DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086
IV – respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade das infâncias;
V – reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços;
VI – articular as dimensões ética, humanística e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional;
VII – adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, os profissionais, as famílias e as crianças;
VIII – promover a articulação das ações setoriais e intersetoriais;
IX – promover a articulação e a cooperação entre os entes federativos, observadas suas respectivas competências; e X – promover a formação de uma cultura de proteção e promoção dos direitos da criança.
Art. 6º O PMPI estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:
I – Eixo 1 – Saúde e Nutrição ;
II – Eixo 2 – Educação Infantil ;
III – Eixo 3 – Assistência Social e Proteção Integral ; e
IV – Eixo 4 – Cultura, Brincar e Convivência Comunitária .
Parágrafo único. Cada eixo observará os objetivos específicos, estratégias, prazos e responsáveis definidos no Anexo Único.
CAPÍTULO III
VIII – estimular a participação da sociedade civil e o controle social na execução do PMPI.
Art. 10. O monitoramento do PMPI será contínuo, mediante procedimentos padronizados e transparentes, assegurada a participação social.
§ 1º O balanço das metas estabelecidas no Plano será realizado a cada 2 (dois) anos, mediante utilização de indicadores que permitam verificar a execução das estratégias e a evolução dos resultados alcançados.
§ 2º Os resultados do monitoramento e das avaliações serão divulgados periodicamente, assegurada transparência às ações desenvolvidas e aos resultados alcançados.
Art. 11. O PMPI poderá ser revisto durante sua vigência quando os resultados do monitoramento e da avaliação demonstrarem a necessidade de adequação ou aperfeiçoamento de suas ações.
§ 1º As alterações que impliquem modificação do conteúdo do Anexo Único, inclusive de suas metas, estratégias, prazos ou diretrizes, dependerão de aprovação por lei.
§ 2º Os atos de execução e de detalhamento meramente operacional poderão ser disciplinados pelo Poder Executivo, desde que não impliquem alteração do conteúdo do Anexo Único.
DA EXECUÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 7º A execução do PMPI ocorrerá de forma intersetorial, mediante atuação articulada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, infraestrutura e proteção dos direitos da criança, observadas as competências de cada setor e as responsabilidades previstas no Anexo Único. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do PMPI, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos juridicamente admitidos com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e instituições nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Municipal para a
Primeira Infância – PMPI , de caráter intersetorial, responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Plano.
§ 1º O Comitê Gestor será composto pelos gestores das seguintes Secretarias Municipais e por representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social; e
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outros órgãos públicos, conselhos municipais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades relacionadas às políticas públicas para a primeira infância.
§ 3º A designação nominal dos integrantes, as suplências, a coordenação, a organização e as normas de funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.
§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do PMPI:
I – acompanhar a execução das metas, ações e estratégias previstas no Plano;
II – promover a articulação entre os órgãos e entidades responsáveis por sua implementação;
III – acompanhar e sistematizar indicadores relacionados à primeira infância;
IV – avaliar a execução das estratégias e o alcance das metas estabelecidas;
V – acompanhar os impactos das políticas públicas no desenvolvimento das crianças; VI – elaborar e divulgar periodicamente informações sobre a implementação do Plano;
VII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das ações e à superação das dificuldades identificadas; e
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E DO FINANCIAMENTO
Art. 12. As metas e estratégias do PMPI que demandem recursos públicos deverão ser consideradas na elaboração e execução dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º A implementação das ações previstas no PMPI observará as dotações orçamentárias existentes, as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, as competências dos respectivos órgãos e fundos e a legislação fiscal e financeira aplicável.
§ 2º O Município promoverá progressivamente a previsão e a alocação dos recursos necessários à implementação das metas e estratégias do PMPI, observada a prioridade absoluta assegurada às crianças.
Art. 13. Constituem fontes de financiamento das ações previstas no PMPI, observada a legislação aplicável: I – recursos próprios do Município, consignados nos instrumentos orçamentários;
II – recursos dos fundos municipais relacionados às políticas para a primeira infância, especialmente o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, o Fundo Municipal de Saúde – FMS e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, quando aplicável;
III – transferências constitucionais e legais da União e do Estado do Pará destinadas às políticas públicas relacionadas à primeira infância; IV – recursos oriundos de programas federais e estaduais voltados ao desenvolvimento infantil e ao fortalecimento das políticas públicas destinadas às crianças e suas famílias;
V – transferências voluntárias, convênios, termos de cooperação, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
VI – doações, contribuições, legados e destinações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas decorrentes dos mecanismos legais de incentivo aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – recursos provenientes de emendas parlamentares, termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais e demais fontes legalmente constituídas; e
VIII – outras receitas que venham a ser destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A execução das metas e estratégias constantes do PMPI observará as competências constitucionais e legais dos órgãos e entidades responsáveis, bem como a legislação administrativa, orçamentária, financeira e fiscal aplicável.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução, vedada a alteração, por ato infralegal, do conteúdo do Anexo Único.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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