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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 145

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

IV – respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade das infâncias;

V – reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços;

VI – articular as dimensões ética, humanística e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional;

VII – adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, os profissionais, as famílias e as crianças;

VIII – promover a articulação das ações setoriais e intersetoriais;

IX – promover a articulação e a cooperação entre os entes federativos, observadas suas respectivas competências; e X – promover a formação de uma cultura de proteção e promoção dos direitos da criança.

Art. 6º O PMPI estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:

I – Eixo 1 – Saúde e Nutrição ;

II – Eixo 2 – Educação Infantil ;

III – Eixo 3 – Assistência Social e Proteção Integral ; e

IV – Eixo 4 – Cultura, Brincar e Convivência Comunitária .

Parágrafo único. Cada eixo observará os objetivos específicos, estratégias, prazos e responsáveis definidos no Anexo Único.

CAPÍTULO III

VIII – estimular a participação da sociedade civil e o controle social na execução do PMPI.

Art. 10. O monitoramento do PMPI será contínuo, mediante procedimentos padronizados e transparentes, assegurada a participação social.

§ 1º O balanço das metas estabelecidas no Plano será realizado a cada 2 (dois) anos, mediante utilização de indicadores que permitam verificar a execução das estratégias e a evolução dos resultados alcançados.

§ 2º Os resultados do monitoramento e das avaliações serão divulgados periodicamente, assegurada transparência às ações desenvolvidas e aos resultados alcançados.

Art. 11. O PMPI poderá ser revisto durante sua vigência quando os resultados do monitoramento e da avaliação demonstrarem a necessidade de adequação ou aperfeiçoamento de suas ações.

§ 1º As alterações que impliquem modificação do conteúdo do Anexo Único, inclusive de suas metas, estratégias, prazos ou diretrizes, dependerão de aprovação por lei.

§ 2º Os atos de execução e de detalhamento meramente operacional poderão ser disciplinados pelo Poder Executivo, desde que não impliquem alteração do conteúdo do Anexo Único.

DA EXECUÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 7º A execução do PMPI ocorrerá de forma intersetorial, mediante atuação articulada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, infraestrutura e proteção dos direitos da criança, observadas as competências de cada setor e as responsabilidades previstas no Anexo Único. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do PMPI, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos juridicamente admitidos com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e instituições nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Municipal para a

Primeira Infância – PMPI , de caráter intersetorial, responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Plano.

§ 1º O Comitê Gestor será composto pelos gestores das seguintes Secretarias Municipais e por representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social; e

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outros órgãos públicos, conselhos municipais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades relacionadas às políticas públicas para a primeira infância.

§ 3º A designação nominal dos integrantes, as suplências, a coordenação, a organização e as normas de funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do PMPI:

I – acompanhar a execução das metas, ações e estratégias previstas no Plano;

II – promover a articulação entre os órgãos e entidades responsáveis por sua implementação;

III – acompanhar e sistematizar indicadores relacionados à primeira infância;

IV – avaliar a execução das estratégias e o alcance das metas estabelecidas;

V – acompanhar os impactos das políticas públicas no desenvolvimento das crianças; VI – elaborar e divulgar periodicamente informações sobre a implementação do Plano;

VII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das ações e à superação das dificuldades identificadas; e

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E DO FINANCIAMENTO

Art. 12. As metas e estratégias do PMPI que demandem recursos públicos deverão ser consideradas na elaboração e execução dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 1º A implementação das ações previstas no PMPI observará as dotações orçamentárias existentes, as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, as competências dos respectivos órgãos e fundos e a legislação fiscal e financeira aplicável.

§ 2º O Município promoverá progressivamente a previsão e a alocação dos recursos necessários à implementação das metas e estratégias do PMPI, observada a prioridade absoluta assegurada às crianças.

Art. 13. Constituem fontes de financiamento das ações previstas no PMPI, observada a legislação aplicável: I – recursos próprios do Município, consignados nos instrumentos orçamentários;

II – recursos dos fundos municipais relacionados às políticas para a primeira infância, especialmente o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, o Fundo Municipal de Saúde – FMS e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, quando aplicável;

III – transferências constitucionais e legais da União e do Estado do Pará destinadas às políticas públicas relacionadas à primeira infância; IV – recursos oriundos de programas federais e estaduais voltados ao desenvolvimento infantil e ao fortalecimento das políticas públicas destinadas às crianças e suas famílias;

V – transferências voluntárias, convênios, termos de cooperação, contratos de repasse e instrumentos congêneres;

VI – doações, contribuições, legados e destinações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas decorrentes dos mecanismos legais de incentivo aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – recursos provenientes de emendas parlamentares, termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais e demais fontes legalmente constituídas; e

VIII – outras receitas que venham a ser destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A execução das metas e estratégias constantes do PMPI observará as competências constitucionais e legais dos órgãos e entidades responsáveis, bem como a legislação administrativa, orçamentária, financeira e fiscal aplicável.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução, vedada a alteração, por ato infralegal, do conteúdo do Anexo Único.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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