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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 102

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

II – adotar medidas administrativas preventivas destinadas à proteção da vida, da saúde, do meio ambiente e do patrimônio; III – comunicar imediatamente o fato ao órgão responsável pela emissão da autorização;

IV – solicitar ao órgão autorizador a suspensão ou o cancelamento da autorização de queima controlada;

V – acionar os órgãos de proteção e defesa civil, o Corpo de Bombeiros Militar e as demais instituições competentes.

§ 1º Quando a autorização tiver sido expedida pelo próprio órgão ambiental municipal, sua suspensão ou seu cancelamento dependerá de decisão administrativa fundamentada, observadas as hipóteses previstas na legislação.

§ 2º Em situação de risco atual ou iminente à vida, à saúde pública, ao meio ambiente ou ao patrimônio, poderão ser adotadas as medidas acautelatórias expressamente previstas na legislação e compreendidas na competência administrativa do Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive de forma diferida quando a urgência da situação assim exigir.

Art. 8º O uso tradicional e adaptativo do fogo por povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais observará o regime jurídico próprio estabelecido pela Lei Federal nº 14.944/2024 e pelas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. As ações municipais deverão respeitar os direitos, conhecimentos, práticas tradicionais e protocolos comunitários das populações mencionadas no caput, sem prejuízo das medidas urgentes indispensáveis à proteção da própria comunidade, da vida humana e do meio ambiente.

CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Durante a vigência deste Decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá, no âmbito de suas atribuições:

I – intensificar as ações de prevenção e fiscalização ambiental; II – monitorar os focos de calor e as ocorrências de incêndios no território municipal;

III – acompanhar as condições meteorológicas e os indicadores oficiais de risco de fogo;

IV – orientar proprietários rurais, possuidores, agricultores familiares, assentamentos e comunidades rurais;

V – promover ações de educação ambiental e conscientização da população;

VI – identificar e divulgar áreas de maior risco de ocorrência e propagação de incêndios;

VII – articular-se com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente, proteção e defesa civil e combate a incêndios;

VIII – apoiar, dentro de sua capacidade operacional, as ações de prevenção e combate aos incêndios florestais;

IX – comunicar aos órgãos competentes as ocorrências que ultrapassem a capacidade operacional ou a competência administrativa do Município;

X – divulgar as exigências e os procedimentos aplicáveis à realização da queima controlada.

Art. 10. Para fins de monitoramento e planejamento, poderão ser utilizadas informações produzidas por sistemas e órgãos oficiais, especialmente:

I – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE; II – Instituto Nacional de Meteorologia – INMET;

III – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade – SEMAS/PA;

V – Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal – CIMAN Federal;

VI – Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará – CIMAN-Pará;

VII – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará – CEDEC;

VIII – outros órgãos e sistemas oficiais de monitoramento ambiental, meteorológico e climático.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo promoverá campanhas educativas destinadas especialmente às comunidades rurais, aos agricultores familiares, aos produtores rurais, aos assentamentos e aos demais segmentos da população que utilizem ou possam utilizar o fogo em suas atividades.

Parágrafo único. As campanhas deverão priorizar:

I – a diferenciação entre queima controlada devidamente autorizada e queimada irregular;

II – a divulgação dos procedimentos necessários à obtenção de autorização;

III – a orientação sobre alternativas ao uso do fogo;

IV – as técnicas de manejo sustentável do solo e de aproveitamento de resíduos vegetais;

V – a orientação sobre abertura e manutenção de aceiros; VI – os canais oficiais de comunicação de incêndios;

VII – as medidas de proteção das pessoas, dos animais, das propriedades, das estradas, das redes de energia elétrica e da vegetação.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DE PREVENÇÃO

Art. 12. Os proprietários, possuidores, arrendatários, ocupantes e demais responsáveis por imóveis rurais deverão adotar medidas adequadas para prevenir a ocorrência e a propagação de incêndios, especialmente:

I – manter aceiros e faixas de proteção em condições adequadas, observadas as orientações técnicas e a legislação ambiental; II – evitar o acúmulo de material vegetal seco nas proximidades de edificações, instalações, estradas, redes de energia elétrica e áreas de circulação;

III – comunicar imediatamente aos órgãos públicos competentes a ocorrência de incêndios;

IV – facilitar, nos termos da legislação, o acesso das equipes de fiscalização e combate;

V – observar integralmente as condições e medidas de segurança constantes das autorizações ambientais;

VI – abster-se de utilizar o fogo quando presentes condições meteorológicas que possam comprometer o controle da atividade; VII – adotar providências imediatas para contenção do fogo, sem colocar em risco a própria integridade ou a de terceiros.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo serão exigidas nos limites e nas condições estabelecidas pela legislação ambiental e pela respectiva autorização, não constituindo tipos administrativos sancionadores autônomos.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO INTEGRADA E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão colaborar, dentro de suas respectivas competências e disponibilidades, com as ações de prevenção, monitoramento, fiscalização, educação ambiental e combate aos incêndios florestais.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar apoio técnico e operacional:

I – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade – SEMAS/PA;

II – ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará;

III – à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará – CEDEC;

IV – ao IBAMA;

V – ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

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