Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 142

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

SANTA CLARA, DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUARÁ , Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização e a doação com encargo do imóvel público municipal originariamente destinado pela Lei Municipal nº 415, de 05 de janeiro de 2010, à instalação da sede da Fraternidade Santa Clara, da Ordem Franciscana Secular, com área de 847,776 m² (oitocentos e quarenta e sete metros quadrados e setecentos e setenta e seis milésimos de metro quadrado) .

§ 1º O imóvel referido no caput corresponde à área indicada na Lei Municipal nº 415/2010 como parte da Quadra nº 04, Lote 01-A, do Loteamento Progresso I, devendo sua localização, limites, confrontações, matrícula ou transcrição de origem e demais características ser confirmados mediante planta, memorial descritivo e documentação registral atualizada.

§ 2º Eventuais procedimentos de desmembramento, retificação, demarcação, atualização cadastral ou individualização registral deverão ser concluídos antes do registro da transferência do domínio.

Art. 2º Fica reconhecido, para fins de regularização administrativa e patrimonial, que a finalidade material estabelecida pela Lei Municipal nº 415/2010 foi implementada mediante a construção, no imóvel, de edificação destinada à sede e ao desenvolvimento das atividades da Fraternidade Santa Clara, conforme constatado em vistoria e relatório técnico municipal. Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo: I – refere-se exclusivamente ao cumprimento material da destinação anteriormente atribuída ao imóvel;

II – não importa reconhecimento retroativo de personalidade jurídica à organização que utilizava o imóvel à época;

III – não importa reconhecimento de transferência dominial anterior que não tenha sido formalizada e registrada perante o Registro de Imóveis competente.

Art. 3º Fica autorizada a doação com encargo do imóvel descrito no art. 1º à pessoa jurídica FRATERNIDADE NOSSA SENHORA DA AMAZÔNIA REGIONAL NORTE 3 – PARÁ OESTE, DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR DO BRASIL , inscrita no CNPJ nº 61.561.523/0001-00 , condicionada à prévia comprovação, no processo administrativo, de sua vinculação institucional e legitimidade para representar, manter ou suceder patrimonialmente a Fraternidade Santa Clara beneficiária da destinação estabelecida pela Lei Municipal nº 415/2010.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput será realizada mediante estatuto social, atos constitutivos, documentos expedidos pelos órgãos competentes da Ordem Franciscana Secular ou outros documentos idôneos que demonstrem a vinculação institucional.

Art. 4º A doação de que trata esta Lei fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado no processo administrativo, à avaliação prévia do imóvel e às demais exigências previstas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Fica dispensada a realização de licitação, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do interesse público devidamente justificado decorrente, especialmente:

I – da destinação específica do imóvel à Fraternidade Santa Clara estabelecida por lei municipal desde o ano de 2010;

II – da efetiva construção da sede no imóvel e do cumprimento material da finalidade estabelecida na legislação originária; III – da ocupação consolidada e vinculada à finalidade institucional que motivou a destinação da área;

IV – da natureza específica da regularização, que não corresponde à livre escolha atual de beneficiário para alienação de imóvel público disponível, mas à regularização jurídica de situação anteriormente constituída e materialmente consolidada.

§ 2º A justificativa do interesse público e da dispensa de licitação deverá integrar expressamente o processo administrativo de regularização.

Art. 5º Constituem encargos da doação:

I – manter no imóvel a sede ou unidade destinada às atividades institucionais da Ordem Franciscana Secular vinculadas à Fraternidade Santa Clara de Uruará; II – assegurar que o imóvel permaneça destinado às atividades institucionais, religiosas, sociais e comunitárias que fundamentaram sua destinação originária;

III – conservar o imóvel e as edificações nele existentes em condições adequadas de utilização;

IV – não conferir ao imóvel destinação diversa daquela prevista nesta Lei;

V – não alienar, doar, permutar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o imóvel a terceiros sem prévia autorização legislativa municipal;

VI – franquear ao Município, mediante prévia comunicação, o acesso necessário à fiscalização do cumprimento dos encargos previstos nesta Lei.

§ 1º A entidade donatária deverá, no prazo de 12 (doze) meses contado do registro da doação , comprovar perante o Município a plena instalação e manutenção das atividades institucionais no imóvel, sem prejuízo do reconhecimento da utilização já existente.

§ 2º Os encargos de destinação e utilização previstos nos incisos I a VI do caput possuem caráter continuado e deverão ser observados enquanto o imóvel permanecer sob domínio da entidade donatária.

Art. 6º O descumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei, o abandono do imóvel, a extinção da entidade donatária sem sucessora institucional apta a prosseguir na finalidade prevista ou o desvio permanente de sua destinação acarretarão a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Uruará , com as acessões e benfeitorias nele existentes, sem direito a retenção ou indenização.

§ 1º A reversão será precedida de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas as hipóteses em que a extinção da pessoa jurídica ou outra circunstância objetiva torne inviável a manifestação da donatária.

§ 2º A cláusula de reversão e os demais encargos previstos nesta Lei deverão constar expressamente do instrumento de doação e do respectivo registro imobiliário.

Art. 7º A formalização da doação fica condicionada à instrução do processo administrativo com, no mínimo: I – estatuto social, ato constitutivo e comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da entidade beneficiária;

II – documentação comprobatória da vinculação institucional exigida pelo art. 3º desta Lei;

III – certidão atualizada da matrícula ou transcrição imobiliária da área de origem;

IV – planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com a respectiva responsabilidade técnica; V – avaliação prévia do imóvel;

VI – relatório de vistoria que comprove a edificação e a utilização atual da área;

VII – manifestação do órgão municipal competente pela gestão patrimonial;

VIII – justificativa circunstanciada do interesse público e da dispensa de licitação;

IX – parecer jurídico conclusivo acerca da regularidade da transferência.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos, técnicos, notariais e registrais indispensáveis à execução desta Lei, inclusive os necessários ao desmembramento, retificação, demarcação e individualização do imóvel.

Art. 9º O instrumento de doação deverá reproduzir os encargos, o prazo para seu cumprimento e a cláusula de reversão estabelecidos nesta Lei, em observância ao art. 76, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 10. As despesas relativas à lavratura e ao registro do instrumento de doação, bem como aquelas decorrentes dos atos necessários à regularização em benefício da donatária, correrão por conta desta, ressalvadas as providências que, por sua natureza ou por determinação legal, competirem ao Município.

www.diariomunicipal.com.br/famep 142