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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2026 · pág. 17

DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048

IV – fortalecer os processos de alfabetização, leitura, escrita, interpretação, produção textual e raciocínio lógico-matemático;

V – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre os estudantes; VI – contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;

VII – promover o acompanhamento sistemático da evolução da aprendizagem;

VIII – desenvolver metodologias e práticas pedagógicas

diferenciadas;

IX – fortalecer a articulação entre Secretaria Municipal da Educação, gestão escolar, coordenação pedagógica, professores e demais profissionais envolvidos;

X – assegurar condições para a permanência, participação e aprendizagem dos estudantes.

Art. 4º. As ações do Programa poderão contemplar prioritariamente os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, sem prejuízo da inclusão de outros componentes ou áreas do conhecimento, conforme diagnóstico da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 5º. O Programa Municipal de Recomposição das Aprendizagens poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I – aplicação de avaliações diagnósticas e de acompanhamento;

II – atendimento pedagógico individual ou em pequenos grupos;

III – aulas de reforço e recomposição das aprendizagens;

IV – oficinas pedagógicas;

V – desenvolvimento de projetos de leitura, escrita e matemática; VI – utilização de materiais pedagógicos específicos;

VII – acompanhamento individualizado dos estudantes com maiores defasagens;

VIII – formação continuada dos profissionais envolvidos; IX – monitoramento dos resultados de aprendizagem;

X – elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica; XI – utilização de metodologias diferenciadas e recursos tecnológicos;

XII – realização de atividades no contraturno escolar ou em outros horários definidos pela Secretaria Municipal da Educação, observada a organização da Rede Municipal de Ensino.

Art. 10. Fica criada a Bolsa de Incentivo à Recomposição das Aprendizagens, destinada aos profissionais selecionados para atuação nas atividades específicas do Programa Municipal de Recomposição das Aprendizagens.

Art. 11. A Bolsa de Incentivo à Recomposição das Aprendizagens será concedida no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, durante o período de efetiva atuação do bolsista no Programa.

§ 1º O pagamento da bolsa estará condicionado à comprovação da execução das atividades atribuídas ao bolsista.

§ 2º A concessão da bolsa estará limitada ao período de execução das ações do Programa.

§ 3º A bolsa será paga mediante atesto da coordenação responsável pelo Programa, observados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação.

§ 4º O recebimento da bolsa não gera direito à sua continuidade após o encerramento da atuação do beneficiário no Programa.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS

Art. 12. Compete aos profissionais bolsistas:

I – desenvolver atividades pedagógicas destinadas à recomposição das aprendizagens;

II – elaborar planejamento das atividades sob orientação da equipe pedagógica;

III – realizar intervenções pedagógicas de acordo com as necessidades dos estudantes;

IV – desenvolver atividades diferenciadas de leitura, escrita, alfabetização e matemática;

V – acompanhar individualmente ou em grupos os estudantes participantes;

VI – registrar frequência e participação dos estudantes; VII – acompanhar e registrar a evolução da aprendizagem;

VIII – participar das formações, reuniões e planejamentos promovidos pela Secretaria Municipal da Educação;

IX – aplicar instrumentos de avaliação e acompanhamento quando solicitado;

X – elaborar relatórios das atividades realizadas;

Art. 6º. A Secretaria Municipal da Educação definirá, mediante diagnóstico educacional, os estudantes, turmas, anos escolares, etapas, unidades escolares ou polos que serão prioritariamente atendidos pelo Programa.

Parágrafo único. A participação dos estudantes será organizada de acordo com critérios pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal da Educação.

XI – utilizar adequadamente os materiais didáticos e pedagógicos disponibilizados;

XII – cumprir a carga horária e o cronograma estabelecidos; XIII – desempenhar outras atividades pedagógicas relacionadas diretamente aos objetivos do Programa.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO III

DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA

Art. 7º Para execução das ações do Programa, a Secretaria Municipal da Educação poderá selecionar profissionais para atuação específica nas atividades de recomposição das aprendizagens.

Art. 8º A seleção dos profissionais ocorrerá mediante edital, chamada pública ou outro procedimento administrativo adequado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 9º O instrumento de seleção deverá estabelecer, no mínimo:

I – número de vagas;

II – requisitos de formação;

Art. 13. A Secretaria Municipal da Educação realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, considerando, entre outros:

I – frequência dos estudantes;

II – participação nas atividades;

III – evolução das aprendizagens;

IV – resultados das avaliações;

V – cumprimento dos planos de intervenção;

VI – desempenho das unidades escolares e dos profissionais envolvidos.

Art. 14. Os resultados do Programa deverão subsidiar o planejamento das políticas e estratégias pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.

III – critérios de classificação;

IV – atribuições;

V – carga horária de atuação;

VI – período de vigência da seleção; VII – locais de atuação;

VIII – critérios de acompanhamento e avaliação; IX – hipóteses de desligamento;

X – demais condições necessárias à execução do Programa.

CAPÍTULO VII

DA NATUREZA DA BOLSA

Art. 15. A bolsa instituída por esta Lei possui caráter temporário e está vinculada ao desenvolvimento das atividades específicas do Programa.

§ 1º A concessão da bolsa não caracteriza vínculo empregatício com o Município.

§ 2º Quando concedida a servidor público municipal, a bolsa:

CAPÍTULO IV

DA BOLSA DE INCENTIVO À RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

I – não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração;

II – não será computada para fins de aposentadoria ou pensão;

III – não servirá de base para cálculo de férias, décimo terceiro salário, gratificações ou quaisquer outras vantagens;

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