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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 103

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

VI – às instituições de assistência técnica e extensão rural;

VII – às associações e entidades representativas dos produtores rurais e das comunidades locais;

VIII – às demais instituições envolvidas na prevenção e no combate aos incêndios florestais.

Art. 15. O descumprimento da legislação ambiental ou das condições estabelecidas na autorização de queima controlada sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais legalmente previstas, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos causados.

§ 1º Este Decreto não cria infrações ou penalidades administrativas autônomas, devendo eventual autuação indicar expressamente a norma legal ou regulamentar que tipifica a conduta e estabelece a sanção aplicável.

§ 2º A aplicação de sanção administrativa pelo Município dependerá da observância:

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO 105.2026 - GPM.PD - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 936.2026, DE 24 DE JUNHO DE 2026, NO QUE SE REFERE A IMPLANTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

DECRETO Nº 105/2026 – GPM/PD DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 936/2026, DE 24 DE JUNHO DE 2026, NO QUE SE REFERE A IMPLANTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PAU D’ARCO/PA – CMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO , no uso das atribuições legais e constitucionais, e com fundamento no art. 44, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Pau D´Arco;

I – da competência legal do órgão autuante;

II – da instauração do devido processo administrativo;

III – do contraditório e da ampla defesa;

IV – da adequada identificação da conduta, da autoria e da norma infringida;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 936/2026, de 24 de junho de 2026, que determina a regulamentação, pelo Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação;

V – da proporcionalidade da penalidade.

§ 3º A atuação municipal não prejudica o exercício das competências fiscalizatórias e sancionatórias dos órgãos estaduais e federais.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto serão executadas de forma articulada e compatível com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o Decreto Estadual nº 5.606, de 24 de agosto de 2026, e com os demais atos expedidos pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 17. A situação de alerta poderá ser reduzida, encerrada antecipadamente ou prorrogada mediante novo ato do Poder Executivo Municipal, fundamentado em manifestação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e em informações produzidas pelos órgãos oficiais de monitoramento.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução das medidas previstas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.

Art. 19. Fica determinada a ampla divulgação deste Decreto no Município, especialmente nas comunidades rurais, nos assentamentos, nas propriedades agropecuárias e nas áreas de maior vulnerabilidade à ocorrência de queimadas e incêndios florestais.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Municipal nº098/2025 - GPM/PD, de 18 de julho de 2025, sem prejuízo dos atos praticados durante sua vigência.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até o dia 28 de fevereiro de 2027.

Art. 22. Publique-se no Mural Físico da Prefeitura, no Portal da Transparência e no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará – FAMEP.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D´ARCO - PA, aos 04 dias do mês de setembro de 2026.

CONSIDERANDO a instituição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC pelos arts. 8º a 11 da referida Lei, como órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas culturais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de indicação, escolha, nomeação, posse e instalação do CMPC, sem inovar em matéria reservada à Lei;

CONSIDERANDO os princípios da gestão democrática, da participação social e da representação paritária estabelecidos pela Lei Federal nº 14.835/2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 936/2026 no que concerne à implantação, à indicação, à escolha, à nomeação, à posse e à instalação do Conselho Municipal de Política Cultural de Pau D'Arco/PA – CMPC.

Parágrafo único. Este Decreto não altera a natureza jurídica, as competências, a composição numérica, a paridade, o prazo de mandato, a recondução, nem a competência do CMPC para aprovar seu próprio Regimento Interno, tal como definidos nos arts. 8º a 11 da Lei Municipal nº 936/2026.

Art. 2º Compete à Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA prestar o apoio administrativo necessário à implantação e ao funcionamento do CMPC, nos termos dos arts. 4º, III, e 6º da Lei Municipal nº 936/2026.

CAPÍTULO II – DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

Art. 3º Os 2 (dois) representantes titulares do Poder Público Municipal e respectivos suplentes, referidos no art. 10, I, da Lei Municipal nº 936/2026, serão indicados, por ofício, pelos titulares dos órgãos municipais definidos pelo Prefeito Municipal para essa finalidade, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.

DOMINGOS GUEDES NETO

Prefeito Municipal

Publicado por: Miguel Magno Luz de Abreu Código Identificador: 03927CE8

§1º A indicação será encaminhada à Presidência da Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA, que a consolidará para fins do ato de nomeação previsto no art. 8º deste Decreto.

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