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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2026 · pág. 21

DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048

CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal foi formalmente comunicado da rejeição do veto e do encaminhamento do respectivo processo legislativo por meio do Ofício nº 128/2026, de 02 de setembro de 2026, devidamente protocolado perante o Poder Executivo Municipal, sob o Protocolo nº 2246/2026, na mesma data;

CONSIDERANDO que transcorreu integralmente o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas sem que o Prefeito Municipal promovesse a promulgação da lei;

CONSIDERANDO que o § 8º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal determina que, não sendo a lei promulgada pelo Prefeito nos prazos previstos, caberá ao Presidente da Câmara Municipal promulgá-la;

CONSIDERANDO que o art. 224, caput , do Regimento Interno estabelece que a proposição aprovada definitivamente pela Câmara será encaminhada, em autógrafos, à sanção, à promulgação ou à providência cabível, observado eventual prazo diverso previsto na Lei Orgânica;

CONSIDERANDO , especialmente, que o § 3º do art. 224 do Regimento Interno determina expressamente que serão promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis cujo veto total ou parcial tenha sido rejeitado e que não sejam promulgadas pelo Prefeito no prazo legal, observada a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO , ainda, as competências regimentais da Mesa Diretora para a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como a competência do Presidente para determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;

RESOLVE:

Art. 1º PROMULGAR, nos termos do § 8º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Farias Brito e do § 3º do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Farias Brito, a LEI MUNICIPAL Nº 1.670/2026 que dispõe sobre sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do ano 2027 a dá outras providências, decorrente do Autógrafo de Lei nº 1.670/2026, cujo veto integral foi rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal na 22ª Sessão Ordinária da Vigésima Segunda Legislatura, do Segundo Período Legislativo, realizada em 01 de setembro de 2026.

Art. 2º A presente promulgação decorre diretamente do exercício da competência atribuída ao Presidente da Câmara Municipal pelo § 8º do art. 56 da Lei Orgânica do Município e do § 3º do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Farias Brito, em razão do decurso do prazo legal sem a promulgação da lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A Secretaria-Geral da Mesa Diretora Câmara Municipal providenciará o registro, a publicação oficial e a comunicação ao Poder Executivo Municipal da Lei ora promulgada, para que produza todos os seus efeitos legais.

Art. 4º Este Ato de Promulgação entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Farias Brito, Estado do Ceará, em 09 de setembro de 2026.

EDSON FERREIRA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito

LEI MUNICIPAL Nº 1.670, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do ano 2027 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o § 8º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Farias Brito e o § 3º do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Farias

Brito, faz saber que a Câmara Municipal de Farias Brito rejeitou o veto integral oposto pelo Prefeito Municipal ao Autógrafo de Lei nº 1.669/2026, na 22ª Sessão Ordinária da Vigésima Segunda Legislatura, do Segundo Período Legislativo, realizada em 01 de setembro de 2026, e, não tendo sido a Lei promulgada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo legal, promulga a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Farias Brito, Estado de Ceará, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII – as disposições finais.

§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Relação dos Quadros Orçamentários;

II – Anexo de Riscos Fiscais;

III – Anexo de Metas Fiscais.

§ 2º - Os Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes demonstrativos: 00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS: 00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO por Classificação da Receita;

00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO – Despesa por Elemento de Despesa;

00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário;

00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal. 01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

01.01.00 – Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências.

02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:

02.01.00 – Demonstrativo I – Metas Anuais;

02.02.00 – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

02.04.00 – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 02.05.00 – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

02.06.00 – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

02.07.00 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, são definidas e demonstradas no Plano Plurianual, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

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