DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048
IV – fortalecer os processos de alfabetização, leitura, escrita, interpretação, produção textual e raciocínio lógico-matemático;
V – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre os estudantes; VI – contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
VII – promover o acompanhamento sistemático da evolução da aprendizagem;
VIII – desenvolver metodologias e práticas pedagógicas
diferenciadas;
IX – fortalecer a articulação entre Secretaria Municipal da Educação, gestão escolar, coordenação pedagógica, professores e demais profissionais envolvidos;
X – assegurar condições para a permanência, participação e aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º. As ações do Programa poderão contemplar prioritariamente os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, sem prejuízo da inclusão de outros componentes ou áreas do conhecimento, conforme diagnóstico da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º. O Programa Municipal de Recomposição das Aprendizagens poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I – aplicação de avaliações diagnósticas e de acompanhamento;
II – atendimento pedagógico individual ou em pequenos grupos;
III – aulas de reforço e recomposição das aprendizagens;
IV – oficinas pedagógicas;
V – desenvolvimento de projetos de leitura, escrita e matemática; VI – utilização de materiais pedagógicos específicos;
VII – acompanhamento individualizado dos estudantes com maiores defasagens;
VIII – formação continuada dos profissionais envolvidos; IX – monitoramento dos resultados de aprendizagem;
X – elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica; XI – utilização de metodologias diferenciadas e recursos tecnológicos;
XII – realização de atividades no contraturno escolar ou em outros horários definidos pela Secretaria Municipal da Educação, observada a organização da Rede Municipal de Ensino.
Art. 10. Fica criada a Bolsa de Incentivo à Recomposição das Aprendizagens, destinada aos profissionais selecionados para atuação nas atividades específicas do Programa Municipal de Recomposição das Aprendizagens.
Art. 11. A Bolsa de Incentivo à Recomposição das Aprendizagens será concedida no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, durante o período de efetiva atuação do bolsista no Programa.
§ 1º O pagamento da bolsa estará condicionado à comprovação da execução das atividades atribuídas ao bolsista.
§ 2º A concessão da bolsa estará limitada ao período de execução das ações do Programa.
§ 3º A bolsa será paga mediante atesto da coordenação responsável pelo Programa, observados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 4º O recebimento da bolsa não gera direito à sua continuidade após o encerramento da atuação do beneficiário no Programa.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS
Art. 12. Compete aos profissionais bolsistas:
I – desenvolver atividades pedagógicas destinadas à recomposição das aprendizagens;
II – elaborar planejamento das atividades sob orientação da equipe pedagógica;
III – realizar intervenções pedagógicas de acordo com as necessidades dos estudantes;
IV – desenvolver atividades diferenciadas de leitura, escrita, alfabetização e matemática;
V – acompanhar individualmente ou em grupos os estudantes participantes;
VI – registrar frequência e participação dos estudantes; VII – acompanhar e registrar a evolução da aprendizagem;
VIII – participar das formações, reuniões e planejamentos promovidos pela Secretaria Municipal da Educação;
IX – aplicar instrumentos de avaliação e acompanhamento quando solicitado;
X – elaborar relatórios das atividades realizadas;
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Educação definirá, mediante diagnóstico educacional, os estudantes, turmas, anos escolares, etapas, unidades escolares ou polos que serão prioritariamente atendidos pelo Programa.
Parágrafo único. A participação dos estudantes será organizada de acordo com critérios pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal da Educação.
XI – utilizar adequadamente os materiais didáticos e pedagógicos disponibilizados;
XII – cumprir a carga horária e o cronograma estabelecidos; XIII – desempenhar outras atividades pedagógicas relacionadas diretamente aos objetivos do Programa.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA
Art. 7º Para execução das ações do Programa, a Secretaria Municipal da Educação poderá selecionar profissionais para atuação específica nas atividades de recomposição das aprendizagens.
Art. 8º A seleção dos profissionais ocorrerá mediante edital, chamada pública ou outro procedimento administrativo adequado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º O instrumento de seleção deverá estabelecer, no mínimo:
I – número de vagas;
II – requisitos de formação;
Art. 13. A Secretaria Municipal da Educação realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, considerando, entre outros:
I – frequência dos estudantes;
II – participação nas atividades;
III – evolução das aprendizagens;
IV – resultados das avaliações;
V – cumprimento dos planos de intervenção;
VI – desempenho das unidades escolares e dos profissionais envolvidos.
Art. 14. Os resultados do Programa deverão subsidiar o planejamento das políticas e estratégias pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.
III – critérios de classificação;
IV – atribuições;
V – carga horária de atuação;
VI – período de vigência da seleção; VII – locais de atuação;
VIII – critérios de acompanhamento e avaliação; IX – hipóteses de desligamento;
X – demais condições necessárias à execução do Programa.
CAPÍTULO VII
DA NATUREZA DA BOLSA
Art. 15. A bolsa instituída por esta Lei possui caráter temporário e está vinculada ao desenvolvimento das atividades específicas do Programa.
§ 1º A concessão da bolsa não caracteriza vínculo empregatício com o Município.
§ 2º Quando concedida a servidor público municipal, a bolsa:
CAPÍTULO IV
DA BOLSA DE INCENTIVO À RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
I – não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração;
II – não será computada para fins de aposentadoria ou pensão;
III – não servirá de base para cálculo de férias, décimo terceiro salário, gratificações ou quaisquer outras vantagens;
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