelos setores competentes conforme o regime previdenciário aplicável, os registros do eSocial e as normas de compensação ou custeio incidentes, sem confundir a licença com remuneração por ausência injustificada.

Art. 8º. DETERMINAR ao setor de Recursos Humanos que apure, após a comprovação do parto, as datas finais da estabilidade e da licença-maternidade, certificando qual delas se projeta por período mais extenso.

§ 1º. O vínculo excepcionalmente preservado será encerrado após o esgotamento do período juridicamente mais extenso entre: I - a estabilidade constitucional até cinco meses após o parto; e II - a licença-maternidade regularmente concedida, se esta possuir termo final posterior.

§ 2º. O encerramento será formalizado por termo declaratório próprio, com baixa funcional, sem que isso represente nova dispensa discricionária, mas apenas reconhecimento do exaurimento da causa jurídica que justificou a manutenção excepcional.

Art. 9º. REGISTRAR que esta Portaria possui finalidade estritamente jurídico-administrativa e protetiva, não podendo ser utilizada para promoção pessoal, favorecimento, propaganda, obtenção de apoio político ou qualquer finalidade estranha ao interesse público, especialmente durante o calendário eleitoral de 2026.

Parágrafo único. Deverá constar dos assentamentos que a manutenção excepcional decorre de garantia constitucional e de jurisprudência vinculante, e não de ampliação discricionária do quadro de pessoal ou renovação ordinária de contratação temporária. Art. 10º. DETERMINAR aos setores de Recursos Humanos, Contabilidade e Financeiro que adotem os registros, pagamentos, descontos, comunicações e providências previdenciárias estritamente cabíveis, mantendo nos assentamentos funcionais da contratada toda a documentação relativa à gestação, frequência, afastamentos, parto, licença-maternidade e termo final da proteção.

Art. 11º. DETERMINAR a ciência formal da interessada, mediante notificação ou recibo próprio, com juntada do comprovante ao respectivo processo administrativo, sem que a ciência possua natureza de concordância ou condição de eficácia do reconhecimento.

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a contar de 02 de setembro de 2026, condicionados à comprovação de que a gestação já se encontrava em curso até 01 de setembro de 2026.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Manacapuru/AM, 04 de setembro de 2026.

FRANCISCO BELARMINO LINS DA SILVA

Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE

Publicado por: Rodrigo Otávio Souza da Silva Código Identificador: 1447A3EC

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