Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 144

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

§ 5º A aplicação dos recursos poderá ocorrer diretamente pelo IDMU ou mediante transferência ao Município de Uruará, por meio de convênio, acordo, termo de cooperação ou outro instrumento congênere, observado o disposto no inciso V do art. 1º desta Lei.

§ 6º Quando houver transferência de recursos ao Município, o respectivo instrumento deverá estabelecer, no mínimo:

I – o objeto e sua finalidade;

II – o plano de trabalho e de aplicação dos recursos;

III – o valor dos recursos;

§ 2º A nomeação dos novos membros implicará o encerramento dos mandatos anteriormente existentes.

Art. 7º O Presidente do IDMU deverá apresentar proposta de Estatuto ao Conselho de Administração no prazo de até 30 (trinta) dias após a constituição do colegiado de que trata o art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Aprovado pelo Conselho de Administração, o Estatuto será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

IV – o cronograma de execução e de desembolso, quando aplicável;

V – as responsabilidades dos partícipes;

VI – os mecanismos de acompanhamento e fiscalização; VII – a forma e o prazo da prestação de contas; VIII – o tratamento dos saldos financeiros remanescentes.

§ 7º Os recursos transferidos conservarão sua vinculação ao objeto pactuado, sendo vedada sua utilização em finalidade diversa.

§ 8º A aplicação dos recursos observará a legislação orçamentária, financeira, contábil, de licitações e contratos, de responsabilidade fiscal, de transparência e de controle aplicável à Administração Pública.‖

Art. 8º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 314, de 23 de dezembro de 2003, não expressamente modificados por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUARÁ/PA, em 08 de setembro de 2026.

CARLOS ANTÔNIO ZANCAN

Prefeito Municipal de Uruará/PA

Art. 4º O art. 12 da Lei Municipal nº 314, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O Instituto de Desenvolvimento do Município de Uruará – IDMU terá Estatuto próprio destinado a disciplinar sua organização e funcionamento administrativo, observado o disposto nesta Lei. § 1º O Estatuto será elaborado pela Presidência do IDMU, apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º O Estatuto disciplinará, especialmente: I – a organização administrativa do Instituto;

II – as atribuições complementares de seus órgãos;

Publicado por: Amanda Ellen da Silva e Silva Código Identificador: 6555DCA2

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 680/2026

LEI Nº 680/2026, de 08 de setembro de 2026.

Institui o Plano Municipal para a Primeira Infância do Município de Uruará – PMPI, para o período de 2026 a 2036, e dá outras providências.

III – o funcionamento do Conselho de Administração;

IV – o procedimento de escolha dos representantes previstos nos incisos V, VI e VII do art. 5º;

V – os impedimentos, suspeições e hipóteses de conflito de interesses; VI – os procedimentos administrativos internos; VII – a gestão patrimonial, orçamentária e financeira;

VIII – a celebração, acompanhamento, execução e prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres; IX – os mecanismos de transparência e controle.

§ 3º O Estatuto não poderá criar cargos, empregos, funções, remunerações, gratificações ou vantagens, nem ampliar competências atribuídas ao IDMU por lei.‖

Art. 5º Os saldos financeiros existentes nas contas do IDMU na data de entrada em vigor desta Lei poderão ser abrangidos pela destinação prevista no art. 11 da Lei Municipal nº 314/2003, inclusive seus rendimentos financeiros, desde que:

I – seja comprovada contabilmente a origem dos recursos; II – sejam individualizados os respectivos rendimentos financeiros; III – seja demonstrada a inexistência de vinculação legal incompatível;

IV – sejam identificadas as obrigações e compromissos financeiros já constituídos;

V – seja demonstrada a preservação dos recursos necessários ao regular funcionamento do Instituto;

VI – sejam observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis; VII – seja formalizado processo administrativo específico. Parágrafo único. O percentual aplicável aos saldos de que trata este artigo será definido pelo Conselho de Administração, observado o limite máximo estabelecido no art. 11 e mediante prévia manifestação contábil e financeira.

Art. 6º O Conselho de Administração deverá ser recomposto na forma da nova redação do art. 5º da Lei Municipal nº 314/2003 no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei.

§ 1º Para a primeira composição do Conselho após a entrada em vigor desta Lei, a escolha dos representantes previstos nos incisos VI e VII do art. 5º será precedida de procedimento simplificado de manifestação de interesse, com divulgação pelo IDMU.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUARÁ , Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal para a Primeira Infância do Município de Uruará – PMPI , na forma do Anexo Único , parte integrante e indissociável desta Lei.

§ 1º O PMPI constitui instrumento de planejamento, articulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças na primeira infância.

§ 2º O PMPI observará o horizonte temporal de 2026 a 2036 , conforme estabelecido no Anexo Único.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período correspondente aos primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui as políticas e ações destinadas à gestação, ao pré-natal, à maternidade e à preparação para o nascimento e o desenvolvimento saudável da criança.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 3º O PMPI tem por objetivo geral orientar e consolidar ações, programas e serviços voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças na primeira infância, assegurando acesso universal e equitativo às políticas públicas essenciais, com prioridade absoluta, de forma integrada e participativa.

Art. 4º Os objetivos específicos, metas, estratégias, prazos, responsáveis e demais parâmetros para a implementação do PMPI são os estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Sem prejuízo das demais disposições constantes do Anexo Único, a implementação do PMPI observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – assegurar prioridade absoluta aos direitos da criança; II – atender ao superior interesse da criança e reconhecer sua condição de sujeito de direitos;

III – assegurar a participação da criança, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

www.diariomunicipal.com.br/famep 144