DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086
Art. 11. A Lei Municipal nº 415, de 05 de janeiro de 2010, constitui o fundamento originário da destinação específica do imóvel e da situação objeto da presente regularização.
Parágrafo único. Concluída a formalização da doação autorizada por esta Lei, considerar-se-á integralmente substituída a autorização constante da Lei Municipal nº 415/2010.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 415, de 05 de janeiro de 2010, a partir do registro da doação autorizada por esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUARÁ/PA, em 08 de setembro de 2026.
CARLOS ANTÔNIO ZANCAN Prefeito Municipal de Uruará/PA
Publicado por: Amanda Ellen da Silva e Silva Código Identificador: D718EA9A
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 679/2026
LEI Nº 679/2026, de 08 de setembro de 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 314, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE CRIA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE URUARÁ – IDMU, PARA ATUALIZAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DISCIPLINAR A DESTINAÇÃO DE SEUS RECURSOS, REGULAMENTAR A APROVAÇÃO DE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUARÁ , Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 314, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Instituto de Desenvolvimento do Município de Uruará – IDMU terá Conselho de Administração composto por 7 (sete) membros:
I – o Presidente do Instituto de Desenvolvimento do Município de Uruará – IDMU, que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ou órgão que venha a sucedê-la nas respectivas competências;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras, ou órgão que venha a sucedê-la nas respectivas competências; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão que venha a sucedê-la nas respectivas competências; V – 1 (um) representante do setor empresarial local;
VI – 1 (um) representante do segmento técnico-profissional com atuação nas áreas de engenharia, arquitetura, urbanismo, agrimensura ou áreas correlatas;
VII – 1 (um) representante da sociedade civil ou comunitária do Município de Uruará.
§ 1º Os representantes previstos nos incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos municipais.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos V, VI e VII serão escolhidos entre pessoas de reconhecida atuação nos respectivos segmentos, mediante procedimento que assegure publicidade, representatividade, idoneidade e ausência de conflito de interesses, na forma estabelecida no Estatuto.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes previstos nos incisos V, VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 5º Para cada membro titular poderá ser designado 1 (um) suplente, observado o mesmo procedimento aplicável ao respectivo titular.
§ 6º O exercício da função de membro do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. § 7º O Estatuto do IDMU disciplinará o procedimento de indicação, escolha, substituição, perda de mandato, impedimentos, suspeições e demais regras necessárias ao funcionamento do Conselho de Administração.‖
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 314, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente na periodicidade estabelecida no Estatuto e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º De todas as reuniões serão lavradas atas, mantidas em arquivo próprio do Instituto. § 4º O IDMU encaminhará trimestralmente à Câmara Municipal de Uruará relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto.‖
Art. 3º O art. 11 da Lei Municipal nº 314, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Poderão ser destinados até 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos próprios disponíveis do Instituto de Desenvolvimento do Município de Uruará – IDMU, inclusive aqueles decorrentes de suas atividades institucionais, da administração, regularização, concessão, transferência ou alienação de bens integrantes de seu patrimônio ou submetidos à sua administração, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, à execução de obras, investimentos e intervenções de interesse público relacionados às finalidades previstas nesta Lei, observadas eventuais vinculações legais específicas.
§ 1º O percentual a ser efetivamente destinado será definido pelo Conselho de Administração, observado o limite previsto no caput e precedido de manifestação contábil e financeira que demonstre: I – o saldo efetivamente disponível;
II – as obrigações já constituídas pelo Instituto;
III – as despesas indispensáveis ao seu regular funcionamento; IV – os compromissos financeiros regularmente assumidos;
V – a existência ou inexistência de vinculação específica dos recursos; VI – a suficiência dos recursos remanescentes para manutenção das atividades institucionais.
§ 2º Os recursos poderão ser destinados à implantação, construção, urbanização, ampliação, recuperação, adequação e melhoria de: I – logradouros públicos;
II – parques, praças, jardins e áreas públicas de convivência, recreação e lazer;
III – vias, acessos e espaços públicos de circulação; IV – equipamentos e edificações públicas vinculados ao desenvolvimento urbano e à infraestrutura municipal;
V – demais obras e intervenções de interesse comum do IDMU e do Município de Uruará, desde que compatíveis com as finalidades previstas nesta Lei.
§ 3º Para execução das finalidades previstas neste artigo poderão ser custeados, entre outros:
I – obras e serviços de engenharia;
II – cercamentos;
III – instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
IV – sistemas de iluminação;
V – obras de drenagem;
VI – pavimentação e urbanização;
VII – construção, ampliação ou adequação de edificações; VIII – instalações sanitárias;
IX – arquibancadas e estruturas permanentes de apoio; X – paisagismo;
XI – aquisição de materiais, equipamentos e bens destinados à incorporação permanente às obras ou estruturas públicas; XII – projetos, estudos, levantamentos e demais serviços técnicos necessários à execução das intervenções.
§ 4º Os rendimentos financeiros dos recursos de que trata este artigo acompanharão a destinação atribuída ao respectivo principal.
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