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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2026 · pág. 23

DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048

Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

§ 7º – As ações financiadas com recursos do orçamento deverão ampliar prioritariamente as políticas: I – Educação;

II – Saúde;

III – Assistência Social.

Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 dos órgãos e entidades, as dotações consignadas na LOA/2026 para a categoria econômica Despesas Correntes.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização das referidas normas de planejamento.

Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131/2009, o Poder Público Municipal disponibilizará:

I – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos; II – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na internet; III – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da LOA, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa (equilíbrio orçamentário).

Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, Fundos Públicos, Empresas Públicas, Fundações, Autarquias e Sociedades de economia mista de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para serviços públicos, agricultura, turismo, esporte e cultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na LOA/2026.

Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

Art. 18 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida prevista.

§1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais.

§2º - Os recursos da Reserva de Contingência com destinação prevista no § 1º deste artigo, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2027.

§ 3º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência dependerá de justificativa técnica detalhada demonstrando a ocorrência do risco fiscal, passivo contingente ou insuficiência de dotação orçamentária que motivou sua utilização.

§ 4º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a abertura do crédito adicional ou utilização dos recursos da Reserva de Contingência, relatório contendo:

I – valor utilizado;

II – unidade orçamentária beneficiada;

Seção II

Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária

Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundos Públicos, Empresas Públicas, Fundações, Autarquias e Sociedades de economia mista.

Art. 14 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o ano 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

III – programa, ação e elemento de despesa contemplados; IV – justificativa técnica e legal da utilização;

V – demonstrativo do saldo remanescente da Reserva de Contingência.

§ 5º - O relatório de que trata o § 4º deverá ser publicado integralmente no Portal da Transparência do Município no mesmo prazo previsto neste artigo.

Art. 19 – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, destinados ao reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos aquelas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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