DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048
VII – orientar as escolas na elaboração de estratégias de intervenção; VIII – acompanhar a execução do Plano Municipal de Alfabetização; IX – promover articulação com as políticas estaduais e nacionais; X – produzir relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 12. Cada unidade escolar deverá incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização ao seu planejamento pedagógico e institucional.
Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização utilizará avaliação como instrumento permanente de diagnóstico, acompanhamento e promoção da aprendizagem.
Art. 21. Serão considerados, entre outros:
- I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações periódicas municipais;
IV – avaliações estaduais;
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
- V – avaliações nacionais;
VI – registros pedagógicos;
VII – instrumentos de acompanhamento individual.
Art. 13. O Município garantirá formação continuada, em serviço e de forma sistemática, aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
Art. 14. A formação poderá contemplar:
-
I – professores da Educação Infantil;
-
II – professores do 1º ao 5º ano;
-
III – coordenadores pedagógicos;
IV – gestores escolares;
- V – formadores municipais;
Art. 22 . Os resultados das avaliações deverão orientar:
-
I – planejamento docente;
-
II – formação continuada;
-
III – intervenção pedagógica;
-
IV – recomposição das aprendizagens;
V – acompanhamento das escolas;
- VI – definição de metas;
VII – políticas de apoio às unidades escolares.
- VI – técnicos da Secretaria Municipal da Educação;
VII – professores e demais profissionais que atuam na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
VIII – demais profissionais envolvidos na política.
Art. 15 As formações deverão contemplar, entre outros: I – alfabetização e letramento;
II – consciência fonológica e desenvolvimento da linguagem; III – leitura e compreensão textual;
-
IV – produção escrita;
-
V – literatura infantil;
-
VI – alfabetização matemática e numeracia;
-
VII – planejamento pedagógico;
-
VIII – avaliação diagnóstica e formativa;
-
IX – análise e utilização de resultados;
-
X – intervenção pedagógica;
-
XI – recomposição das aprendizagens;
-
XII – educação inclusiva;
XIII – práticas pedagógicas fundamentadas em evidências; XIV – gestão da sala de aula;
XV – práticas de alfabetização e letramento próprias da Educação de Jovens e Adultos – EJA, com valorização dos saberes, experiências de vida, contextos de trabalho e diversidade sociocultural dos estudantes.
Art. 23 . A avaliação não poderá ser utilizada isoladamente como instrumento de punição ou responsabilização individual de estudantes ou profissionais.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 24 . A Secretaria Municipal da Educação instituirá processo permanente de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 25 . O monitoramento observará, entre outros, os seguintes indicadores:
I – percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;
II – percentual de estudantes não alfabetizados do 3º ao 5º ano; III – evolução da aprendizagem por estudante;
- IV – resultados das avaliações municipais;
V – resultados do SPAECE e demais avaliações externas;
- VI – participação dos estudantes nas avaliações;
VII – frequência escolar;
VIII – participação dos profissionais nas formações;
IX – execução das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização;
X – indicadores de equidade;
XI – evolução dos resultados por escola;
Art. 16. A programação das formações deverá considerar os resultados das avaliações e as necessidades identificadas no acompanhamento pedagógico.
CAPÍTULO VIII
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DOS MATERIAIS
Art. 17. As práticas pedagógicas da Rede Municipal deverão estar alinhadas à BNCC, ao DCRC, ao currículo municipal e às orientações das políticas estadual e nacional de alfabetização. Art. 18. O Município buscará assegurar às escolas materiais pedagógicos adequados ao processo de alfabetização e aprendizagem. Art. 19. As práticas pedagógicas deverão priorizar:
I – leitura diária;
II – desenvolvimento da oralidade; III – compreensão e produção textual; IV – literatura; V – escrita;
VI – conhecimentos matemáticos; VII – resolução de problemas; VIII – desenvolvimento do raciocínio; IX – atividades diversificadas; X – acompanhamento individual da aprendizagem.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO
XII – indicadores de alfabetização, permanência, frequência, progressão e evolução das aprendizagens dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 26. O acompanhamento deverá observar tanto o resultado final quanto a evolução da aprendizagem dos estudantes. Art. 27. As escolas com resultados abaixo das metas estabelecidas receberão acompanhamento pedagógico prioritário.
CAPÍTULO XI
DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA E DA RECOMPOSIÇÃO
Art. 28. Os estudantes identificados com dificuldades de aprendizagem deverão ser incluídos em estratégias pedagógicas específicas de intervenção.
Art. 29. A intervenção pedagógica deverá ser planejada a partir de evidências produzidas pelas avaliações e pelo acompanhamento dos estudantes.
Art. 30. O Município desenvolverá ações de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática, bem como ações específicas de alfabetização, letramento, numeracia e recomposição para estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA que apresentem necessidades de aprendizagem.
Art. 31. As ações de recomposição deverão considerar: I – diagnóstico individual;
II – planejamento específico;
III – acompanhamento periódico;
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