DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048
II – seminários;
III – certificações;
GABINETE DO PREFEITO LEI N°992/2026
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IV – publicações;
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V – reconhecimento público;
LEI Nº 992/2026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
VI – premiações, mediante legislação específica.
Parágrafo único. Eventuais incentivos financeiros dependerão de legislação própria, disponibilidade orçamentária e observância da legislação fiscal e administrativa aplicável.
CAPÍTULO XVIII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 49. O Município promoverá transparência das ações e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização, respeitados os direitos de proteção de dados pessoais e as informações protegidas por lei.
Art. 50. A Secretaria Municipal da Educação poderá publicar relatório anual contendo:
I – resultados de alfabetização;
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II – evolução da aprendizagem;
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III – cumprimento das metas;
IV – ações de formação realizadas;
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V – ações de acompanhamento;
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VI – ações de intervenção e recomposição;
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VII – boas práticas identificadas;
VIII – desafios e prioridades para o período seguinte.
CAPÍTULO XIX
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 51. O Município buscará integrar suas ações às políticas de alfabetização da União e do Estado do Ceará.
Art. 52. A Política Municipal deverá articular-se, especialmente, às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e do PAIC/PAIC Integral. Art. 53. O Município poderá participar de ações de:
- I – formação;
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS – PMRA, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CHOROZINHO, CRIA A BOLSA DE INCENTIVO À RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 208 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado com a garantia do direito à educação;
CONSIDERANDO os princípios e objetivos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente quanto à garantia do desenvolvimento integral do educando e à adoção de estratégias destinadas à recuperação dos estudantes com menor rendimento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso V, alínea “e”, da LDB, que determina a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino; CONSIDERANDO o dever do Poder Público de assegurar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como a garantia de padrão de qualidade e do direito à aprendizagem dos estudantes;
CONSIDERANDO que os efeitos da pandemia contribuíram para o aprofundamento das desigualdades educacionais e para o surgimento ou agravamento de defasagens na consolidação de habilidades e competências essenciais ao percurso escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir política municipal específica que possibilite a organização, continuidade, acompanhamento e avaliação das ações destinadas à recomposição das aprendizagens na Rede Pública Municipal de Ensino;
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II – avaliação;
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III – acompanhamento;
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IV – cooperação técnica;
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V – distribuição de materiais pedagógicos;
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VI – reconhecimento de boas práticas;
VII – demais iniciativas de colaboração federativa.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 55. O primeiro Plano Municipal de Alfabetização será elaborado na forma estabelecida em regulamento.
Art. 56. A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação da Política.
Art. 57. As ações decorrentes desta Lei serão implementadas progressivamente, conforme planejamento, disponibilidade orçamentária e capacidade administrativa do Município. Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO , aos 04 dias do mês setembro de 2026.
CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 0BEEC067
CONSIDERANDO o interesse público em promover medidas que contribuam para a redução das desigualdades educacionais, melhoria dos indicadores de aprendizagem, correção das defasagens identificadas e garantia do direito de aprender de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Chorozinho.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Chorozinho, o Programa Municipal de Recomposição das Aprendizagens – PMRA, destinado ao desenvolvimento de ações pedagógicas voltadas à recuperação, consolidação, fortalecimento e recomposição das aprendizagens dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º. O Programa Municipal de Recomposição das Aprendizagens tem como finalidade assegurar aos estudantes oportunidades adicionais e diferenciadas de aprendizagem, especialmente àqueles que apresentem defasagens em relação às habilidades e competências previstas para o ano ou etapa de escolarização em que se encontram. Art. 3º. São objetivos do Programa:
I – identificar, por meio de avaliações diagnósticas e do acompanhamento pedagógico, as principais dificuldades de aprendizagem dos estudantes;
II – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica direcionadas às habilidades ainda não consolidadas;
III – promover ações de reforço, recuperação e recomposição das aprendizagens;
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