DOMPB 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4204
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA , Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.526/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação para o decênio de 2016-2025 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
D E C R E T A
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Nova Palmeira, política pública prioritária, estratégica e estruturante da Rede Municipal de Ensino, destinada à garantia do direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa.
do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização;
II – adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
III – implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV – valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
V – adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade;
VI – aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais;
VII – valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;
VIII – valorização de uma metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – a garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;
II – a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;
III – Alfabetização em Língua Portuguesa: aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;
IV – Letramento em Língua Portuguesa: uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;
V – Alfabetização em Matemática: uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
VI – compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;
VII – a formação contínua e valorização dos profissionais da educação;
VIII – a integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;
IX – o monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa
I – assegurar que as crianças, desde a pré-escola (Pré-escola – 04 e 05 anos), tenham garantido o acesso à criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade em sua rotina, bem como a ampliação de suas experiências com a linguagem escrita, com promoção de reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas;
II – assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano, garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III – implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
IV – fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;
V – selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;
VI – participar, anualmente, de avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como manter os seus respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
www.diariomunicipal.com.br/famup 16