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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/09/2026 · pág. 98

DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188

b) Escolas; c) Prédios públicos; d) Cemitério e entorno; e) Entradas da cidade. III - Mapeamento de áreas de risco; IV - Elaboração de indicadores de segurança; V - Integração com sistemas estaduais e federais. EIXO 5 - DEFESA SOCIAL E PROTEÇÃO CIVIL OBJETIVO Fortalecer ações de prevenção a desastres e proteção comunitária. I - Fortalecimento da Defesa Civil Municipal; II - Implantação dos Planos municipais de resposta e contingência a: a) Enchentes; b) Secas; AÇÕES c) Desastres naturais; d) Emergências ambientais. III - Capacitação comunitária em gestão de riscos; IV - Criação de brigadas comunitárias de emergência; V - Integração com os Sistemas de Proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PLANO MUNICIPAL

Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e poderá contar com a participação de representantes:

I - da Prefeitura Municipal;

II - da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

a) Guarda Municipal;

b) Defesa Civil;

c) Departamento Municipal de Trânsito.

III - da Secretaria de Educação; IV - da Secretaria de Assistência Social;

V - da Secretaria de Saúde; VI - da Polícia Militar; VII - da Polícia Civil; VIII - do Corpo de Bombeiros Militar; IX - dos Órgãos de Fiscalização e Controle;

X - de Representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo único. A participação será considerada serviço público relevante, não remunerado e poderá ocorrer mediante convite, adesão voluntária, convênio, acordo de cooperação ou indicação formal do respectivo órgão, preservadas suas competências constitucionais e legais.

Art. 7º São competências da Comissão Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

I - Elaborar diagnóstico de segurança pública e risco social;

II - Elaborar indicadores;

III - Monitorar as execuções;

IV - Avaliar os programas e resultados;

V - Propor ajustes e melhorias.

CAPÍTULO V

DAS METAS INICIAIS (4 ANOS)

Art. 8º Deverão ser realizadas nos primeiros quatro anos as seguintes ações:

I - Implantar sistema de monitoramento urbano;

II - Estruturar plenamente a Guarda Municipal, Defesa Civil e Departamento Municipal de Trânsito;

III - Reduzir acidentes de trânsito em 20% (vinte por cento);

IV - Implantar programas de prevenção à violência em escolas;

V - Criar patrulhas especializadas da Guarda;

VI - Implantar sistema municipal de dados de segurança.

§1º A aquisição, o porte, a guarda, o controle e o emprego de armamento letal, instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos operacionais observarão a legislação federal, as autorizações dos órgãos competentes, a capacitação técnica, os protocolos de uso diferenciado da força e os mecanismos de controle interno e externo.

§2º A integração com sistemas oficiais de informações, estatísticas e análise territorial, mediante instrumentos formais de cooperação e observada a legislação de proteção de dados, sigilo e segurança da informação.

§3º O tratamento de dados, imagens e informações decorrentes do sistema municipal de monitoramento observará a legislação de proteção de dados pessoais, segurança da informação, acesso à informação, sigilo legal, finalidade pública, necessidade, proporcionalidade e controle de acesso.

§4º As ações de fiscalização, autuação, operação e educação de trânsito observarão o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do CONTRAN, a integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito e os convênios eventualmente celebrados com órgãos competentes.

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO

Art. 9º A execução das ações previstas neste Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Manicoré - PMSPDS, poderão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias, transferências voluntárias, convênios, emendas parlamentares, fundos públicos legalmente compatíveis,

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