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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 12

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Jacuí/MG regulamentou, por meio da Resolução nº 4/2025, a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 em seu âmbito, consolidando institucionalmente o compromisso com a transparência e o acesso à informação;

CONSIDERANDO que o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, desenvolvido pelo Programa Interlegis do Senado Federal, é destinado à informatização e à agilização do processo legislativo, permitindo, entre outras funcionalidades, o registro e a tramitação de proposições, a organização de sessões plenárias, a manutenção da base de normas jurídicas, o registro de votações e o acompanhamento da produção legislativa pelos cidadãos;

CONSIDERANDO que o SAPL encontra-se implantado e em utilização pela Câmara Municipal de Jacuí/MG, reunindo informações e registros relacionados à atividade legislativa e constituindo instrumento relevante de consulta pública e de preservação da memória institucional;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de preservar a continuidade, a padronização e a rastreabilidade dos registros legislativos, evitando a dispersão de informações, a perda de histórico institucional e retrocessos nos mecanismos de publicidade e transparência; RESOLVE expedir o seguinte Ato da Mesa:

Art. 1º Fica reconhecido e mantido, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL como ferramenta institucional de apoio ao processo legislativo, destinada ao registro, à organização, ao acompanhamento e à divulgação das atividades legislativas da Casa. Parágrafo único. A utilização do SAPL deverá observar a legislação vigente, o Regimento Interno, as normas internas da Câmara Municipal e as limitações técnicas próprias do sistema.

Art. 2º A utilização do SAPL observará, especialmente, as seguintes finalidades:

I - ampliar a publicidade e a transparência das atividades legislativas; II - facilitar o acesso dos cidadãos às matérias legislativas, tramitações, pautas, sessões, votações, normas jurídicas e demais informações de interesse público;

III - assegurar maior padronização, organização, rastreabilidade e continuidade dos registros do processo legislativo; IV - contribuir para a preservação da memória institucional e do histórico legislativo da Câmara Municipal;

V - conferir maior eficiência às rotinas de vereadores, servidores e unidades administrativas envolvidas no processo legislativo; VI - favorecer o controle social e o acompanhamento da atuação legislativa pela sociedade.

Art. 3º Deverão ser registradas e mantidas atualizadas no SAPL, na medida de sua pertinência e das funcionalidades disponibilizadas pelo sistema, as informações públicas relacionadas ao processo legislativo, especialmente:

I - matérias legislativas e respectivos textos, documentos acessórios, emendas, substitutivos e demais peças vinculadas à tramitação; II - protocolos, tramitações, encaminhamentos, relatorias, pareceres e situações das matérias;

III - pautas, expedientes, ordens do dia, registros das sessões plenárias, presenças, votações e respectivos resultados;

IV - normas jurídicas, suas alterações e, quando disponível, os vínculos com as matérias legislativas que lhes deram origem; V - informações institucionais relativas à Mesa Diretora, comissões, parlamentares e demais estruturas relacionadas à atividade legislativa; VI - outros dados e documentos de natureza legislativa cuja disponibilização seja compatível com as funcionalidades do sistema e com o interesse público.

Art. 4º Os setores e servidores responsáveis pelas rotinas legislativas deverão promover a alimentação e a atualização do SAPL de forma regular, observadas suas atribuições funcionais, buscando assegurar exatidão, clareza, integridade, atualidade e coerência entre os registros eletrônicos e os atos efetivamente praticados.

Parágrafo único. A Presidência poderá definir responsáveis, perfis de acesso e rotinas operacionais para utilização do sistema, sem prejuízo das atribuições previstas nas normas de organização administrativa da Câmara Municipal.

Art. 5º A descontinuidade permanente do SAPL, sua substituição por outro sistema ou a adoção de procedimento predominantemente manual em seu lugar deverá ser precedida de deliberação formal e

motivada da Mesa Diretora, com avaliação dos impactos sobre a publicidade, a transparência, o acesso à informação, a integridade dos registros, a preservação do histórico legislativo e a eficiência administrativa.

§ 1º A eventual solução substitutiva deverá assegurar, em nível equivalente ou superior, mecanismos de consulta pública, acompanhamento da tramitação legislativa, preservação e migração do acervo histórico, rastreabilidade das informações e continuidade dos registros. § 2º A indisponibilidade temporária do SAPL por razões técnicas, de manutenção, segurança ou caso fortuito não caracteriza descontinuidade, devendo ser adotadas medidas de contingência para preservar a regularidade dos trabalhos legislativos e, restabelecido o sistema, promover-se a atualização dos registros pertinentes.

Art. 6º O registro ou a disponibilização de documento no SAPL não substitui as formalidades de assinatura, protocolo, publicação oficial, arquivamento, guarda ou conservação documental exigidas pela legislação, pelo Regimento Interno ou por norma específica.

Art. 7º A publicidade promovida por meio do SAPL observará as hipóteses legais de sigilo, a proteção de informações pessoais e as normas de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. A existência de informação ou documento no âmbito interno do sistema não implica, por si só, autorização para acesso público quando houver restrição legal aplicável.

Art. 8º Sempre que tecnicamente possível, deverá ser preservada a continuidade do acervo já existente no SAPL, evitando-se exclusões, duplicidades ou alterações que prejudiquem a compreensão do histórico das matérias, sessões, votações e normas jurídicas. Parágrafo único. Eventuais correções de dados deverão preservar, quando o sistema assim permitir, a coerência e a rastreabilidade do registro, vedada a supressão indevida de informações públicas integrantes do histórico legislativo.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observados o Regimento Interno, a Lei Federal nº 12.527/2011, as normas internas de transparência, proteção de dados e gestão documental e as diretrizes deste Ato.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jacuí/MG, 2 de setembro de 2026.

FLÁVIO BERNARDES

Presidente da Câmara Municipal de Jacuí

HEDER PRATES DA SILVA

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí

JOSIANE DE SOUZA FERREIRA

1ª Secretária da Câmara Municipal de Jacuí

Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador: 7DE67998

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PORTARIA Nº 1.871, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Designa servidora para cargo em substituição.

O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno (Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016), Resolve: Art. 1º Designar a servidora CLARICE COTA E SILVA, ocupante do cargo de Supervisor de Compras e Contratos, para o exercício do cargo de Chefe de Compras, Licitações e Contratos, enquanto durar o período de férias prêmio (30 dias) da servidora Mary Caetano Silva Santos, a partir de 8 de Setembro de 2026. Art. 2º No período da substituição, a servidora Clarice Cota e Silva, receberá a remuneração do cargo de Chefe de Compras, Licitações e Contratos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE.

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