DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086
Pelas normas da modalidade MODERNIZA CANAÃ, o Contratado financiará até 80,00% do valor dos bens ou o valor máximo da Modalidade, limitado ao crédito da Contratante, calculado com base na Lei 753/2016, Art 5º, Inciso IX, da capacidade de desembolso mensal de prestações para pagamento do empréstimo, limitado a 15% (quinze por cento) do faturamento médio dos últimos 12 meses, sendo assim o valor deste Contrato, detalhado em seu Anexo I, é de R$ 60.942,88 (Sessenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor do bem(ns) solicitado(s), que é de R$ 76.178,60 (Setenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e sessenta centavos), restando o valor de R$ 15.235,72 (Quinze mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) a ser pago pela Contratante diretamente ao(s) fornecedor(es), anterior a transferência de recursos da Contratada para o respectivo fornecedor, nos moldes do Decreto Municipal nº 1.258/2021.
CLÁUSULA 5ª.
O Contratante e o Contratado deverão observar o estabelecido no Decreto Municipal nº 1.258/2021, que dispõe sobre o regulamento da tesouraria e setor de cobrança do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás, para a escolha, comunicação, exigências formais e transferência de recursos junto aos fornecedor(es), sendo dever do Contratante informar ao(s) fornecedor(es) no ato das negociações de compra, que os mesmos deverão estar sujeitos a seguir os procedimentos do referido Decreto Municipal, principalmente nos requisitos para emissão das Cartas de Quitação e das informações que deverão constar no campo ''Dados Adicionais'' da(s) respectiva(s) nota fiscal: ''Itens comprados com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS, conforme contrato nº 039/2026 FMDS e Processo nº 32/2026'', que serão repassados do FMDS diretamente para o respectivo emissor deste documento fiscal. CLÁUSULA 6ª.
Sobre o valor contratado incidem juros prefixados, conforme o estabelecido no Artigo 1º do Decreto Municipal nº 1.047/2019, Pessoas Jurídicas, serão determinadas de acordo com a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) ao ano, vigente na data de assinatura do contrato com o FMDS
DO VALOR DAS PARCELAS E DO SEU VENCIMENTO CLÁUSULA 7ª.
As parcelas de amortização do saldo devedor do capital, serão fixas no valor de R$ 1.326,45 (Um mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescidas dos juros mensais, calculado conforme ANEXO I - CÁLCULO DE JUROS E PRESTAÇÃO DE PROCESSO DO FMDS CANAÃ DOS CARAJÁS, sendo a data de vencimento da primeira parcela em 15/07/2027 e da última parcela em 15/09/2031, pagas mediante emissão de boletos por parte do Contratado.
CLÁUSULA 8ª.
O vencimento das parcelas ocorrerá todo dia 15(quinze) de cada mês, sendo que a parcela que for paga até a data do vencimento sofrerá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros, conforme determina o Artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.047/2019, sendo que tal desconto incidirá exclusivamente sobre a parcela liquidada. CLÁUSULA 9ª.
Às parcelas cuja data de vencimento coincida com feriados ou finais de semana o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil após a data de vencimento, não sofrendo perda do desconto por pagamento até a data do vencimento.
DO PRAZO E DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO CLÁUSULA 10ª.
O prazo para pagamento do referido empréstimo é de 60 (sessenta) meses, com prazo de carência de 9 (nove) meses a contar da data de assinatura do contrato. CLÁUSULA 11ª.
O Contratante deverá procurar a Tesouraria do FMDS para requerer boletos para poder efetivar a liquidação antecipada do Contrato, bem como efetuar pagamentos extraordinários para amortizar a dívida. Observando-se para fins de liquidação, considerando-se o saldo devedor do Contrato, o valor presente das prestações vincendas, na data da liquidação, descontando-se a taxa de juros pré-fixada do prazo ainda não decorrido do presente Contrato. CLÁUSULA 12ª.
