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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2026 · pág. 22

DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048

Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços (juros e amortização da dívida, sentenças judiciais, indenizações, inativos e pensionistas); V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;

VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Município.

II – anexos orçamentários nºs. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320/1964; III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/1964);

IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);

V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964); VI – demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

VII – demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

VIII – anexo demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

IX – anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo, art. 29-A da Constituição Federal;

X – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.

Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, e suas posteriores alterações.

Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a sua natureza, e publicada no Portal da Transparência até os níveis da sua categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.

Art. 9º - A elaboração e a execução da despesa na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I – classificação funcional;

II – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

III – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;

IV – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;

§ 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320/1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999 (atualizada), do então Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO).

§ 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará a estrutura constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (atualizada), que a Lei Orçamentária Anual será classificada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§ 3º - As categorias econômicas dividem-se em Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 4º - O grupo de natureza de despesa (GND) constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I – Pessoal e Encargos Sociais –1; II – Juros e Encargos da Dívida – 2; III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4;

V – Inversões Financeiras – 5;

VI – Amortização da Dívida – 6.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei nº 4.320/1964;

§ 5º - O identificador de Resultado Primário – RP poderá ser atualizado por Decreto.

§ 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no

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