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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2026 · pág. 15

DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048

IV – intervenção pedagógica;

V – reavaliação da aprendizagem.

Art. 31-A . As ações destinadas à Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão considerar as características próprias da modalidade e poderão contemplar metodologias diferenciadas, flexibilização de estratégias pedagógicas, valorização dos saberes adquiridos ao longo da vida, busca ativa, permanência escolar e acompanhamento individualizado da aprendizagem.

Art. 39. Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização – CMA , instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, estratégico e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 40 . O Comitê será composto, preferencialmente, por representantes:

Parágrafo único. As ações de alfabetização na EJA deverão articular leitura, escrita, oralidade, matemática e práticas sociais de letramento, considerando os contextos de vida, trabalho, cultura e participação cidadã dos estudantes.

CAPÍTULO XII

DAS METAS MUNICIPAIS DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 32. Constitui meta prioritária da Política Municipal de Alfabetização assegurar que 100% das crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental , observados os referenciais curriculares e os critérios de avaliação oficialmente adotados.

Art. 33. O Município estabelecerá metas anuais de aprendizagem, considerando:

§ 1º A composição, a forma de indicação dos membros e o funcionamento do Comitê serão regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvadas as despesas legalmente autorizadas.

III – características de cada escola;

VII – acompanhar ações de intervenção e recomposição;

Art. 34. As metas deverão ser acompanhadas por indicadores mensuráveis e poderão ser revistas anualmente, mediante análise dos resultados.

CAPÍTULO XV

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

CAPÍTULO XIII

DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 35. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Educação, elaborará o Plano Municipal de Alfabetização – PMA , instrumento de planejamento e execução da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 36. O Plano Municipal de Alfabetização terá vigência preferencial de quatro anos e deverá ser articulado ao Plano Municipal de Educação.

Art. 37. O Plano Municipal de Alfabetização deverá conter:

Art. 42. O Município promoverá ações destinadas a fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização e aprendizagem.

II – metas anuais;

III – indicadores;

CAPÍTULO XVI

DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO

V – cronograma;

VI – responsáveis;

VII – ações de formação;

VIII – ações de avaliação;

IX – ações de acompanhamento;

XI – estratégias de recomposição;

XII – ações de equidade; XIII – ações de participação das famílias; XIV – mecanismos de monitoramento;

XV – diagnóstico, metas, estratégias pedagógicas e mecanismos de acompanhamento específicos para a Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 38. O Plano Municipal de Alfabetização será revisado periodicamente, considerando os resultados alcançados e as necessidades da Rede Municipal.

CAPÍTULO XIV

DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 44 . A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento a todos os estudantes.

Art. 45. Terão prioridade nas ações de acompanhamento e apoio pedagógico as escolas e os estudantes que apresentarem maiores desigualdades de aprendizagem.

Art. 46. As ações deverão considerar as especificidades dos estudantes público da Educação Especial, da Educação de Jovens e Adultos – EJA, das escolas do campo, das comunidades tradicionais e de outros contextos educacionais específicos existentes no Município, assegurando equidade, inclusão e respeito às diferentes trajetórias educacionais.

CAPÍTULO XVII

DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 47. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização das boas práticas desenvolvidas por escolas, gestores, professores e demais profissionais da educação. Art. 48. Poderão ser promovidos: I – mostras pedagógicas;

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