DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086
CONSIDERANDO que a fumaça proveniente de queimadas e incêndios florestais pode comprometer a qualidade do ar, a saúde da população e a visibilidade nas estradas municipais, estaduais e federais;
CONSIDERANDO os princípios da prevenção, da precaução, da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção ambiental;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de compatibilizar as medidas preventivas municipais com as atividades produtivas rurais e com as competências legalmente atribuídas aos órgãos ambientais estaduais e federais;
§ 4º A queima controlada não deverá ser iniciada ou deverá ser imediatamente interrompida quando surgirem condições meteorológicas ou operacionais que possam comprometer o seu controle, especialmente:
I – ventos fortes ou mudança repentina na direção dos ventos; II – umidade relativa do ar em níveis críticos; III – temperatura excessivamente elevada;
IV – indisponibilidade dos equipamentos, das pessoas ou dos meios necessários à contenção do fogo;
V – risco de propagação para imóveis vizinhos, áreas de vegetação nativa, unidades de conservação, estradas, redes de energia elétrica, edificações ou núcleos habitacionais.
DECRETA:
CAPÍTULO I DA SITUAÇÃO DE ALERTA CLIMÁTICO E AMBIENTAL
Art. 4º A queima controlada poderá ser realizada para finalidades agrossilvipastoris e demais hipóteses legalmente admitidas, incluindo:
I – preparo do solo;
Art. 1º Fica declarada, em caráter preventivo, situação de alerta climático e ambiental no Município de Pau D’Arco, Estado do Pará, no período compreendido entre a publicação deste Decreto e o dia 28 de fevereiro de 2027.
II – renovação ou manejo de pastagens; III – manejo de resíduos vegetais;
IV – práticas agrícolas, pecuárias ou florestais;
V – queima prescrita;
VI – pesquisa científica;
Parágrafo único. A situação de alerta decorre do elevado risco de ocorrência e propagação de queimadas e incêndios florestais associado à estiagem, às condições meteorológicas desfavoráveis e às projeções climáticas relacionadas ao fenômeno El Niño 2026/2027.
Art. 2º A situação de alerta prevista neste Decreto:
I – constitui medida administrativa preventiva de proteção ambiental, climática, sanitária e patrimonial;
II – não se confunde com a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública para fins de proteção e defesa civil; III – não autoriza, por si só, contratação emergencial, dispensa de licitação, abertura de crédito extraordinário ou qualquer outra medida excepcional dependente do preenchimento de requisitos legais específicos;
IV – não implica proibição geral do uso regular e autorizado do fogo nas hipóteses admitidas pela legislação.
CAPÍTULO II
DO USO DO FOGO E DA QUEIMA CONTROLADA
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto, permanece permitida a realização de queima controlada no território do Município de Pau D’Arco, nas hipóteses admitidas pela legislação, desde que:
VII – capacitação em manejo integrado do fogo;
VIII – outras finalidades autorizadas pela legislação e pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A inclusão de determinada finalidade neste artigo não dispensa a obtenção da autorização ambiental quando legalmente exigida.
Art. 5º Permanecem proibidas:
I – a queimada realizada sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível;
II – a queima executada em desacordo com as condições, os limites ou as medidas de segurança estabelecidas na autorização; III – o uso do fogo que coloque em risco a vida, a saúde pública, o meio ambiente, a segurança viária, as redes de energia elétrica ou o patrimônio público ou privado;
IV – a utilização do fogo em áreas ou situações expressamente vedadas pela legislação;
V – a continuidade da queima após determinação de suspensão ou interrupção expedida pelo órgão competente;
VI – o uso do fogo com a finalidade de encobrir desmatamento, supressão vegetal ou outra infração ambiental.
Art. 6º O interessado deverá, antes de iniciar a queima controlada:
I – seja previamente informada e autorizada pelo órgão ambiental competente;
II – sejam observadas as condições, limitações, orientações e medidas de segurança estabelecidas na respectiva autorização;
III – sejam consideradas as condições meteorológicas existentes no dia e no horário programados para sua realização;
IV – sejam adotadas todas as medidas necessárias para evitar a perda de controle e a propagação do fogo para áreas vizinhas; V – sejam respeitadas as demais disposições da legislação ambiental federal, estadual e municipal.
§ 1º A autorização para queima controlada deverá ser requerida ao órgão ambiental competente para o licenciamento ou a autorização da atividade, observada a repartição legal de competências entre a União, o Estado e o Município.
§ 2º A autorização expedida por órgão ambiental estadual ou federal produzirá seus efeitos nos limites estabelecidos pelo respectivo órgão autorizador, não podendo ser suspensa ou cancelada pelo Município fora das hipóteses de sua competência legal.
§ 3º A existência de autorização ambiental não exime o responsável pela queima controlada da obrigação de avaliar as condições meteorológicas no momento da execução, nem afasta sua responsabilidade por eventuais danos ambientais, materiais, sanitários ou pessoais decorrentes da atividade.
I – verificar a validade e as condições da autorização ambiental; II – consultar as condições meteorológicas previstas para o dia e o horário da operação; III – comunicar previamente os confrontantes, quando exigido pela legislação ou pela autorização;
IV – preparar e manter aceiros compatíveis com a área e com os riscos existentes;
V – organizar equipe em quantidade suficiente para acompanhar e controlar a operação;
VI – manter disponíveis equipamentos, ferramentas, água e outros meios adequados à contenção do fogo;
VII – observar as distâncias de segurança em relação a áreas protegidas, edificações, estradas, redes de energia elétrica e propriedades vizinhas;
VIII – cumprir as demais medidas técnicas determinadas pelo órgão ambiental autorizador.
Art. 7º Verificada situação concreta de risco grave, condições meteorológicas desfavoráveis ou possibilidade de perda de controle do fogo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, no âmbito de sua competência:
I – orientar o responsável sobre a necessidade de adiamento, interrupção ou não realização da queima;
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