DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048
Art. 20 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual vigente.
Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a Programação Financeira e o Cronograma Desembolso Bimestral, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 22 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa por parcela ou por recurso do tesouro municipal.
Art. 23 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 24 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da LRF, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites para dispensa de licitação fixados na legislação vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas posteriores atualizações.
Art. 25 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 26 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes com previa autorização orçamentária.
Art. 27 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 28 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa que trata a norma editada pela STN, assegurado o direito a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos dentro de um mesmo órgão (Inciso VI do art. 167, CF/1988).
Art. 29 – Em concordância com o Inciso I do artigo 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal durante a execução orçamentária de 2027 autorizado por lei específica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito adicional especial.
Art. 30 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observando sistema de custo que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 31 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção III
Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
Art. 32. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 reservará percentual correspondente a até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior para atendimento das emendas parlamentares individuais apresentadas pelos Vereadores da Câmara Municipal de Farias Brito.
§ 1º - O montante destinado às emendas parlamentares individuais será dividido em partes iguais entre todos os Vereadores em exercício.
§ 2º - No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor das emendas parlamentares individuais deverá ser destinado às ações e serviços públicos de saúde, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
§ 3º - A outra parcela poderá ser destinada a quaisquer áreas de competência do Município, observadas as vedações legais.
Art. 33. As emendas parlamentares individuais serão aprovadas dentro do limite estabelecido no artigo anterior e terão execução orçamentária e financeira obrigatória.
§ 1º - A execução obrigatória ocorrerá desde que: I – a emenda seja compatível com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indique adequadamente a programação orçamentária a ser acrescida;
III – não incida sobre despesas com pessoal e encargos sociais; IV – não implique aumento do valor global da despesa prevista no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º - O Poder Executivo poderá deixar de executar a emenda apenas nos casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificado.
Art. 34. Verificado impedimento técnico à execução da programação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, exposição circunstanciada dos motivos que impossibilitam sua execução.
§ 1º - Recebida a comunicação, o Vereador autor da emenda poderá indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, remanejamento da programação originalmente aprovada.
§ 2º - Não havendo manifestação do autor ou persistindo o impedimento técnico, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo mediante autorização legislativa específica.
Art. 35. A execução das emendas parlamentares individuais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, em portal eletrônico específico, relatório detalhado contendo:
I – identificação do autor da emenda; II – objeto da emenda;
III – valor aprovado;
IV – estágio da execução orçamentária e financeira; V – justificativa de eventual impedimento técnico.
Art. 36. A execução das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais constitui dever do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, eficiência, transparência, impessoalidade e responsabilidade fiscal.
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