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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2026 · pág. 25

DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048

§ 1º - A não execução total ou parcial das programações aprovadas somente será admitida nas hipóteses de impedimento de ordem técnica ou legal, devidamente motivado e comunicado à Câmara Municipal na forma desta Lei.

§ 2º - As informações relativas à execução das emendas parlamentares individuais deverão permanecer disponíveis em meio eletrônico de acesso público, assegurada a transparência e o controle social.

§ 3º - A Câmara Municipal exercerá o acompanhamento e a fiscalização da execução das emendas parlamentares individuais, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 37. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para o empenho das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais até o término do segundo quadrimestre do exercício financeiro correspondente, observada a disponibilidade financeira e o cronograma de execução.

Art. 38. Os recursos destinados às emendas parlamentares individuais não poderão ser objeto de limitação de empenho ou contingenciamento em montante superior ao aplicado às demais despesas discricionárias do orçamento municipal.

Art. 39 . As emendas parlamentares individuais poderão destinar recursos para entidades privadas sem fins lucrativos que atuem em áreas de interesse público, observados os requisitos da legislação vigente e a celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis.

Art. 40. O valor destinado às emendas parlamentares individuais será distribuído em partes iguais entre os Vereadores em exercício na data da apresentação das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 41. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia útil de cada quadrimestre, relatório detalhado contendo a situação de execução das emendas parlamentares individuais, indicando os valores empenhados, liquidados, pagos e os eventuais impedimentos técnicos existentes.

Art. 42. A Câmara Municipal disciplinará, mediante Resolução, o procedimento de apresentação, análise, admissibilidade e tramitação das emendas parlamentares individuais.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 43 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32.

Art. 44 – O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de crédito a ser contratada.

Art. 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.

Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem ao limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54% da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo Municipal:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V – Exoneração de servidores não estáveis;

VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal;

VII – As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles.

Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação que guardem relação com o Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização)".

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 50 – O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de receita.

Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

CAPÍTULO VII DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 53 - A Administração Pública Municipal adotará, no âmbito do planejamento e da execução das políticas públicas, a Agenda Transversal como instrumento de integração das ações governamentais voltadas à promoção de direitos e à redução das desigualdades sociais.

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