Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2026 · pág. 14

DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048

VII – orientar as escolas na elaboração de estratégias de intervenção; VIII – acompanhar a execução do Plano Municipal de Alfabetização; IX – promover articulação com as políticas estaduais e nacionais; X – produzir relatórios periódicos de acompanhamento.

Art. 12. Cada unidade escolar deverá incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização ao seu planejamento pedagógico e institucional.

Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização utilizará avaliação como instrumento permanente de diagnóstico, acompanhamento e promoção da aprendizagem.

Art. 21. Serão considerados, entre outros:

II – avaliações formativas;

III – avaliações periódicas municipais;

IV – avaliações estaduais;

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

VI – registros pedagógicos;

VII – instrumentos de acompanhamento individual.

Art. 13. O Município garantirá formação continuada, em serviço e de forma sistemática, aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 14. A formação poderá contemplar:

IV – gestores escolares;

Art. 22 . Os resultados das avaliações deverão orientar:

V – acompanhamento das escolas;

VII – políticas de apoio às unidades escolares.

VII – professores e demais profissionais que atuam na Educação de Jovens e Adultos – EJA;

VIII – demais profissionais envolvidos na política.

Art. 15 As formações deverão contemplar, entre outros: I – alfabetização e letramento;

II – consciência fonológica e desenvolvimento da linguagem; III – leitura e compreensão textual;

XIII – práticas pedagógicas fundamentadas em evidências; XIV – gestão da sala de aula;

XV – práticas de alfabetização e letramento próprias da Educação de Jovens e Adultos – EJA, com valorização dos saberes, experiências de vida, contextos de trabalho e diversidade sociocultural dos estudantes.

Art. 23 . A avaliação não poderá ser utilizada isoladamente como instrumento de punição ou responsabilização individual de estudantes ou profissionais.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO

Art. 24 . A Secretaria Municipal da Educação instituirá processo permanente de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 25 . O monitoramento observará, entre outros, os seguintes indicadores:

I – percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;

II – percentual de estudantes não alfabetizados do 3º ao 5º ano; III – evolução da aprendizagem por estudante;

V – resultados do SPAECE e demais avaliações externas;

VII – frequência escolar;

VIII – participação dos profissionais nas formações;

IX – execução das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização;

X – indicadores de equidade;

XI – evolução dos resultados por escola;

Art. 16. A programação das formações deverá considerar os resultados das avaliações e as necessidades identificadas no acompanhamento pedagógico.

CAPÍTULO VIII

DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DOS MATERIAIS

Art. 17. As práticas pedagógicas da Rede Municipal deverão estar alinhadas à BNCC, ao DCRC, ao currículo municipal e às orientações das políticas estadual e nacional de alfabetização. Art. 18. O Município buscará assegurar às escolas materiais pedagógicos adequados ao processo de alfabetização e aprendizagem. Art. 19. As práticas pedagógicas deverão priorizar:

I – leitura diária;

II – desenvolvimento da oralidade; III – compreensão e produção textual; IV – literatura; V – escrita;

VI – conhecimentos matemáticos; VII – resolução de problemas; VIII – desenvolvimento do raciocínio; IX – atividades diversificadas; X – acompanhamento individual da aprendizagem.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO

XII – indicadores de alfabetização, permanência, frequência, progressão e evolução das aprendizagens dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 26. O acompanhamento deverá observar tanto o resultado final quanto a evolução da aprendizagem dos estudantes. Art. 27. As escolas com resultados abaixo das metas estabelecidas receberão acompanhamento pedagógico prioritário.

CAPÍTULO XI

DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA E DA RECOMPOSIÇÃO

Art. 28. Os estudantes identificados com dificuldades de aprendizagem deverão ser incluídos em estratégias pedagógicas específicas de intervenção.

Art. 29. A intervenção pedagógica deverá ser planejada a partir de evidências produzidas pelas avaliações e pelo acompanhamento dos estudantes.

Art. 30. O Município desenvolverá ações de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática, bem como ações específicas de alfabetização, letramento, numeracia e recomposição para estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA que apresentem necessidades de aprendizagem.

Art. 31. As ações de recomposição deverão considerar: I – diagnóstico individual;

II – planejamento específico;

III – acompanhamento periódico;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 14