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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 11

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

IV - assinatura eletrônica avançada ―gov.br‖: a assinatura realizada por meio da Plataforma GOV.BR, do Portal de Assinatura Eletrônica ou de serviço oficial integrado, desde que atendidos os requisitos técnicos e de autenticação definidos pela União para essa modalidade. Art. 3º A assinatura eletrônica simples poderá ser admitida em interações administrativas de menor impacto, que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, nem produzam efeitos jurídicos, financeiros ou patrimoniais que recomendem nível superior de confiabilidade.

Art. 4º A assinatura eletrônica avançada, inclusive a realizada por meio do GOV.BR, fica admitida e reconhecida como válida, com eficácia equivalente à assinatura manuscrita para os atos abrangidos por este Ato, desde que não haja exigência legal de assinatura eletrônica qualificada.

§ 1º A assinatura eletrônica avançada poderá ser utilizada, entre outros, nos seguintes documentos e interações:

I - termos de recebimento provisório ou definitivo de serviços, bens e produtos;

II - atestes, certificações e declarações relacionadas à execução de despesas, inclusive atestos de notas fiscais e documentos equivalentes; III - relatórios, manifestações, requerimentos, declarações, comunicações, autorizações e documentos administrativos internos ou apresentados por terceiros;

IV - documentos relativos à execução, fiscalização e gestão de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

V - contratos, termos aditivos e demais instrumentos administrativos, quanto às assinaturas dos signatários para os quais a legislação não exija assinatura eletrônica qualificada;

VI - outros documentos e interações administrativas em que, consideradas a natureza do ato, a identificação do signatário e a necessidade de preservação da integridade documental, o nível avançado seja adequado.

§ 2º A aceitação prevista neste artigo não dispensa a verificação da autenticidade e da integridade do arquivo eletrônico, nem afasta exigências específicas previstas em lei, edital, instrumento convocatório, contrato, convênio ou determinação de autoridade competente.

Art. 5º A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com a Câmara Municipal e será obrigatória nas hipóteses previstas no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020 e nas demais situações em que houver exigência legal específica.

§ 1º Nos atos assinados eletronicamente pelo Presidente da Câmara Municipal, na condição de Chefe do Poder Legislativo, será utilizada assinatura eletrônica qualificada, ressalvada hipótese legal expressa em sentido diverso.

§ 2º Nos contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres em que o Presidente da Câmara figure como signatário, a exigência do § 1º incidirá sobre sua assinatura, sem prejuízo da utilização de assinatura eletrônica avançada pelos demais signatários, quando legalmente admitida.

Art. 6º Os documentos assinados eletronicamente somente serão considerados regulares para fins administrativos após a verificação de sua autenticidade, integridade e possibilidade de validação por meio oficial ou mecanismo tecnicamente idôneo.

§ 1º Quando utilizada assinatura eletrônica avançada GOV.BR, deverá ser preservado o arquivo eletrônico original assinado, preferencialmente em formato que permita a conferência posterior da assinatura e de seus dados de validação.

§ 2º Não será suficiente, para comprovação da assinatura eletrônica, a mera impressão, imagem, captura de tela ou reprodução do documento que impeça a verificação técnica da assinatura, salvo se acompanhada do arquivo eletrônico original ou de mecanismo oficial de validação. Art. 7º As unidades administrativas da Câmara Municipal não poderão recusar documento exclusivamente pelo fato de estar assinado mediante assinatura eletrônica avançada GOV.BR, quando essa modalidade estiver autorizada por este Ato e não houver exigência de nível qualificado.

Parágrafo único. Persistindo dúvida quanto à autoria, integridade ou validade da assinatura, a unidade responsável poderá solicitar nova validação, apresentação do arquivo original ou regularização do documento pelo interessado.

Art. 8º Quando norma específica, edital, instrumento convocatório, contrato, convênio, sistema eletrônico ou exigência do órgão

destinatário estabelecer nível de assinatura superior ao previsto neste Ato, prevalecerá o nível de confiabilidade mais elevado.

Parágrafo único. Em caso de conflito entre normas vigentes ou entre normas editadas por entes distintos, observar-se-á o disposto no § 5º do art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020, com prevalência da assinatura eletrônica qualificada.

Art. 9º A utilização de assinatura eletrônica não torna obrigatória a tramitação exclusivamente digital dos processos administrativos nem impede, quando cabível, a utilização de assinatura manuscrita em documentos físicos.

Art. 10. A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico institucional, informação sobre os requisitos e os mecanismos aceitos para o reconhecimento de assinatura eletrônica avançada, em cumprimento ao § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020.

Art. 11. Compete aos setores responsáveis pela instrução, fiscalização, liquidação, pagamento, gestão documental e controle interno observar as disposições deste Ato e adotar as providências necessárias à adequada guarda e conferência dos documentos eletronicamente assinados.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observadas a Lei Federal nº 14.063/2020, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicáveis à matéria.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jacuí/MG, 26 de agosto de 2026.

FLÁVIO BERNARDES

Presidente da Câmara Municipal de Jacuí

HEDER PRATES DA SILVA

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí

JOSIANE DE SOUZA FERREIRA

1ª Secretária da Câmara Municipal de Jacuí

Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador: B6083EC7

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ ATO DA MESA Nº 05/2026

ATO DA MESA Nº 05/2026

Estabelece diretrizes para a utilização continuada do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL como instrumento de apoio, registro, organização, publicidade e transparência das atividades legislativas da Câmara Municipal de Jacuí/MG e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ , Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente nos termos dos arts. 28 e 31, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral e submete a Administração Pública, em todos os Poderes e esferas federativas, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, aplica-se aos órgãos integrantes do Poder Legislativo municipal e estabelece, entre suas diretrizes, a publicidade como preceito geral, a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação, a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação e o desenvolvimento da cultura de transparência;

CONSIDERANDO que os arts. 6º e 8º da Lei Federal nº 12.527/2011 impõem aos órgãos públicos o dever de assegurar gestão transparente da informação, amplo acesso e divulgação das informações de interesse coletivo ou geral, com preservação de sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

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