DOMCE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4048
Publicado por:
Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: 0DA63039
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 931/2026
Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro de caráter indenizatório aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) sob os regimes jurídico-estatutário e decorrente de vinculação federativa com o Estado do Ceará em exercício no Município de Ibiapina; estabelece critérios objetivos de habilitação, processamento e transparência fiscal; revoga de forma expressa a Lei Municipal n° 882/2025 e dá outras providências correlatas. Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Ibiapina, bem como aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vinculados à Administração Pública do Estado do Ceará que se encontrem em regular situação de cedência, disposição ou cooperação técnica com prestação de serviços no âmbito da rede de atenção primária deste Município.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo vincula-se, de forma exclusiva e condicionada, à disponibilidade orçamentária dos recursos financeiros efetivamente transferidos pela União ao Município de Ibiapina, por intermédio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, estando o repasse municipal adstrito ao teto de 50% (cinquenta por cento) do montante nominal recebido a título de custeio para as(os) respectivas(os) Agentes Comunitários de Saúde que compõem às equipes da Saúde da Família.
Art. 2°. O adimplemento do incentivo financeiro operacionalizado por esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, por meio de crédito eletrônico individualizado e direto na conta bancária de titularidade exclusiva de cada servidor beneficiário, processado por intermédio da instituição financeira oficial responsável pela folha de pagamento do Poder Executivo Municipal.
§ 1°. É peremptoriamente vedada, sob pena de nulidade absoluta do ato e responsabilização civil, administrativa e por improbidade do agente público ordenador, a intermediação, subrogação, delegação, rateio ou manejo dos recursos previstos nesta Lei por intermédio de Associações Comunitárias, Cooperativas, Sindicatos, Federações ou quaisquer entidades de classe de natureza jurídica de direito privado, ainda que dotadas de representatividade da categoria profissional.
§ 2°. Constitui requisito cumulativo e insuprimível para a habilitação ao recebimento do incentivo o pleno, efetivo e ininterrupto exercício das atribuições finalísticas do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) na respectiva microárea de atuação durante o mês de competência do fato gerador.
§ 3°. Ficam expressamente excluídos do direito ao recebimento da vantagem pecuniária de que trata esta Lei os servidores que se encontrarem nas seguintes situações funcionais:
I - Cedidos ou postos à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da rede de atenção primária à saúde do Município de Ibiapina;
II - Em desvio de função ou readaptados cujas atividades atuais desnaturem o múnus originário de agente de campo;
III - Afastados em virtude de licença para tratar de interesses particulares, licença para desempenho de mandato classista ou qualquer modalidade de afastamento sem percepção de vencimentos; exceto para tratamento de saúde e licença maternidade;
IV - Suspensos preventivamente ou em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar em sede de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância.
Art. 3°. O incentivo financeiro instituído por este diploma legal possui estrita natureza jurídica indenizatória, não se revestindo de caráter de permanência ou habitualidade, haja vista sua subordinação à perenidade dos repasses finalísticos da esfera federal.
§ 1°. O montante percebido a título de incentivo não integra a base de cálculo de vencimento, remuneração, subsídio, gratificações, adicionais por tempo de serviço, vantagens pessoais de qualquer estirpe ou proventos de inatividade e pensão por morte, restando inaplicável o princípio da incorporação salarial.
§ 2°. Dada a natureza indenizatória estipulada pelo caput, os valores repassados não sofrerão incidência de contribuição previdenciária em favor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como não gerará reflexos ou direito ao cômputo de décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias
Art. 4°. O saldo remanescente do repasse financeiro originário da União, deduzida a fração ideal destinada ao pagamento direto disciplinado no art. 2° desta lei, permanecerá sob a gestão do Fundo Municipal de Saúde, sendo sua aplicação vinculada obrigatoriamente ao custeio da folha ordinária de pessoal e aos respectivos encargos sociais patronais decorrentes da manutenção dos serviços dos Agentes Comunitários de Saúde e custeio da APS.
Art. 5°. Será garantido o repasse adicional de 100% (cem por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde ao final de cada ano fiscal, referente ao incentivo adicional, no qual será pago em parcela única nos moldes do art. 2° desta lei, mantendo as características disposta no art. 3° e seus respectivos parágrafos.
Art. 6°. A transparência fiscal e a higidez do controle social sobre as transferências de que trata esta Lei serão garantidas mediante publicação mensal compulsória, no Portal da Transparência do Município, de demonstrativo contábil discriminando:
I - O valor global consolidado transferido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Ibiapina no mês de referência;
II - A listagem nominal analítica contendo a identificação funcional e o valor líquido efetivamente creditado na conta bancária de cada Agente Comunitário de Saúde beneficiado.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar os respectivos ajustes mediante Decreto.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações orçamentárias necessárias, observados os limites legais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 10. Fica expressa, integral e formalmente revogada a Lei Municipal n° 882, de 19 de maio de 2025.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 08 de setembro de 2026.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal de Ibiapina/CE
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 24218E56
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 932/2026
Dispõe sobre a denominação oficial de areninha localizada na rua projetada 04 loteamento Nova Ibiapina II, bairro São João e adota outras providências Autor: Poder Legislativo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31