DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO CALCÁRIO - CISREC 3º TERMO DE RETIFICAÇÃO – TERMO DE REFERÊNCIA
3º TERMO DE RETIFICAÇÃO – TERMO DE REFERÊNCIA
Processo Licitatório nº 037/2025 Pregão Eletrônico nº 018/2025
Publicado por: Hevellen Gabriele da Cruz Cavanholi Código Identificador: E00187E4
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO CALCÁRIO - CISREC DESPACHO DE REVOGAÇÃO
DESPACHO DE REVOGAÇÃO
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de infraestrutura para eventos, compreendendo estruturas temporárias, equipamentos, serviços técnicos e apoio operacional, destinados ao atendimento das demandas dos municípios consorciados ao CISREC.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DO CALCÁRIO – CISREC torna pública a presente retificação do Termo de Referência referente ao Pregão Eletrônico nº 009/2025, em razão da revisão e adequação dos itens e respectivas especificações, conforme alterações realizadas e disponibilizadas na plataforma eletrônica.
ONDE SE LÊ
8.2 - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA (Edital)
h ) Alvará de Localização e Funcionamento vigente, emitido pelo Município competente, compatível com a execução dos serviços de locação de infraestrutura para eventos.
LEIA-SE
8.2 - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA (Edital)
~~h~~ ~~) Alvará de Localização e Funcionamento vigente, emitido pelo Município competente, compatível com a execução dos serviços de locação de infraestrutura para eventos.~~
ONDE SE LÊ
11.3 Regularidade Fiscal, Trabalhista e Previdenciária (Termo de Refência)
g) Alvará de Localização e Funcionamento vigente, emitido pelo Município competente, compatível com a execução do objeto
LEIA-SE
11.3 Regularidade Fiscal, Trabalhista e Previdenciária (Termo de Refência)
~~g) Alvará de Localização e Funcionamento vigente, emitido pelo Município competente, compatível com a execução do objeto~~
Com estas alterações, fica alterada a data final para o envio das propostas até o dia 21/09/2026 (vinte e um de setembro de dois mil e vinte seis).
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições do Edital do Pregão Eletrônico e de seus anexos que não tenham sido expressamente modificadas por este Termo de Retificação.
Para mais informações e esclarecimentos relativos a esta retificação, poderão ser obtidas no setor de Licitações do CISREC, pelo telefone (31) 3712-1541 de segunda a sexta-feira no horário das 08h30min às 16h30min.
A cópia completa deste edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados no site www.cisrec.mg.gov.br
Matozinhos, 08 de setembro de 2026.
THALLES FERREIRA DA SILVA Pregoeiro - CISREC
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 108/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 024/2024 CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO Nº 013/2024
OBJETO: Credenciamento para prestação de serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial de Alta Complexidade (acolhimento institucional de crianças e adolescentes, acolhimento de idosos, residência inclusiva para pessoas com deficiência e internação para reabilitação de dependentes químicos), conforme especificações do Edital de Credenciamento nº 013/2024.
I. RELATÓRIO
1. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DO CALCÁRIO – CISREC deflagrou, por meio da Comissão Permanente de Licitação, o Edital de Credenciamento Eletrônico nº 013/2024, processado sob o Processo Licitatório nº 108/2024 e Inexigibilidade nº 024/2024, com o objeto acima descrito, tendo o período de recebimento de documentação transcorrido entre 03/10/2024 e 03/11/2024, através da plataforma www.licitardigital.com.br.
2. Nos termos do item 11.1 do Edital, o prazo de vigência do instrumento convocatório foi fixado em 30 (trinta) dias, contados de 03/10/2024, encontrando-se, portanto, largamente expirado.
3. Verifica-se que o processo permanece paralisado, sem prosseguimento, desde o exercício de 2024, não tendo sido concluídas as fases de habilitação, adjudicação e homologação, tampouco firmado qualquer instrumento contratual dele decorrente.
4. Da reanálise do instrumento convocatório e de seus anexos, foram identificadas impropriedades e inconsistências que comprometem a segurança jurídica do certame, dentre as quais se destaca, exemplificativamente, a divergência entre o valor estimado do credenciamento constante do Edital (R$ 5.691.067,51) e o valor estimado indicado no respectivo Termo de Referência/Estudo Técnico Preliminar (R$ 6.297.934,32), além de outras falhas redacionais e de remissão legislativa apontadas nos autos, as quais, somadas ao decurso do tempo, recomendam o desfazimento do certame.
5. O decurso de aproximadamente dois anos desde a publicação do Edital compromete a atualidade das estimativas de preços, das condições de mercado consideradas para a formação do valor estimado (R$ 5.691.067,51) e da própria adequação das propostas eventualmente recebidas às necessidades atuais da Administração, configurando fato superveniente apto a justificar a revogação do certame.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Dispõe o art. 71, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que a autoridade competente para homologar o resultado do julgamento poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sendo o motivo determinante da revogação resultante de fato superveniente devidamente comprovado, e assegurada, nos termos do § 3º, a prévia manifestação dos interessados que tenham participado do certame.
7. No mesmo sentido dispõe o item 10.1 do Edital de Credenciamento nº 013/2024, ao prever expressamente que "o edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração".
8. No caso concreto, a paralisação do processo desde 2024, a desatualização das estimativas de valores e de mercado, e as inconsistências identificadas no instrumento convocatório e em seus anexos constituem, em conjunto, fato superveniente devidamente comprovado nos autos, pertinente e suficiente para justificar a
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