A antecipação de parcelas realizadas por boleto gerado a Tesouraria, requerido pelo Contratante, gerará aditivo contratual para substituição do ANEXO I - CÁLCULO DE JUROS E PRESTAÇÃO DE PROCESSO DO FMDS CANAÃ DOS CARAJÁS, com a nova composição das parcelas remanescente do Contrato e mantendo-se os juros da data de assinatura deste. DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA 13ª.
É de obrigação do Contratante, bem como do Contratado, respeitar as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 753/2016 e suas alterações, bem como o estabelecido no Decreto Municipal nº 1.427/2024, no Decreto Municipal nº 1.047/2019, no Decreto Municipal nº 1.258/2021 e no Decreto Municipal nº 1.533/2026, assim como Resoluções emitidas pelo Conselho Gestor durante todo o período de vigência deste Contrato. CLÁUSULA 14ª.
O Contratante autoriza previamente o Contratado, através de servidor do quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou através de empresa terceirizada para os respectivos fins, acessar os locais de instalação e/ou guarda dos bens ou produtos objetos deste Contrato, para que o Contratado exerça seu direito fiscalizatório, sendo necessário para isso, somente aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para a coleta de informações, em todo o período de vigência do Contrato.
CLÁUSULA 15ª.
São de responsabilidade do Contratante:
15.1 Cumprir com a obrigação prevista na Cláusula 8ª, 9ª e 10ª deste Contrato, mantendo o pagamento das parcelas em dia;
15.2 Dar publicidade dos bens e atividades financiadas pelo FMDS, afixando placas e informativos, conforme o estabelecido por Resolução do Conselho Gestor do FMDS;
15.3 Realizar o acompanhamento do servidor, no ato de fiscalização do empreendimento;
15.4 Realizar o pagamento de todas as custas com cobrança de débitos vencidos, bem como os custos de cobrança judiciais, leilões e execução de garantias;
15.5 Zelar pelo bom uso dos bens descritos na Cláusula 2ª. CLÁUSULA 16ª.
O Contratante deverá orientar o(s) fornecedor(es) para que atendam às solicitações do Contratado, que deverão seguir os procedimentos do Decreto Municipal nº 1.258/2021, principalmente nos procedimentos de emissão das Cartas de Quitação e as informações que devem constar no campo Dados Adicionais da(s) respectiva(s) nota fiscal(is), a ser(em) emitida(s).
DAS GARANTIAS E DO CUMPRIMENTO CLÁUSULA 17ª.
O Contratante ofereceu durante o andamento do referido Processo FMDS, como garantia deste Contrato, na forma de aval da pessoa física dos sócios ou proprietário e da transferência fiduciária da propriedade dos bens móveis que serão adquiridos neste contrato, especificados em sua Cláusula 2ª, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.406/2002, do Art.1.361 ao 1.3168-B. CLÁUSULA 18ª.
A Lei Municipal nº 753/2017, trata em seu Art. 6º sobre as garantias permitidas ou exigidas pelas modalidades previstas em seu Art 2º, sendo que a modalidade MODERNIZA CANAÃ conforme Cláusula 3ª, permite garantia com os Próprios bens adquiridos, para obtenção de recursos junto ao FMDS, por opção do Contratante, que declara aqui o cumprimento do estabelecido na Lei Municipal 753/2016, trata em seu Art. 6º que em seu §3º, que as garantias na forma de bens móveis somente serão aceitos em garantia com apólice de seguro vigente e que sejam passíveis de alienação fiduciária e, em seu §4º, em que o Contratante fica estabelecido contratualmente como fiel depositário dos bens e deverá mantê-los, durante a vigência deste Contrato, manter o bem coberto por seguro contra roubo, danos naturais, cobertura de sinistros e incêndio, sendo vetado, conforme estabelecido na referida Lei, em seu Art. 5º, § 10º a liberação de recursos anterior a confirmação dos gravame e comprovação de faturamento dos respectivos bens. CLÁUSULA 19ª.
O Contratante aliena fiduciariamente em garantia e fica estabelecido como fiel depositário, objetos deste Contrato, conforme Cláusula 2ª. dos seguinte(s) bem(ns) móvel(is):
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